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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000231-69.2026.4.05.8203 AUTOR: J. L. D. N. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ERICKA BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE LUIZ DE ALMEIDA - PB24987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal benefício será devido na base de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A parte autora fundamenta seu pedido na primeira hipótese mencionada no parágrafo anterior. 2.1 - Pessoa com deficiência Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Havendo incapacidade laborativa ensejadora de impedimento de longo prazo, há direito à percepção do amparo assistencial, desde que preenchido cumulativamente o requisito da miserabilidade, devendo o requerente comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput, Lei n° 8.742/93). Para fins de concessão do benefício, a incapacidade pode ser parcial e temporária, desde que a restrição produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da incapacidade até a data prevista para a sua cessação, conforme a Súmula 48 da TNU. Dito isso, e passando ao exame do caso dos autos, vejo que a perícia judicial (id. 154406358) informou que a parte demandante, menor impúbere de 3 anos de idade, é portador(a) de "Transtorno do Espectro Autista, referente ao código F84.0. Apresenta atestado médico datado em 18/05/25 relatando sobre o quadro clínico". Analisou que o quadro clínico causa limitação de desempenho e restrição na participação social: "SIM, de grau leve" (quesito 8). Além disso, explicitou o expert: "09) Sim. Justificativa: A criança demanda auxílio para necessidades básicas e não apresenta o juízo crítico esperado para a idade quanto a situações de perigo". Na esteira da exposição do perito e dos demais elementos médicos acostados aos autos, verifica-se que a situação da parte autora constitui barreira efetiva a sua participação na sociedade, desafiando o seu regular desenvolvimento cognitivo, formação escolar e convívio social. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhece expressamente o direito ao amparo assistencial em hipóteses análogas envolvendo menor com Transtorno do Espectro Autista: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. CONDIÇÃO DO AUTISTA DE DEFICIENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação, concedendo Benefício de Prestação Continuada - BPC à criança portado de Transtorno de Espectro Autista - TEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a autora comprova ser portadora de deficiência, requisito necessário para a concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, é dever da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à vida, saúde e dignidade. 4. É garantido, pela Lei nº 8.742/1993, à pessoa com deficiência e hipossuficiente o benefício de prestação continuada. 5. Analisando os autos, constata-se que o benefício assistencial foi requerido pela autora em 17.04.2023 e indeferido em 26.11.2023, por entender que "a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". 6. No entanto, observa-se que as provas juntadas aos autos são mais do que suficientes para comprovar a condição da autora, que é pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista. Os documentos anexados ao id. 4050000.48205457 tratam de laudos, fichas médicas e receituários, os quais atestam a condição incapacitante da autora. O relatório psicopedagógico da apelada (id. 4050000.48205457 - pág. 95) informa que ela possui transtornos globais de desenvolvimento, dislexia e transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), fazendo-se necessário acompanhamento médico e psicológico constante. 7. Além disso, de acordo com a perícia social realizada (id. 4050000.48205493), a autora é portadora de enfermidade, requerendo cuidados e acompanhamento diários, além de fazer uso de medicamentos psicossociais, não havendo como determinar desde logo se a sua incapacidade para o labor será permanente. 8. Finalmente, de acordo com o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, a "pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais", o que corrobora com o pleito da parte autora, ao atestar sua condição de pessoa portadora de deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Sentença. Tese de julgamento: O portador de transtorno autista, considerado por força de lei deficiente, faz jus, conforme os ditames legais, à obtenção do Benefício de Prestação Continuada - BCP-LOAS. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal; Lei nº 8.742/93; Lei nº 12.764/2012. (PROCESSO: 08161206920244050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo. Não apresentaram, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão por que adoto as constatações clínicas ali apresentadas como razão de decidir. Dessa forma, a deficiência verificada na espécie implica, sem dúvidas, barreira capaz de obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, constituindo impedimento de longo prazo (superior a dois anos). Com efeito, penso restar preenchido o primeiro requisito. 2.2 - Do requisito socioeconômico O relatório social (id. 168497998) informa que o grupo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e sua irmã. Acerca da residência, a perícia social evidenciou casa simples, alugada pelo valor mensal de R$ 200,00. A subsistência é custeada unicamente pelo benefício do Programa Bolsa Família percebido pela genitora no valor de R$ 800,00. Os gastos ordinários da residência com energia (R$ 30,00), água (R$ 56,00), alimentação (R$ 400,00), vestuário (R$ 80,00) e internet (R$ 50,00), citados no laudo social, são condizentes com a situação de um grupo familiar que vive em estado de pobreza. Assim, considerando que a renda do núcleo familiar decorre exclusivamente de programa assistencial de transferência de renda; o baixo valor dos gastos ordinários da residência; que a moradia do grupo familiar é humilde; e que a parte autora sofre de impedimento de longo prazo, com fulcro no art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93, concluo que a parte demandante não dispõe de condições econômicas suficientes para prover-lhe a subsistência, sendo necessário socorrer-se do auxílio prestado pelo Estado por intermédio do benefício assistencial (LOAS). Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na DER (09/07/2025), porquanto indevido o indeferimento administrativo. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC ), para: I) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial INÍCIO DO BENEFÍCIO 09/07/2025 DIP 01/09/2026 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº. 12/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de o autor exercer atividade remunerada por conta de sua incapacidade e tenra idade), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a um montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB Assinado eletronicamente
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