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0000227-46.2024.8.17.2670

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000227-46.2024.8.17.2670 AUTOR(A): RENOVAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250660351 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuidase de embargos de declaração opostos por RENOVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (ID 234148346) em face da sentença de ID 229061768, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para vedar a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada exclusivamente em débitos pretéritos da empresa sucedida e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, com apoio no art. 1.022, I e II, do CPC: (1) contradição entre o reconhecimento da ilegalidade do corte e a imputação de sucessão fraudulenta; (2) omissão quanto ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 000066512.2024.8.17.9480; (3) omissão e deficiência de fundamentação quanto aos requisitos da sucessão empresarial; (4) julgamento fora dos limites da lide e decisão surpresa (arts. 10, 141 e 492 do CPC); (5) omissão quanto à caracterização da máfé, à míngua de enquadramento no art. 80 do CPC; e (6) contradição na valoração da prova oral. Requer prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes. Intimada por ato ordinatório (ID 234168664), a embargada apresentou contrarrazões (ID 235435876), pugnando pela rejeição integral, por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do juízo de admissibilidade Os embargos são tempestivos - disponibilizada a decisão em 12/03/2026 e protocolizada a peça em 19/03/2026 (ID 234148346, pág. 1), sem impugnação da embargada quanto ao ponto -, subscritos por procurador habilitado (IDs 171641463 e 158633265) e dispensados de preparo (art. 1.023, caput, do CPC). Observado, ainda, o contraditório do art. 1.023, §2º, do CPC, pressuposto indispensável à eventual atribuição de efeitos infringentes. Conheço do recurso. Registro a premissa que orienta o julgamento: os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinamse a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via idônea à revisão do juízo de valor sobre a prova ou à reforma do julgado. 2. Da inexistência de contradição entre a ilicitude do corte e a improcedência do dano moral (item 1) Não há contradição. A vedação ao emprego da suspensão do serviço essencial como instrumento de cobrança de débitos pretéritos na linha do Tema 699 do STJ, invocado na sentença resolve a pretensão inibitória, ao passo que a reparação civil reclama o concurso autônomo de conduta, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Premissas que operam sobre pedidos distintos não se excluem; ao contrário, explicam precisamente o acolhimento parcial dos pedidos. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida e suprir a análise autônoma do elemento “dano”, integro a fundamentação do item 2.3 da sentença: tratandose de pessoa jurídica, a reparação extrapatrimonial pressupõe lesão à honra objetiva (Súmula 227 do STJ, invocada pela própria autora em ID 177662942, pág. 3), a exigir demonstração de repercussão externa concreta — perda de credibilidade no mercado, abalo de imagem perante fornecedores, clientes ou instituições financeiras. Tal prova incumbia à autora (art. 373, I, do CPC) e não foi produzida: a demandante não apresentou à audiência de 08/07/2024 as testemunhas que arrolara (IDs 171641447 e 175200821), não juntou documentação apta a evidenciar o alegado abalo e, em razões finais, remeteu a apuração de seus prejuízos a “ação autônoma” (ID 177662942, pág. 4). A improcedência do pleito indenizatório, portanto, assentase, primeiro, na ausência de comprovação do dano e, apenas de forma complementar, no contexto de inobservância da boafé objetiva (art. 422 do Código Civil) delineado na instrução. Rejeito o vício apontado, com integração da fundamentação. 