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TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000228-67.2026.8.16.0187 Processo: 0000228-67.2026.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): ANDRESSA TAINE SZCZYPKOVSKI Polo Passivo(s): AZAIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA representado(a) por CLAUDIO MIRA LOURENÇO CLAUDIO MIRA LOURENÇO DANIELE BONILHA MOREIRA FOX HOME CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA representado(a) por CLAUDIO MIRA LOURENÇO Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga Lilian Nataly Pereira, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulado na presente ação movida por ANDRESSA TAINE SZCZYPKOVSKI em face de DANIELE BONILHA MOREIRA, FOX HOME CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e AZAIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - DECLARAR quitado o débito de R$ 2.387,19 (dois mil trezentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), referente ao aluguel de janeiro de 2024, objeto do apontamento discutido nos autos; - DECLARAR ilícita a negativação realizada em 20/02/2024 e CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no mov. 15.1, tornando definitiva a exclusão do respectivo apontamento; - CONDENAR DANIELE BONILHA MOREIRA, FOX HOME CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e AZAIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de restituição do saldo da caução locatícia, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, incidente desde o vencimento da obrigação; - CONDENAR DANIELE BONILHA MOREIRA, FOX HOME CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e AZAIMOB CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC descontado o IPCA a incidir desde a citação e correção monetária pela média IPCA a partir desta decisão, conforme enunciado 1. “a” das Turmas Recursais Plenas do Estado do Paraná, por se tratar de responsabilidade contratual. HOMOLOGO, ainda, a sentença proferida pela Juíza Leiga Lilian Nataly Pereira, que julgou EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva de CLÁUDIO MIRA LOURENÇO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
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