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TJSP · Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Processo 0000236-70.2026.8.26.0153 (processo principal 1001772-75.2021.8.26.0153) - Cumprimento de sentença - Revisão - J.F.R.M. - - K.F.R. - L.F.F.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão de fls. 144/145, sob alegação de omissão e obscuridade quanto ao valor da obrigação alimentar durante o período de desemprego e ao tratamento dos pagamentos realizados em valor superior ao devido. Os embargos não comportam acolhimento. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Com efeito, o título executivo judicial já estabeleceu os critérios para fixação da obrigação alimentar, inclusive para a hipótese de desemprego do alimentante. Não cabe, portanto, nesta fase de cumprimento de sentença, rediscutir ou redefinir o valor da obrigação, que deve ser observado nos exatos termos em que fixado no título. A decisão embargada, por sua vez, foi expressa ao determinar que a memória de cálculo considere os períodos de emprego e desemprego do executado, quando repercutirem no cálculo da obrigação. A referência ao desemprego, nesse contexto, não importou em nova fixação do valor da pensão, tampouco autorizou a reabertura da discussão acerca dos critérios estabelecidos no título executivo. A expressão deve ser compreendida em seu sentido próprio e estrito, isto é, como período de desemprego formal do executado, a ser identificado documentalmente para fins de elaboração da memória de cálculo. Do mesmo modo, não há obscuridade quanto aos pagamentos realizados em valor superior ao previsto no título. A decisão já estabeleceu que os valores comprovadamente pagos em cumprimento da obrigação devem ser considerados, ao passo que eventual excesso ou despesa realizada espontaneamente, sem correspondência com a obrigação estabelecida no título, não se sujeita à compensação. Assim, pretende o embargante, em verdade, obter pronunciamento judicial complementar acerca de questão que já se encontra definida pelo título executivo, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com os critérios estabelecidos no título ou com a forma de sua interpretação não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do CPC e deverá ser deduzido pela via processual adequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Fica mantida integralmente a decisão embargada, devendo a exequente apresentar, em 15 dias, a memória de cálculo nos termos já determinados, observando-se, inclusive, os períodos de emprego e de desemprego formal, em sentido estrito, do executado, sem que isso implique nova fixação ou alteração do valor da obrigação estabelecida no título executivo. Intime-se. - ADV: JÔNATAS DAIA DA COSTA (OAB 324925/SP), DANIELA MATTEI ORSI (OAB 499128/SP), DANIELA MATTEI ORSI (OAB 499128/SP)
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