3. Da omissão quanto ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 000066512.2024.8.17.9480 (item 2) Acolho parcialmente a insurgência, para suprir a omissão e enfrentar expressamente o ponto. O acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru (ID 178431834) foi proferido em sede de tutela provisória, sob cognição sumária, com base no acervo então existente, essencialmente indiciário. O próprio voto condutor delimitou o alcance temporal e cognitivo de sua conclusão ao assentar que a probabilidade do direito recomendava a manutenção do fornecimento “ao menos até que sejam melhor apuradas as alegações da agravada durante a instrução processual” (ID 178431834, pág. 5 – Num. 39296695, pág. 3). Não há, pois, divergência a justificar: o Tribunal condicionou expressamente sua conclusão ao resultado da instrução, que sobreveio com a audiência de 08/07/2024 (ID 175200821). A sentença, proferida sob cognição exauriente, valorou substrato probatório inexistente à época do julgamento recursal — notadamente a prova oral colhida sob compromisso e o contexto documental consolidado. Acresçase que o acórdão dizia respeito ao an debeatur da tutela provisória, e não ao pedido indenizatório, de sorte que a manutenção do fornecimento determinada pelo Tribunal foi integralmente preservada no item 1 do dispositivo. Não há, portanto, contrariedade entre os pronunciamentos, mas sucessão natural entre juízo de probabilidade e juízo de certeza. 4. Da fundamentação relativa à sucessão empresarial de fato e de seus limites (item 3) Acolho parcialmente, para explicitar os elementos e, sobretudo, para delimitar a eficácia do reconhecimento. Os elementos objetivos considerados foram: (i) a identidade de endereço entre a autora e a devedora FERNANDO ZARZAR PINHEIRO EPP, com ocupação dos imóveis nº 142 e 142A da Rua Manoel de Holanda Cavalcante — circunstância admitida pela autora em réplica (ID 164749904, pág. 4), que confirmou a posterior anexação do galpão contíguo; (ii) a identidade de objeto social e a continuidade da mesma exploração econômica (reciclagem/transformação de material plástico) no mesmo fundo de comércio; (iii) a constatação, por oficiala de justiça, do funcionamento da autora no local (certidão de 23/03/2023, transcrita na decisão ID 159834364 e reproduzida em ID 179417826, págs. 3/4); e (iv) o exercício de comando fático, no estabelecimento, por integrante do grupo econômico devedor, conforme prova oral colhida sob compromisso. Quanto ao enquadramento jurídico, esclareço que a sucessão de fato distinta do trespasse formal do art. 1.143 do Código Civil não se demonstra por instrumento contratual, precisamente porque a sua ocorrência pressupõe a ausência de registro. Sua apuração operase por prova indiciária (art. 375 do CPC), mediante a convergência de elementos aptos a revelar a continuidade da exploração do mesmo estabelecimento. A citação do art. 1.146 do Código Civil e, por analogia, do art. 133 do CTN, teve por finalidade indicar o regime de responsabilidade patrimonial correlato, e não afirmar a existência de negócio jurídico documentado. Delimito, contudo, expressamente, o alcance do capítulo: o reconhecimento da sucessão empresarial de fato deuse incidenter tantum, como fundamento da decisão, não integrando o dispositivo. Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos não fazem coisa julgada. Não se aplica, à espécie, o art. 503, §1º, do CPC, ausente pedido de resolução da questão prejudicial como principal. Assim, o reconhecimento produz efeitos limitados a este processo e não vincula o juízo de eventual ação de cobrança, execução ou incidente de desconsideração/redirecionamento, nos quais a matéria deverá ser deduzida e apurada em contraditório próprio como, aliás, já assentado no item 2.2 da sentença, que remeteu a credora às vias ordinárias. 5. Da inexistência de julgamento extra petita e de decisão surpresa (item 4) Rejeito. A tese da sucessão empresarial fraudulenta foi deduzida pela ré em contestação (ID 162000718), como matéria de defesa, o que dispensa reconvenção (art. 336 do CPC). Mais que isso: constituiu o único ponto controvertido fixado na decisão saneadora de 03/05/2024 — “se a parte demandante está sendo utilizada como ‘laranja’ pela empresa real devedora da concessionária ré” (ID 169366185, pág. 1, item III) —, decisão contra a qual a autora não se insurgiu, e que estabilizou o objeto da instrução (art. 357, §1º, do CPC). A matéria orientou a produção da prova (IDs 172681563, 172792546 e 175200821) e foi amplamente debatida em alegações finais (IDs 177662942 e 179417826). Descabe, pois, falar em ofensa ao art. 10 do CPC, pressuposta a existência de contraditório prévio e efetivo, tampouco em violação aos arts. 141 e 492: o dispositivo não declarou sucessão, não condenou a autora ao pagamento de débito alheio e não impôs qualquer obrigação além dos limites do pedido. 