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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000237-67.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ea5c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de indicação de valor relativo ao seguro-desemprego; ACOLHO a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 27/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA, para condenar PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a cumprir e pagar as seguintes obrigações decorrentes da relação de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: a) saldo salarial correspondente a 26 dias de fevereiro de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 42 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 2/12; d) um período integral de férias correspondente ao período aquisitivo de 21/10/2024 a 20/10/2025, acrescido do terço constitucional; e) férias proporcionais na fração de 5/12, acrescidas do terço constitucional; f) depósitos de FGTS correspondentes às competências contratuais faltantes no período não prescrito, inclusive a competência janeiro de 2026 caso não comprovada sua posterior individualização na conta vinculada; g) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato; h) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando-se 26/02/2026 como termo final do vínculo empregatício. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas incidirá FGTS nos casos legalmente cabíveis. Em estrita observância ao Tema Vinculante nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, os valores fundiários objeto da condenação e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada de CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA, e não pagos diretamente ao trabalhador. Após o trânsito em julgado e comprovada a efetivação dos depósitos fundiários devidos, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS. Do mesmo modo, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para habilitação de CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA no seguro-desemprego, ficando a análise do preenchimento dos requisitos legais para recebimento do benefício, bem como a definição do número e do valor das parcelas eventualmente devidas, a cargo do órgão administrativo competente. Defiro a CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante e pela parte reclamada nos termos e percentuais fixados na fundamentação, observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita e a correspondente suspensão de exigibilidade, vedada a compensação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, competências e fatos geradores das parcelas deferidas, vedada compensação genérica e qualquer pagamento em duplicidade. Base salarial: R$ 1.621,00. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF, bem como a decisão da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029) e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Rejeito o pleito defensivo de aplicação exclusiva da TR aos débitos de FGTS com base na ADI 5090 do STF. A referida decisão trata da remuneração dos saldos já existentes nas contas vinculadas geridas pela Caixa Econômica Federal. Tratando-se de condenação judicial por inadimplemento do empregador, a parcela assume natureza de débito trabalhista, sujeitando-se aos índices fixados na ADC 58 do STF e Lei 14.905/2024 até o efetivo depósito, momento a partir do qual passará a render os juros e correção próprios do fundo. Observar, no caso, o limite imposto pelo Art. 9º, Inciso II, da Lei nº 11.101/2005, quanto à atualização do crédito do autor até a data do pedido de recuperação judicial. A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Conforme os preceitos da Lei Nº 11.101/2005, a execução deste feito se dará no Processo de Recuperação Judicial Nº 0016701-91.2026.8.17.2001, em tramitação na 6ª Vara Cível da Capital – Seção A, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Custas processuais no montante de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de liquidação anexa. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000237-67.2026.5.06.0313 RECLAMANTE: CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ea5c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA em face de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de indicação de valor relativo ao seguro-desemprego; ACOLHO a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 27/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA, para condenar PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), a cumprir e pagar as seguintes obrigações decorrentes da relação de trabalho, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: a) saldo salarial correspondente a 26 dias de fevereiro de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 42 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, na fração de 2/12; d) um período integral de férias correspondente ao período aquisitivo de 21/10/2024 a 20/10/2025, acrescido do terço constitucional; e) férias proporcionais na fração de 5/12, acrescidas do terço constitucional; f) depósitos de FGTS correspondentes às competências contratuais faltantes no período não prescrito, inclusive a competência janeiro de 2026 caso não comprovada sua posterior individualização na conta vinculada; g) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido durante o contrato; h) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT, fixando-se 26/02/2026 como termo final do vínculo empregatício. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas incidirá FGTS nos casos legalmente cabíveis. Em estrita observância ao Tema Vinculante nº 68 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, os valores fundiários objeto da condenação e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada de CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA, e não pagos diretamente ao trabalhador. Após o trânsito em julgado e comprovada a efetivação dos depósitos fundiários devidos, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS. Do mesmo modo, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para habilitação de CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA no seguro-desemprego, ficando a análise do preenchimento dos requisitos legais para recebimento do benefício, bem como a definição do número e do valor das parcelas eventualmente devidas, a cargo do órgão administrativo competente. Defiro a CARLOS ROBISON FAUSTINO DA COSTA os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios pela parte reclamante e pela parte reclamada nos termos e percentuais fixados na fundamentação, observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita e a correspondente suspensão de exigibilidade, vedada a compensação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, competências e fatos geradores das parcelas deferidas, vedada compensação genérica e qualquer pagamento em duplicidade. Base salarial: R$ 1.621,00. Liquidação por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora observarão as ADCs 58 e 59 do STF, bem como a decisão da SDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029) e a Lei nº 14.905/2024: (i) Fase pré-judicial (da data do vencimento de cada parcela até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora conforme art. 39, caput, Lei 8.177/91; (ii) Fase judicial — até 29/08/2024: Taxa SELIC como fator único (vedada cumulação com outro índice); (iii) Fase judicial — a partir de 30/08/2024: IPCA + juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 CC, com redação da Lei 14.905/2024). Rejeito o pleito defensivo de aplicação exclusiva da TR aos débitos de FGTS com base na ADI 5090 do STF. A referida decisão trata da remuneração dos saldos já existentes nas contas vinculadas geridas pela Caixa Econômica Federal. Tratando-se de condenação judicial por inadimplemento do empregador, a parcela assume natureza de débito trabalhista, sujeitando-se aos índices fixados na ADC 58 do STF e Lei 14.905/2024 até o efetivo depósito, momento a partir do qual passará a render os juros e correção próprios do fundo. Observar, no caso, o limite imposto pelo Art. 9º, Inciso II, da Lei nº 11.101/2005, quanto à atualização do crédito do autor até a data do pedido de recuperação judicial. A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria MF nº 582 de 11/12/2013, atendendo ao disposto no art. 879, § 5º, da CLT, e provimento TRT-CRT Nº 01/2014, da corregedoria deste Egrégio Regional, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Conforme os preceitos da Lei Nº 11.101/2005, a execução deste feito se dará no Processo de Recuperação Judicial Nº 0016701-91.2026.8.17.2001, em tramitação na 6ª Vara Cível da Capital – Seção A, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Custas processuais no montante de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de liquidação anexa. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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