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0000229-63.2026.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000229-63.2026.4.05.8312 AUTOR: JOSE ARNALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA MARIA DUTRA SILVA DE BRITO - PE42369 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELY DE LIMA DUTRA - PE28536 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA - PE28364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora (desde que patrocinada por advogado) a apresentar os cálculos dos atrasados, no prazo de 15 dias. A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, como suporte as planilhas encontradas no sítio da JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/) e do TRF da 4ª Região (https://www2.jfrs.jus.br/?page_id=2943), utilizando as seguintes planilhas: Sistema Jusprev 2 [item 1.1 b)] - para benefício com RMI no valor de 1 salário mínimo Conta Fácil Prev [item 1.1 a)] - para benefícios com RMI distinta do salário mínimo A planilha apresentada deve conter, expressamente: a) campo indicativo dos valores principais e de juros devidos ao autor, já com o desconto relativo à retenção dos honorários contratuais, desde que autorizado no instrumento de mandato acostado; b) campo indicativo dos valores principais e de juros devidos ao advogado, se for o caso;c) campo indicativo dos números de meses anteriores e atuais devidos, assinalados os respectivos valores, de modo que o somatório corresponda ao valor total devido ao demandante, já com a subtração dos valores devidos à título de honorários contratuais, se for o caso. Essas informações são essenciais para posterior expedição do requisitório de pagamento e, caso não apresentadas, implicarão no arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, respeitado o prazo prescricional. Fica o advogado advertido que, caso pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento (Art. 16 da Resolução 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023), devendo, ainda, indicar se eventual retenção deverá ser realizada em favor da pessoa física do advogado ou da pessoa jurídica do escritório advocatício indicado. Oferecidos os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias. Em caso de impugnação, deverá, no mesmo prazo, apresentar planilha com cálculo do valor que entende devido, sob pena de homologação dos valores apresentados pelo autor, com consequente expedição do requisitório de pagamento. Não havendo impugnação, expeça-se RPV. Findando o prazo assinalado sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, durante o prazo prescricional. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. Rodrigo Vasconcelos Coêlho de Araújo Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE.

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