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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000230-88.2026.5.23.0091 RECLAMANTE: JOCINEI MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: REFRICAR LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87f1ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que as parte reclamadas firmaram acordo com a parte reclamante se comprometendo a pagar "[...] a quantia líquida total de R$ 45.000,00, sendo o valor de R$ 18.079,52 até no dia 26/06/2026, a título de indenização por danos morais, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor: Banco do Brasil, Agência 184-8, Conta corrente 47.287-5, Pix 048.954.261-14, Titular: Anne Karoline do Nascimento Pereira Pinto, e o valor de R$ 26.920,48 a título de indenização de 40% de FGTS, a ser depositado diretamente na conta vinculada do autor no prazo de cinco dias. A parte reclamada acostou aos autos o comprovante de depósito de valores na conta vinculada da parte reclamante no importe de R$ 26.926,75, conforme demonstra o documento de Id 3fdd411. Confrontando a guia constante do documento de Id 3fdd411 e o extrato da conta vinculada de Id 93e5a35, verifico que a parte reclamante tem razão em contestar o pagamento efetuado. Isso porque, do extrato da conta vinculada extra-se que somente foi efetivamente destinada ao obreiro a quantia de R$ 24.147,21, sendo o restante encargos financeiros devidos exclusivamente pela empregadora pelo recolhimento em atraso, conforme disciplina o art. 389 e 395 do Código Civil. Ante o exposto, determino: 1. Intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 dias, depositem em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 2.773,27, correspondente a diferença do FGTS e da multa rescisória que perfazeram o valor total do acordo. 2. Depositado o valor acima pela rés, expeça alvará judicial para transferência dos valores para a seguinte conta banacária: Banco do Brasil, Agência 184-8, Conta corrente 47.287-5, Pix 048.954.261-14, Titular: Anne Karoline do Nascimento Pereira Pinto, CPF: 048.954.261-14. 3. Sobrevindo o comprovante de pagamento, intimem-se a parte reclamante para ciência e para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de quitação regula do referido crédito. 4. Na inércia da parte reclamante, registrem-se os pagamentos e tornem os autos conclusos para sentença de extinção do processo. 5. Intimem-se. MIRASSOL D'OESTE/MT, 14 de setembro de 2026. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DORIVAL MARIA MORETTI - KATIA FERNANDA PEREIRA MORETTI - WELHEN FATIMA MORETTI - REFRICAR LTDA - ME - WILHEN C. MORETTI & MORETTI LTDA - EPP
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D OESTE ATOrd 0000230-88.2026.5.23.0091 RECLAMANTE: JOCINEI MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: REFRICAR LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d87f1ad proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que as parte reclamadas firmaram acordo com a parte reclamante se comprometendo a pagar "[...] a quantia líquida total de R$ 45.000,00, sendo o valor de R$ 18.079,52 até no dia 26/06/2026, a título de indenização por danos morais, mediante depósito na conta corrente do procurador do autor: Banco do Brasil, Agência 184-8, Conta corrente 47.287-5, Pix 048.954.261-14, Titular: Anne Karoline do Nascimento Pereira Pinto, e o valor de R$ 26.920,48 a título de indenização de 40% de FGTS, a ser depositado diretamente na conta vinculada do autor no prazo de cinco dias. A parte reclamada acostou aos autos o comprovante de depósito de valores na conta vinculada da parte reclamante no importe de R$ 26.926,75, conforme demonstra o documento de Id 3fdd411. Confrontando a guia constante do documento de Id 3fdd411 e o extrato da conta vinculada de Id 93e5a35, verifico que a parte reclamante tem razão em contestar o pagamento efetuado. Isso porque, do extrato da conta vinculada extra-se que somente foi efetivamente destinada ao obreiro a quantia de R$ 24.147,21, sendo o restante encargos financeiros devidos exclusivamente pela empregadora pelo recolhimento em atraso, conforme disciplina o art. 389 e 395 do Código Civil. Ante o exposto, determino: 1. Intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 dias, depositem em conta judicial vinculada aos autos o valor de R$ 2.773,27, correspondente a diferença do FGTS e da multa rescisória que perfazeram o valor total do acordo. 2. Depositado o valor acima pela rés, expeça alvará judicial para transferência dos valores para a seguinte conta banacária: Banco do Brasil, Agência 184-8, Conta corrente 47.287-5, Pix 048.954.261-14, Titular: Anne Karoline do Nascimento Pereira Pinto, CPF: 048.954.261-14. 3. Sobrevindo o comprovante de pagamento, intimem-se a parte reclamante para ciência e para, querendo, se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de quitação regula do referido crédito. 4. Na inércia da parte reclamante, registrem-se os pagamentos e tornem os autos conclusos para sentença de extinção do processo. 5. Intimem-se. MIRASSOL D'OESTE/MT, 14 de setembro de 2026. JULIANA VELOSO SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOCINEI MOREIRA DOS SANTOS
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