6. Do esclarecimento quanto à máfé e do julgamento do pedido do art. 80 do CPC (item 5) Acolho parcialmente, reconhecendo obscuridade e omissão. Primeiro, esclareço que a sentença não condenou a autora por litigância de máfé, nem aplicou qualquer das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. A referência à máfé foi feita no plano material, como projeção da boafé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório, na aferição da legitimidade da pretensão reparatória. Para eliminar a ambiguidade, e com apoio no art. 494, II, do CPC, retifico o título do item 2.1 da sentença, que passa a constar como “Da Sucessão Empresarial de Fato”, suprimida a expressão “e Litigância de MáFé”. Segundo, supro a omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de máfé formulado pela ré (ID 179417826, pág. 9, e ID 224238243, pág. 1): rejeitoo, porquanto não configurada, no plano estritamente processual, qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, tendo a autora exercido o direito de ação e a atividade recursal nos limites do contraditório. Terceiro, quanto à alegação de que se teria atribuído à autora conduta de “terceiro estranho à empresa”, a própria conduta processual da embargante afasta a premissa: foi a autora quem arrolou André Zarzar Pinheiro (CPF 024.258.06458) como sua testemunha, comprometendose a apresentálo independentemente de intimação (ID 171641447). A indicação, por si, evidencia vínculo entre o referido e a demandante, sendo incongruente qualificálo, agora, como estranho ao estabelecimento. 7. Da valoração da prova oral (item 6) Rejeito o vício. A sentença explicitou as razões pelas quais reputou contundente a prova oral, indicando os depoimentos considerados e a inferência deles extraída, em exercício regular do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A discordância quanto ao peso conferido a cada elemento não configura contradição, mas irresignação de mérito, sindicável pela via recursal própria. Por cautela, esclareço ponto de qualificação: os policiais militares 2º Sgt. Rogério Cristóvam de Arruda e Cb. David Raniere de Albuquerque não integravam o rol de testemunhas da ré (ID 171736624), tendo sido identificados e convocados por determinação deste Juízo, mediante ofício expedido à 5ª CIPM (despacho ID 172681563 e ofício ID 172792546), no exercício do poder instrutório do art. 370 do CPC — daí a referência, na sentença, a “testemunhas do juízo”, não obstante o registro diverso lançado no termo de ID 175200821. De todo modo, a rotulação é indiferente ao valor probante: prestaram compromisso legal, não foram contraditadas (art. 457, §1º, do CPC) e depuseram sob o crivo do contraditório, com participação de ambos os patronos. 8. Do esclarecimento quanto ao alcance do item 1 do dispositivo Com fundamento no art. 494, II, do CPC, e para assegurar a exequibilidade do comando, esclareço que a obrigação de não fazer imposta à ré alcança exclusivamente a suspensão do fornecimento fundada em débitos pretéritos imputáveis à empresa sucedida FERNANDO ZARZAR PINHEIRO EPP, ou em débitos pretéritos consolidados que demandem apuração contábil e contraditório, permanecendo íntegro o direito da concessionária de proceder à suspensão por inadimplemento de faturas correntes da própria unidade consumidora, observados os requisitos e os procedimentos da regulamentação setorial (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), bem como de exercer as prerrogativas de segurança nela previstas. 9. Da inexistência de efeitos infringentes, do prequestionamento e dos consectários As integrações ora promovidas são estritamente aclaratórias e não infirmam as premissas do julgamento, razão pela qual não se atribuem efeitos modificativos, permanecendo íntegro o dispositivo da sentença, inclusive quanto à distribuição da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e à fixação dos honorários. Para fins de prequestionamento, e nos termos do art. 1.025 do CPC, considero expressamente enfrentados os arts. 10, 80, 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, o art. 1.146 do Código Civil e os princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, na forma acima fundamentada, sem que se reconheça violação a quaisquer deles. