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0000237-28.2025.5.10.0851

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000237-28.2025.5.10.0851 RECORRENTE: FABIO RUEDIGER RECORRIDO: JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8194558 proferida nos autos. RECURSO DE: FABIO RUEDIGER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 2bfba2d; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id db73a2d). Representação processual regular (Id 22cc87d ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos II, XXXVII, LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. violação do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (suscitados nas razões recursais com indicação divergente entre os tópicos da peça). divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o reconhecimento do vínculo de emprego de 15/01/2024 a 22/05/2025, na função de cozinheira, consignando que, embora a testemunha ouvida tenha se desligado da fazenda em 23/12/2024, ela declarou expressamente que a reclamante continuou trabalhando no local, o que, somado à ausência de contraprova patronal de término do contrato em data anterior, projetou a presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST e art. 400 do CPC), mantendo-se a unicidade do pacto laboral. O recorrente se insurge alegando que não há prova da prestação de serviços no lapso de 24/12/2024 a 22/05/2025, sustentando que o depoimento de testemunha não contemporânea ao término contratual não é apto a comprovar todo o período do liame e que a decisão regional violou os arts. 2º e 3º da CLT, além de apontar dissenso pretoriano. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De início, constata-se óbice formal prioritário ao processamento do apelo: o Colegiado manteve a duração do contrato de trabalho até 22/05/2025 com amparo em dois fundamentos autônomos e determinantes, quais sejam, a declaração expressa da testemunha de que a reclamante continuou trabalhando no local após o seu desligamento e a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST), que transferiu ao empregador o encargo de comprovar o término anterior do pacto, do qual não se desincumbiu. Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente limitou-se a questionar a contemporaneidade da testemunha ouvida, deixando de impugnar especificamente o fundamento autônomo referente à presunção de continuidade da relação de emprego e à distribuição do ônus de provar a cessação do liame (Súmula nº 212 do TST), o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST e o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT por ausência de dialeticidade. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal de afastar a eficácia probatória do depoimento testemunhal, bem como de infirmar a presença dos elementos dos arts. 2º e 3º da CLT após 23/12/2024, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos soberanamente valorado pela instância ordinária, providência vedada em sede extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RUEDIGER

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000237-28.2025.5.10.0851 RECORRENTE: FABIO RUEDIGER RECORRIDO: JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8194558 proferida nos autos. RECURSO DE: FABIO RUEDIGER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 2bfba2d; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id db73a2d). Representação processual regular (Id 22cc87d ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos II, XXXVII, LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. violação do artigo 77, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (suscitados nas razões recursais com indicação divergente entre os tópicos da peça). divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve o reconhecimento do vínculo de emprego de 15/01/2024 a 22/05/2025, na função de cozinheira, consignando que, embora a testemunha ouvida tenha se desligado da fazenda em 23/12/2024, ela declarou expressamente que a reclamante continuou trabalhando no local, o que, somado à ausência de contraprova patronal de término do contrato em data anterior, projetou a presunção de continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST e art. 400 do CPC), mantendo-se a unicidade do pacto laboral. O recorrente se insurge alegando que não há prova da prestação de serviços no lapso de 24/12/2024 a 22/05/2025, sustentando que o depoimento de testemunha não contemporânea ao término contratual não é apto a comprovar todo o período do liame e que a decisão regional violou os arts. 2º e 3º da CLT, além de apontar dissenso pretoriano. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De início, constata-se óbice formal prioritário ao processamento do apelo: o Colegiado manteve a duração do contrato de trabalho até 22/05/2025 com amparo em dois fundamentos autônomos e determinantes, quais sejam, a declaração expressa da testemunha de que a reclamante continuou trabalhando no local após o seu desligamento e a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do TST), que transferiu ao empregador o encargo de comprovar o término anterior do pacto, do qual não se desincumbiu. Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente limitou-se a questionar a contemporaneidade da testemunha ouvida, deixando de impugnar especificamente o fundamento autônomo referente à presunção de continuidade da relação de emprego e à distribuição do ônus de provar a cessação do liame (Súmula nº 212 do TST), o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST e o descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT por ausência de dialeticidade. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal de afastar a eficácia probatória do depoimento testemunhal, bem como de infirmar a presença dos elementos dos arts. 2º e 3º da CLT após 23/12/2024, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos soberanamente valorado pela instância ordinária, providência vedada em sede extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSELIA DA SILVA OLIVEIRA

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