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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Barreiros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000230-11.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: ALEXANDRE HEBRAICO SANTOS SILVA RECLAMADO: ESTRELA CAR ESCOLTAS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2701af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRE HEBAICO SANTOS SILVA, rejeitar as preliminares, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e condenar ESTRELA CAR ESCOLTAS E TRANSPORTES LTDA., ao pagamento da(s) seguinte(s) verba(s), a ser(em) apurada(s) em regular liquidação de cálculos: a) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); b) 13º salário de 2023 e proporcionais de 2022 (03/12) e 2024 (05/12); c) Férias simples (2022/2023) e proporcionais (2023/2024), todas acrescidas do terço constitucional; d) Horas extras (excedentes à 8ª diária), com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, a ESTRELA CAR ESCOLTAS E TRANSPORTES LTDA. a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer: - Proceder à anotação da CTPS da parte Autora, fazendo constar a função de Motorista de escolta, com admissão em 06/10/2022, saída em a 24/06/2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias sobre a data de a 22/05/2024 - OJ 82 da SBDI-1/TST) e salário de R$ 2.400,00, no prazo e penas fixados na fundamentação. - Proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS 8% de todo o pacto laboral imprescrito, além da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos), nos termos do art. 26, parágrafo único, a lei 8.036/1990, devendo a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. - Proceder a entrega das guias SD/CD, para fins de habilitação da parte reclamante no seguro desemprego, devendo depositá-las em Juízo, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Não cumpridas as obrigações de fazer, estas converter-se-ão em obrigações de pagar (no caso do seguro desemprego, em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST) e, portanto, serão objeto de liquidação e execução. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, para evitar enriquecimento sem causa. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTRELA CAR ESCOLTAS E TRANSPORTES LTDA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Barreiros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000230-11.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: ALEXANDRE HEBRAICO SANTOS SILVA RECLAMADO: ESTRELA CAR ESCOLTAS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2701af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRE HEBAICO SANTOS SILVA, rejeitar as preliminares, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, e condenar ESTRELA CAR ESCOLTAS E TRANSPORTES LTDA., ao pagamento da(s) seguinte(s) verba(s), a ser(em) apurada(s) em regular liquidação de cálculos: a) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); b) 13º salário de 2023 e proporcionais de 2022 (03/12) e 2024 (05/12); c) Férias simples (2022/2023) e proporcionais (2023/2024), todas acrescidas do terço constitucional; d) Horas extras (excedentes à 8ª diária), com adicional de 50%, e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) Multa do Art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, a ESTRELA CAR ESCOLTAS E TRANSPORTES LTDA. a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer: - Proceder à anotação da CTPS da parte Autora, fazendo constar a função de Motorista de escolta, com admissão em 06/10/2022, saída em a 24/06/2024 (considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias sobre a data de a 22/05/2024 - OJ 82 da SBDI-1/TST) e salário de R$ 2.400,00, no prazo e penas fixados na fundamentação. - Proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS 8% de todo o pacto laboral imprescrito, além da multa de 40% (sobre a totalidade dos depósitos), nos termos do art. 26, parágrafo único, a lei 8.036/1990, devendo a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. - Proceder a entrega das guias SD/CD, para fins de habilitação da parte reclamante no seguro desemprego, devendo depositá-las em Juízo, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Não cumpridas as obrigações de fazer, estas converter-se-ão em obrigações de pagar (no caso do seguro desemprego, em indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389, II, do TST) e, portanto, serão objeto de liquidação e execução. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada a pagar ao patrono da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% do aproveitamento econômico dos pedidos julgados procedentes. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos indeferidos, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, no prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, a base de cálculo para os honorários advocatícios é o valor bruto da condenação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, para evitar enriquecimento sem causa. Descontos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado para fins de condenação, qual seja, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE HEBRAICO SANTOS SILVA
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