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto os embargos não se revelam manifestamente protelatórios, tanto que parcialmente acolhidos, e de majorar os honorários advocatícios, pela mesma razão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOULHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para: 1. SANAR a omissão apontada no item 2 dos aclaratórios, enfrentando expressamente os fundamentos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 000066512.2024.8.17.9480, nos termos do item 3 desta fundamentação; 2. INTEGRAR a fundamentação da sentença quanto aos elementos objetivos e ao enquadramento jurídico da sucessão empresarial de fato, DECLARANDO que tal reconhecimento operou incidenter tantum, como mero fundamento, sem eficácia de coisa julgada material (art. 504, I, do CPC), não vinculando eventual ação de cobrança, execução ou incidente próprio, nos termos do item 4; 3. ESCLARECER que não houve condenação por litigância de má-fé, sendo a referência à má-fé de natureza material (art. 422 do Código Civil), RETIFICANDO, com base no art. 494, II, do CPC, o título do item 2.1 da sentença, que passa a constar como “Da Sucessão Empresarial de Fato”, e REJEITANDO expressamente o pedido de condenação da autora nas sanções dos arts. 80 e 81 do CPC formulado pela ré; 4. INTEGRAR a fundamentação do item 2.3 da sentença, para assentar que a improcedência do pedido indenizatório decorre, primeiramente, da ausência de comprovação de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, ônus que competia à autora (art. 373, I, do CPC), nos termos do item 2; 5. ESCLARECER a qualificação das testemunhas policiais militares e o alcance do item 1 do dispositivo da sentença, nos termos dos itens 7 e 8; 6. REJEITAR, no mais, os embargos, por inexistirem as contradições apontadas nos itens 1 e 6 e por não se configurarem julgamento fora dos limites da lide ou decisão surpresa (item 4), MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O DISPOSITIVO da sentença de ID 229061768, inclusive quanto à sucumbência recíproca e aos honorários advocatícios ali fixados. Sem multa (art. 1.026, §2º, do CPC) e sem majoração de honorários. Interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Sobrevindo apelação, processe na forma dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 23 de agosto de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000227-46.2024.8.17.2670 AUTOR(A): RENOVAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250660351 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuidase de embargos de declaração opostos por RENOVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (ID 234148346) em face da sentença de ID 229061768, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência para vedar a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada exclusivamente em débitos pretéritos da empresa sucedida e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a embargante, com apoio no art. 1.022, I e II, do CPC: (1) contradição entre o reconhecimento da ilegalidade do corte e a imputação de sucessão fraudulenta; (2) omissão quanto ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 000066512.2024.8.17.9480; (3) omissão e deficiência de fundamentação quanto aos requisitos da sucessão empresarial; (4) julgamento fora dos limites da lide e decisão surpresa (arts. 10, 141 e 492 do CPC); (5) omissão quanto à caracterização da máfé, à míngua de enquadramento no art. 80 do CPC; e (6) contradição na valoração da prova oral. Requer prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes. Intimada por ato ordinatório (ID 234168664), a embargada apresentou contrarrazões (ID 235435876), pugnando pela rejeição integral, por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório, no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do juízo de admissibilidade Os embargos são tempestivos - disponibilizada a decisão em 12/03/2026 e protocolizada a peça em 19/03/2026 (ID 234148346, pág. 1), sem impugnação da embargada quanto ao ponto -, subscritos por procurador habilitado (IDs 171641463 e 158633265) e dispensados de preparo (art. 1.023, caput, do CPC). Observado, ainda, o contraditório do art. 1.023, §2º, do CPC, pressuposto indispensável à eventual atribuição de efeitos infringentes. Conheço do recurso. Registro a premissa que orienta o julgamento: os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinamse a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via idônea à revisão do juízo de valor sobre a prova ou à reforma do julgado. 