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TJBA · VARA CRIMINAL DE ITACARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 0000237-75.2017.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JARBAS BARBOSA BARROS Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), JOSE ANTONIO LIMA FRANCA (OAB:BA71932) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em desfavor de JARBAS BARBOSA BARROS, pela suposta prática dos crimes ambientais tipificados nos artigos 38, 41 e 60, todos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 25/07/2017 (ID 100477358) e recebida em 07/08/2017, conforme decisão de fls. 57 (ID 100477513), estabelecendo o marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP). Devidamente citado, o denunciado apresentou Defesa Preliminar (ID 100477516). Ratificado o recebimento da denúncia em 03/07/2019 (ID 100477518), o processo teve seguimento regular. Em 05/07/2023 (ID 397841522), este Juízo reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98 e determinou o prosseguimento do feito quanto aos delitos remanescentes dos arts. 38 e 41 do mesmo diploma legal, ante a inexistência, até aquela data, de lapso prescricional integralizado. Desde então, o feito tramitou por meio de atos de instrução, tais como expedição e devolução de cartas precatórias, intimações e diligências para localização de testemunhas, sem que sobreviesse sentença ou acórdão condenatório quanto aos delitos remanescentes. A Defesa peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos arts. 38 e 41 da Lei n. 9.605/98 (ID 570117320). No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da prescrição e pela extinção da punibilidade quanto aos referidos delitos (ID 570393985). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Salutar a extinção do presente feito ante a inquestionável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos remanescentes, senão vejamos. Aos delitos dos arts. 38 e 41 da Lei n. 9.605/98 correspondem penas máximas em abstrato de 3 (três) anos de detenção e de 4 (quatro) anos de reclusão, respectivamente. Nos termos do art. 119 do Código Penal, tratando-se de concurso material de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada infração isoladamente, razão pela qual cada delito submete-se ao próprio prazo prescricional, tal como já reconhecido por ocasião do exame do art. 60 na decisão de ID 397841522. Assim, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, por serem as penas máximas cominadas superiores a 2 (dois) e não excedentes a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional em abstrato é de 8 (oito) anos para ambos os delitos. O único marco interruptivo caracterizado nos autos permanece sendo o recebimento da denúncia, ocorrido em 07/08/2017. A ratificação de 03/07/2019 não se inclui no rol taxativo do art. 117 do Código Penal, tratando-se de mero ato confirmatório do recebimento já realizado, sem efeito interruptivo. Tampouco a decisão de 05/07/2023 interrompeu o prazo, porquanto desprovida de conteúdo condenatório quanto aos delitos dos arts. 38 e 41, não se subsumindo à hipótese do art. 117, IV, do Código Penal. Os atos de instrução praticados no curso do feito - audiências, cartas precatórias e intimações - não figuram entre as causas legais de interrupção ou suspensão da prescrição, tampouco se verificou, nos autos, qualquer das hipóteses do art. 116 do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, iniciou-se novo prazo de 8 (oito) anos, que transcorreu integralmente sem novo marco interruptivo até 07/08/2025, consumando-se a prescrição. Assim, sem que tenha ocorrido qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos dos arts. 38 e 41 da Lei n. 9.605/98, devendo ser declarada extinta a punibilidade do autor do fato também em relação a estes, o que completa a extinção da punibilidade quanto à totalidade dos delitos originalmente imputados na denúncia. Ante o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de JARBAS BARBOSA BARROS quanto aos delitos previstos nos artigos 38 e 41 da Lei n. 9.605/98, o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 111, inciso I, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal, c/c o artigo 61 do Código de Processo Penal, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal. Fica prejudicada, por perda superveniente do objeto, a realização de atos instrutórios pendentes, determinando-se o cancelamento de eventuais diligências ainda não cumpridas. Sem custas. Não havendo recurso, certifique-se nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, promovendo as comunicações ao CEDEP para baixa dos dados do Denunciado no sistema de estatísticas, uma vez que extinta a punibilidade mediante sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. Itacaré, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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