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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000232-93.2023.8.16.0160 Processo: 0000232-93.2023.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.545,12 Exequente(s): CLEBER MONTEIRO Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. A parte exequente/embargante se insurgiu pela petição de mov. 139.1 quanto à decisão prolatada ao mov. 136.1. Alegou que o comando é omisso por determinar a comprovação da quitação do contrato. Pontuou a existência de erro de premissa fática quanto a deliberação do Juízo, notadamente quanto a existência de certidão atestando a baixa do gravame. Os embargos foram contrarrazoados ao mov. 143.1, tendo a parte executada/embargada pontuado quanto a ausência de omissão, contradição e obscuridade. Vieram os autos conclusos. 2. Os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal, porém, no mérito, não merecem ser providos. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor Moacir Amaral Santos “Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, 12ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 1992, p. 152). Pois bem. No que tange aos aclaratórios opostos pela parte exequente/embargante, pondero que a decisão proferida no mov. 136.1, não possui os vícios aventados. Primeiramente, porque o pressuposto da devolução dos valores indicados na sentença e no acórdão, é justamente o fato de que a parte consumidora tenha efetivamente pago tal montante, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido, deve haver a demonstração indicada pelo Juízo, nos termos anteriormente indicados. De igual modo, não há que se falar em omissão acerca das prejudiciais aventadas, já que a decisão de mov. 136.1 pontuou a necessidade de esclarecimentos quanto a existência de quitação do contrato e demais questões apresentadas, para posterior deliberação. Por fim, acerca do alegado erro de premissa quanto a quitação do contrato, pondero que a baixa do gravame junto aos órgãos de trânsito não repercute necessariamente na quitação do negócio jurídico. Isto porque, recuperado o bem dado em garantia por meio de ação de busca e apreensão, o veículo retorna à posse do real proprietário (instituição financeira), que dá baixa do gravame em razão do exercício da garantia fiduciária. A retomada do bem dado em garantia do contrato de financiamento, por si, não assegura a quitação do contrato. Não concordando com os parâmetros estabelecidos em sentença, deve a parte valer-se da via processual adequada, vez que a simples reforma da decisão não pode ser alcançada pela via dos presentes aclaratórios. 3. Diante o exposto, face à ausência dos pressupostos da omissão, obscuridade ou contradição da decisão, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 136.1. 5. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça E
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