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0000231-47.2023.5.09.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag RRAg 0000231-47.2023.5.09.0001 AGRAVANTE: AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000231-47.2023.5.09.0001 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ac AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática que se pretende impugnar, denotando desatenção à necessária dialeticidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 0000231-47.2023.5.09.0001, em que é AGRAVANTE RUMO MALHA SUL S.A. e AGRAVADO LUCAS MONASTIER KAWALKIEVICZ. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista e ao seu Agravo de Instrumento. O reclamante não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifico a impossibilidade de conhecer do presente Agravo, pelos motivos que passo a expor. Por decisão monocrática, foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista da reclamada. Na oportunidade consignou-se o acerto da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista em relação aos temas “suspeição”, “limitação da condenação aos valores atribuídos à petição inicial” “justa causa” e “intervalo intrajornada”, adotando os óbices apontados pelo juízo de admissibilidade primeiro como razões de decidir e, por consequência, pontuou-se a ausência de transcendência da causa. Foi examinado, também, o tema objeto do Recurso de Revista, qual seja, PLR, não tendo sido conhecido o apelo em virtude da não subsunção da matéria ao tema 1.046 da Tabela de repercussão do STF, o que inviabilizou a configuração da alegada ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF. Confira-se os trechos pertinentes: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO [...] Quanto ao depoimento prestado pela 3.ª testemunha, ouvida a convite do recorrido, diante dos pressupostos fático-jurídicos retratados no julgado, acima destacados, não suscetíveis de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos legais apontados (Súmula 333 do TST). Em relação ao depoimento prestado pela 1.ª testemunha obreira, ouvida como informante, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “(…) já foi reconhecida a falta de isenção de ânimo para depor quanto à 1.ª testemunha obreira sra. Kerin Micheli Nepomuceno de Bomfim, e o fato de afirmar que eram todos amigos não tem o condão de desqualificar seu depoimento, prestado na qualidade de informante.’, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA [...] O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo N.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: [...] Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula n.º 333 do TST). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/ FALTA GRAVE [...] Considerando, ainda, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que ‘Não há prova nos autos de que o reclamante teria recebido qualquer outra punição durante os mais de 4 anos de serviços prestados à reclamada, não podendo, por conseguinte, ser dispensado na sua única falha, sem qualquer histórico de faltas apenadas anteriormente pelo mesmo ou qualquer outro motivo. Portanto, a aplicação imediata da justa causa mostrou-se excessiva, e bem poderia ter sido substituída por suspensão, talvez com resultado pedagógico mais eficaz. Entende-se que, em que pese a relevância das medidas que visam garantir a confiança na relação de trabalho, impondo obrigações a empregado e empregador, um único evento de constatação de consumo de produto adquirido sem o necessário pagamento pelo empregado e, considerando as condições em que ocorreu, ainda que não tenha o reclamante agido de forma adequada, não se verifica a proporcionalidade entre a falta praticada e a punição.’, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 5.º, inciso II, da Constituição Federal, 482, alínea “a”, da CLT e 374, incisos II e III, do CPC. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o Recurso, porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal (0000191- 85.2019.5.09.0072) não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): O recorrente requer, caso seja reformado o acórdão e validada a justa causa aplicada ao empregado, que seja também revertida a decisão quanto ao pagamento do saldo do banco de horas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA [...] A invocação genérica de violação do artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ademais, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o Recurso de Revista por ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 71, §4.º, da CLT. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo da SBDI-1 do TST (ED-ED-RR -716300-65.2002.5.02.0900), e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que os cartões ponto demonstram que não havia marcação do intervalo intrajornada, tampouco pré-assinalação do benefício, cuja supressão foi comprovada pelo depoimento da testemunha do reclamado. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.” A parte agravante se insurge, porém, a despeito da argumentação apresentada, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do Recurso de Revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do Recurso de Revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] Dessa forma, os fundamentos processuais apontados na decisão Agravada permanecem incólumes. Destaque-se que, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos definidos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Assim, passa-se à análise do juízo de transcendência do recurso. Com efeito, não se vislumbra, nas razões do Recurso de Revista, qualquer questão jurídica que justifique a atuação desta Corte Superior, à luz do art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As matérias discutidas não apresentam caráter inédito que exija a fixação de tese jurídica (transcendência jurídica), tampouco foram decididas em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Do mesmo modo, não há valores expressivos em discussão que evidenciem relevância econômica, nem violação de direitos sociais constitucionalmente assegurados (transcendência social). Diante disso, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação limitam-se aos interesses subjetivos do processo, o que revela a ausência de transcendência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. PLR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Inconformada com a manutenção da condenação ao pagamento da PLR ao reclamante, a recorrente se insurge alegando, em síntese, que a parcela não é devida, uma vez que deve ser considerada válida a cláusula da negociação coletiva. Explica que o reclamante não estava ativo em 31/12/2022, deixando de ser elegível ao PPR, por força do acordo coletivo de trabalho. Consta no acórdão regional: [...] Sem razão a reclamada. De plano, afasta-se a alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da CF e, consequentemente ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o Regional apenas verificou acertada a aplicação do § 4.º da cláusula 2.ª do ACT, que confere o direito à parcela, de forma proporcional, àqueles que tiveram seu contrato de trabalho encerrado “sem justa causa”, antes do término da vigência do Programa, hipótese dos autos. Frise-se, não foi declarada invalidade da norma coletiva examinada. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento e nego seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, equivocadamente, entende que o óbice aplicado foi o do art. 896, § 1.º-A, da CLT, limitando-se a repetir ipsis literris os argumentos já examinados, sem mencionar os óbices processuais divisados no decisum. Frise-se, a Agravante fez confusão entre os óbices do art. 896, §1.º-A e a ausência de transcendência prevista no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Vejam-e os seus argumentos, em transcrição literal: “Primeiro, note-se que o despacho indica ausência de requisitos do art. 896-A, § 1.º, da CLT como óbice ao processamento da revista e, consequentemente, ao Agravo de Instrumento. Ocorre que a parte deixou extremamente claro, no recurso, onde estaria o objeto da insurgência e as afrontas diretas e literais apontadas, conforme passará novamente a expor.” Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MONASTIER KAWALKIEVICZ

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag RRAg 0000231-47.2023.5.09.0001 AGRAVANTE: RUMO MALHA SUL S.A AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000231-47.2023.5.09.0001 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/lcpc/dzs/ac AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática que se pretende impugnar, denotando desatenção à necessária dialeticidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg - 0000231-47.2023.5.09.0001, em que é AGRAVANTE RUMO MALHA SUL S.A. e AGRAVADO LUCAS MONASTIER KAWALKIEVICZ. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada contra decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista e ao seu Agravo de Instrumento. O reclamante não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO De plano, verifico a impossibilidade de conhecer do presente Agravo, pelos motivos que passo a expor. Por decisão monocrática, foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista da reclamada. Na oportunidade consignou-se o acerto da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista em relação aos temas “suspeição”, “limitação da condenação aos valores atribuídos à petição inicial” “justa causa” e “intervalo intrajornada”, adotando os óbices apontados pelo juízo de admissibilidade primeiro como razões de decidir e, por consequência, pontuou-se a ausência de transcendência da causa. Foi examinado, também, o tema objeto do Recurso de Revista, qual seja, PLR, não tendo sido conhecido o apelo em virtude da não subsunção da matéria ao tema 1.046 da Tabela de repercussão do STF, o que inviabilizou a configuração da alegada ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF. Confira-se os trechos pertinentes: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1.º, da CLT, denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “RECURSO DE: RUMO MALHA SUL S.A [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO [...] Quanto ao depoimento prestado pela 3.ª testemunha, ouvida a convite do recorrido, diante dos pressupostos fático-jurídicos retratados no julgado, acima destacados, não suscetíveis de ser reexaminados nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos legais apontados (Súmula 333 do TST). Em relação ao depoimento prestado pela 1.ª testemunha obreira, ouvida como informante, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que “(…) já foi reconhecida a falta de isenção de ânimo para depor quanto à 1.ª testemunha obreira sra. Kerin Micheli Nepomuceno de Bomfim, e o fato de afirmar que eram todos amigos não tem o condão de desqualificar seu depoimento, prestado na qualidade de informante.’, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA [...] O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo N.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: [...] Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula n.º 333 do TST). Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/ FALTA GRAVE [...] Considerando, ainda, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que ‘Não há prova nos autos de que o reclamante teria recebido qualquer outra punição durante os mais de 4 anos de serviços prestados à reclamada, não podendo, por conseguinte, ser dispensado na sua única falha, sem qualquer histórico de faltas apenadas anteriormente pelo mesmo ou qualquer outro motivo. Portanto, a aplicação imediata da justa causa mostrou-se excessiva, e bem poderia ter sido substituída por suspensão, talvez com resultado pedagógico mais eficaz. Entende-se que, em que pese a relevância das medidas que visam garantir a confiança na relação de trabalho, impondo obrigações a empregado e empregador, um único evento de constatação de consumo de produto adquirido sem o necessário pagamento pelo empregado e, considerando as condições em que ocorreu, ainda que não tenha o reclamante agido de forma adequada, não se verifica a proporcionalidade entre a falta praticada e a punição.’, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 5.º, inciso II, da Constituição Federal, 482, alínea “a”, da CLT e 374, incisos II e III, do CPC. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, também não viabiliza o Recurso, porque aresto oriundo de Turmas deste Tribunal (0000191- 85.2019.5.09.0072) não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): O recorrente requer, caso seja reformado o acórdão e validada a justa causa aplicada ao empregado, que seja também revertida a decisão quanto ao pagamento do saldo do banco de horas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA [...] A invocação genérica de violação do artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Ademais, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o Recurso de Revista por ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, acima destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 71, §4.º, da CLT. O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo da SBDI-1 do TST (ED-ED-RR -716300-65.2002.5.02.0900), e a delineada no acórdão recorrido, no sentido de que os cartões ponto demonstram que não havia marcação do intervalo intrajornada, tampouco pré-assinalação do benefício, cuja supressão foi comprovada pelo depoimento da testemunha do reclamado. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.” A parte agravante se insurge, porém, a despeito da argumentação apresentada, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do Recurso de Revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do Recurso de Revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. [...] Dessa forma, os fundamentos processuais apontados na decisão Agravada permanecem incólumes. Destaque-se que, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos definidos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Assim, passa-se à análise do juízo de transcendência do recurso. Com efeito, não se vislumbra, nas razões do Recurso de Revista, qualquer questão jurídica que justifique a atuação desta Corte Superior, à luz do art. 896-A, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. As matérias discutidas não apresentam caráter inédito que exija a fixação de tese jurídica (transcendência jurídica), tampouco foram decididas em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Do mesmo modo, não há valores expressivos em discussão que evidenciem relevância econômica, nem violação de direitos sociais constitucionalmente assegurados (transcendência social). Diante disso, constata-se que as matérias devolvidas à apreciação limitam-se aos interesses subjetivos do processo, o que revela a ausência de transcendência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. PLR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Inconformada com a manutenção da condenação ao pagamento da PLR ao reclamante, a recorrente se insurge alegando, em síntese, que a parcela não é devida, uma vez que deve ser considerada válida a cláusula da negociação coletiva. Explica que o reclamante não estava ativo em 31/12/2022, deixando de ser elegível ao PPR, por força do acordo coletivo de trabalho. Consta no acórdão regional: [...] Sem razão a reclamada. De plano, afasta-se a alegação de violação do art. 7.º, XXVI, da CF e, consequentemente ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o Regional apenas verificou acertada a aplicação do § 4.º da cláusula 2.ª do ACT, que confere o direito à parcela, de forma proporcional, àqueles que tiveram seu contrato de trabalho encerrado “sem justa causa”, antes do término da vigência do Programa, hipótese dos autos. Frise-se, não foi declarada invalidade da norma coletiva examinada. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento e nego seguimento ao Recurso de Revista. A parte agravante, ao interpor o presente Agravo Interno, equivocadamente, entende que o óbice aplicado foi o do art. 896, § 1.º-A, da CLT, limitando-se a repetir ipsis literris os argumentos já examinados, sem mencionar os óbices processuais divisados no decisum. Frise-se, a Agravante fez confusão entre os óbices do art. 896, §1.º-A e a ausência de transcendência prevista no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Vejam-e os seus argumentos, em transcrição literal: “Primeiro, note-se que o despacho indica ausência de requisitos do art. 896-A, § 1.º, da CLT como óbice ao processamento da revista e, consequentemente, ao Agravo de Instrumento. Ocorre que a parte deixou extremamente claro, no recurso, onde estaria o objeto da insurgência e as afrontas diretas e literais apontadas, conforme passará novamente a expor.” Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: “AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão Recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.” (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Logo, não conheço do Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA SUL S.A

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