2. Da inexistência de contradição entre a ilicitude do corte e a improcedência do dano moral (item 1) Não há contradição. A vedação ao emprego da suspensão do serviço essencial como instrumento de cobrança de débitos pretéritos na linha do Tema 699 do STJ, invocado na sentença resolve a pretensão inibitória, ao passo que a reparação civil reclama o concurso autônomo de conduta, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). Premissas que operam sobre pedidos distintos não se excluem; ao contrário, explicam precisamente o acolhimento parcial dos pedidos. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida e suprir a análise autônoma do elemento “dano”, integro a fundamentação do item 2.3 da sentença: tratandose de pessoa jurídica, a reparação extrapatrimonial pressupõe lesão à honra objetiva (Súmula 227 do STJ, invocada pela própria autora em ID 177662942, pág. 3), a exigir demonstração de repercussão externa concreta — perda de credibilidade no mercado, abalo de imagem perante fornecedores, clientes ou instituições financeiras. Tal prova incumbia à autora (art. 373, I, do CPC) e não foi produzida: a demandante não apresentou à audiência de 08/07/2024 as testemunhas que arrolara (IDs 171641447 e 175200821), não juntou documentação apta a evidenciar o alegado abalo e, em razões finais, remeteu a apuração de seus prejuízos a “ação autônoma” (ID 177662942, pág. 4). A improcedência do pleito indenizatório, portanto, assentase, primeiro, na ausência de comprovação do dano e, apenas de forma complementar, no contexto de inobservância da boafé objetiva (art. 422 do Código Civil) delineado na instrução. Rejeito o vício apontado, com integração da fundamentação. 3. Da omissão quanto ao acórdão do Agravo de Instrumento nº 000066512.2024.8.17.9480 (item 2) Acolho parcialmente a insurgência, para suprir a omissão e enfrentar expressamente o ponto. O acórdão da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru (ID 178431834) foi proferido em sede de tutela provisória, sob cognição sumária, com base no acervo então existente, essencialmente indiciário. O próprio voto condutor delimitou o alcance temporal e cognitivo de sua conclusão ao assentar que a probabilidade do direito recomendava a manutenção do fornecimento “ao menos até que sejam melhor apuradas as alegações da agravada durante a instrução processual” (ID 178431834, pág. 5 – Num. 39296695, pág. 3). Não há, pois, divergência a justificar: o Tribunal condicionou expressamente sua conclusão ao resultado da instrução, que sobreveio com a audiência de 08/07/2024 (ID 175200821). A sentença, proferida sob cognição exauriente, valorou substrato probatório inexistente à época do julgamento recursal — notadamente a prova oral colhida sob compromisso e o contexto documental consolidado. Acresçase que o acórdão dizia respeito ao an debeatur da tutela provisória, e não ao pedido indenizatório, de sorte que a manutenção do fornecimento determinada pelo Tribunal foi integralmente preservada no item 1 do dispositivo. Não há, portanto, contrariedade entre os pronunciamentos, mas sucessão natural entre juízo de probabilidade e juízo de certeza. 4. Da fundamentação relativa à sucessão empresarial de fato e de seus limites (item 3) Acolho parcialmente, para explicitar os elementos e, sobretudo, para delimitar a eficácia do reconhecimento. Os elementos objetivos considerados foram: (i) a identidade de endereço entre a autora e a devedora FERNANDO ZARZAR PINHEIRO EPP, com ocupação dos imóveis nº 142 e 142A da Rua Manoel de Holanda Cavalcante — circunstância admitida pela autora em réplica (ID 164749904, pág. 4), que confirmou a posterior anexação do galpão contíguo; (ii) a identidade de objeto social e a continuidade da mesma exploração econômica (reciclagem/transformação de material plástico) no mesmo fundo de comércio; (iii) a constatação, por oficiala de justiça, do funcionamento da autora no local (certidão de 23/03/2023, transcrita na decisão ID 159834364 e reproduzida em ID 179417826, págs. 3/4); e (iv) o exercício de comando fático, no estabelecimento, por integrante do grupo econômico devedor, conforme