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0000237-70.2017.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AIAP 0000237-70.2017.5.05.0132 AGRAVANTE: EDMAR CASTRO DE ANDRADE AGRAVADO: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000237-70.2017.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória na fase de execução. O agravante pleiteia o destrancamento do recurso, sustentando que a decisão de origem - que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a habilitação do crédito em juízo universal - possui caráter terminativo e cria obstáculo ao prosseguimento da execução, gerando gravame imediato e irreparável ao crédito de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução que aprecia o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e impõe obstáculos ao prosseguimento da execução, à luz da tese fixada em IRDR regional. III. RAZÕES DE DECIDIR. O sistema processual trabalhista, conforme interpretação uniformizada, admite a interposição imediata de Agravo de Petição contra decisões interlocutórias proferidas na fase executória quando estas impõem obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou causam gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução.O acolhimento ou rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) constitui hipótese específica e taxativa de cabimento do Agravo de Petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT.A submissão de crédito trabalhista, de natureza alimentar e já garantido por depósito judicial, à morosidade de juízo recuperacional, configura gravame imediato e irreparável, autorizando a revisão judicial da decisão de primeiro grau que trancou o recurso.A observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno em sede de IRDR impõe a reforma do entendimento anterior, garantindo-se o acesso à instância revisora e a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: Cabe Agravo de Petição contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução que acolhem ou rejeitam o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.É cabível o Agravo de Petição contra decisões que, na fase executória, criam obstáculos intransponíveis ao regular prosseguimento do feito ou geram gravame imediato ao exequente, ante a ausência de meio processual específico para impugnação.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, § 1º, II; 893, § 1º; 897, "a". CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000624-25.2019.5.05.0000. Recurso provido. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AIAP 0000237-70.2017.5.05.0132 AGRAVANTE: EDMAR CASTRO DE ANDRADE AGRAVADO: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000237-70.2017.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO IMEDIATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRDR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição, sob o fundamento de irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória na fase de execução. O agravante pleiteia o destrancamento do recurso, sustentando que a decisão de origem - que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a habilitação do crédito em juízo universal - possui caráter terminativo e cria obstáculo ao prosseguimento da execução, gerando gravame imediato e irreparável ao crédito de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o Agravo de Petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução que aprecia o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e impõe obstáculos ao prosseguimento da execução, à luz da tese fixada em IRDR regional. III. RAZÕES DE DECIDIR. O sistema processual trabalhista, conforme interpretação uniformizada, admite a interposição imediata de Agravo de Petição contra decisões interlocutórias proferidas na fase executória quando estas impõem obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução ou causam gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução.O acolhimento ou rejeição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) constitui hipótese específica e taxativa de cabimento do Agravo de Petição, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, da CLT.A submissão de crédito trabalhista, de natureza alimentar e já garantido por depósito judicial, à morosidade de juízo recuperacional, configura gravame imediato e irreparável, autorizando a revisão judicial da decisão de primeiro grau que trancou o recurso.A observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno em sede de IRDR impõe a reforma do entendimento anterior, garantindo-se o acesso à instância revisora e a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: Cabe Agravo de Petição contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução que acolhem ou rejeitam o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.É cabível o Agravo de Petição contra decisões que, na fase executória, criam obstáculos intransponíveis ao regular prosseguimento do feito ou geram gravame imediato ao exequente, ante a ausência de meio processual específico para impugnação.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, § 1º, II; 893, § 1º; 897, "a". CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000624-25.2019.5.05.0000. Recurso provido. SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR CASTRO DE ANDRADE

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