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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0000238-86.2013.8.14.0005 [Dívida Ativa (Execução Fiscal), Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: VALTER PEREIRA DE BESSA Endereço: JOAO RODRIGUES, 1147, UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO Analisando os autos, verifico que este juízo, ao rejeitar a exceção de pré-executividade (ID 153875632), já determinou a conversão da indisponibilidade em penhora e autorizou a liberação da quantia de R$ 1.670,27 (mil seiscentos e setenta reais e vinte e sete centavos) em favor da Fazenda Pública Estadual. Na petição de ID: 159269118, o ESTADO DO PARÁ pugnou pela conversão em renda e a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 67622092, p. 3) para a conta única do Estado, visando o cumprimento do item 1 da decisão de ID 153875632. Considerando que a decisão de ID 153875632, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora e autorizou a posterior transferência dos valores constritos em favor da Fazenda Pública Estadual, tendo o executado sido regularmente intimado via DJe e permanecido inerte, inexistindo notícia de reforma ou suspensão da referida decisão, o deferimento do pedido de cumprimento é medida que se impõe. Ante o exposto, autorizo o levantamento, pela parte exequente, do valor bloqueado via SISBAJUD, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID 159269118. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
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