prova oral colhida sob compromisso. Quanto ao enquadramento jurídico, esclareço que a sucessão de fato distinta do trespasse formal do art. 1.143 do Código Civil não se demonstra por instrumento contratual, precisamente porque a sua ocorrência pressupõe a ausência de registro. Sua apuração operase por prova indiciária (art. 375 do CPC), mediante a convergência de elementos aptos a revelar a continuidade da exploração do mesmo estabelecimento. A citação do art. 1.146 do Código Civil e, por analogia, do art. 133 do CTN, teve por finalidade indicar o regime de responsabilidade patrimonial correlato, e não afirmar a existência de negócio jurídico documentado. Delimito, contudo, expressamente, o alcance do capítulo: o reconhecimento da sucessão empresarial de fato deuse incidenter tantum, como fundamento da decisão, não integrando o dispositivo. Nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos não fazem coisa julgada. Não se aplica, à espécie, o art. 503, §1º, do CPC, ausente pedido de resolução da questão prejudicial como principal. Assim, o reconhecimento produz efeitos limitados a este processo e não vincula o juízo de eventual ação de cobrança, execução ou incidente de desconsideração/redirecionamento, nos quais a matéria deverá ser deduzida e apurada em contraditório próprio como, aliás, já assentado no item 2.2 da sentença, que remeteu a credora às vias ordinárias. 5. Da inexistência de julgamento extra petita e de decisão surpresa (item 4) Rejeito. A tese da sucessão empresarial fraudulenta foi deduzida pela ré em contestação (ID 162000718), como matéria de defesa, o que dispensa reconvenção (art. 336 do CPC). Mais que isso: constituiu o único ponto controvertido fixado na decisão saneadora de 03/05/2024 — “se a parte demandante está sendo utilizada como ‘laranja’ pela empresa real devedora da concessionária ré” (ID 169366185, pág. 1, item III) —, decisão contra a qual a autora não se insurgiu, e que estabilizou o objeto da instrução (art. 357, §1º, do CPC). A matéria orientou a produção da prova (IDs 172681563, 172792546 e 175200821) e foi amplamente debatida em alegações finais (IDs 177662942 e 179417826). Descabe, pois, falar em ofensa ao art. 10 do CPC, pressuposta a existência de contraditório prévio e efetivo, tampouco em violação aos arts. 141 e 492: o dispositivo não declarou sucessão, não condenou a autora ao pagamento de débito alheio e não impôs qualquer obrigação além dos limites do pedido. 6. Do esclarecimento quanto à máfé e do julgamento do pedido do art. 80 do CPC (item 5) Acolho parcialmente, reconhecendo obscuridade e omissão. Primeiro, esclareço que a sentença não condenou a autora por litigância de máfé, nem aplicou qualquer das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC. A referência à máfé foi feita no plano material, como projeção da boafé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao comportamento contraditório, na aferição da legitimidade da pretensão reparatória. Para eliminar a ambiguidade, e com apoio no art. 494, II, do CPC, retifico o título do item 2.1 da sentença, que passa a constar como “Da Sucessão Empresarial de Fato”, suprimida a expressão “e Litigância de MáFé”. Segundo, supro a omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de máfé formulado pela ré (ID 179417826, pág. 9, e ID 224238243, pág. 1): rejeitoo, porquanto não configurada, no plano estritamente processual, qualquer das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, tendo a autora exercido o direito de ação e a atividade recursal nos limites do contraditório. Terceiro, quanto à alegação de que se teria atribuído à autora conduta de “terceiro estranho à empresa”, a própria conduta processual da embargante afasta a premissa: foi a autora quem arrolou André Zarzar Pinheiro (CPF 024.258.06458) como sua testemunha, comprometendose a apresentálo independentemente de intimação (ID 171641447). A indicação, por si, evidencia vínculo entre o referido e a demandante, sendo incongruente qualificálo, agora, como estranho ao estabelecimento. 7. Da valoração da prova oral (item 6) Rejeito o vício. A sentença explicitou as razões pelas quais reputou contundente a prova oral, indicando os depoimentos considerados e a inferência deles extraída, em exercício regular do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A discordância quanto ao peso conferido a cada elemento não configura contradição, mas irresignação de mérito, sindicável pela via recursal própria. Por cautela, esclareço ponto de qualificação: os policiais militares 2º Sgt. Rogério Cristóvam de Arruda e Cb. David Raniere de Albuquerque não integravam o rol de testemunhas da ré (ID 171736624), tendo sido identificados e convocados por determinação deste Juízo, mediante ofício expedido à 5ª CIPM (despacho ID 172681563 e ofício ID 172792546), no exercício do poder instrutório do art. 370 do CPC — daí a referência, na sentença, a “testemunhas do juízo”, não obstante o registro diverso lançado no termo de ID 175200821. De todo modo, a rotulação é indiferente ao valor probante: prestaram compromisso legal, não foram contraditadas (art. 457, §1º, do CPC) e depuseram sob o crivo do contraditório, com participação de ambos os patronos. 8. Do esclarecimento quanto ao alcance do item 1 do dispositivo Com fundamento no art. 494, II, do CPC, e para assegurar a exequibilidade do comando, esclareço que a obrigação de não fazer imposta à ré alcança exclusivamente a suspensão do fornecimento fundada em débitos pretéritos imputáveis à empresa sucedida FERNANDO ZARZAR PINHEIRO EPP, ou em débitos pretéritos consolidados que demandem apuração contábil e contraditório, permanecendo íntegro o direito da concessionária de proceder à suspensão por inadimplemento de faturas correntes da própria unidade consumidora, observados os requisitos e os procedimentos da regulamentação setorial (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), bem como de exercer as prerrogativas de segurança nela previstas. 9. Da inexistência de efeitos infringentes, do prequestionamento e dos consectários As integrações ora promovidas são estritamente aclaratórias e não infirmam as premissas do julgamento, razão pela qual não se atribuem efeitos modificativos, permanecendo íntegro o dispositivo da sentença, inclusive quanto à distribuição da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e à fixação dos honorários. Para fins de prequestionamento, e nos termos do art. 1.025 do CPC, considero expressamente enfrentados os arts. 10, 80, 141, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do CPC, o art. 1.146 do Código Civil e os princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação à decisão surpresa, na forma acima fundamentada, sem que se reconheça violação a quaisquer deles. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto os embargos não se revelam manifestamente protelatórios, tanto que parcialmente acolhidos, e de majorar os honorários advocatícios, pela mesma razão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOULHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, para: 1. SANAR a omissão apontada no item 2 dos aclaratórios, enfrentando expressamente os fundamentos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 000066512.2024.8.17.9480, nos termos do item 3 desta fundamentação; 2. INTEGRAR a fundamentação da sentença quanto aos elementos objetivos e ao enquadramento jurídico da sucessão empresarial de fato, DECLARANDO que tal reconhecimento operou incidenter tantum, como mero fundamento, sem eficácia de coisa julgada material (art. 504, I, do CPC), não vinculando eventual ação de cobrança, execução ou incidente próprio, nos termos do item 4; 3. ESCLARECER que não houve condenação por litigância de má-fé, sendo a referência à má-fé de natureza material (art. 422 do Código Civil), RETIFICANDO, com base no art. 494, II, do CPC, o título do item 2.1 da sentença, que passa a constar como “Da Sucessão Empresarial de Fato”, e REJEITANDO expressamente o pedido de condenação da autora nas sanções dos arts. 80 e 81 do CPC formulado pela ré; 4. INTEGRAR a fundamentação do item 2.3 da sentença, para assentar que a improcedência do pedido indenizatório decorre, primeiramente, da ausência de comprovação de dano à honra objetiva da pessoa jurídica, ônus que competia à autora (art. 373, I, do CPC), nos termos do item 2; 5. ESCLARECER a qualificação das testemunhas policiais militares e o alcance do item 1 do dispositivo da sentença, nos termos dos itens 7 e 8; 6. REJEITAR, no mais, os embargos, por inexistirem as contradições apontadas nos itens 1 e 6 e por não se configurarem julgamento fora dos limites da lide ou decisão surpresa (item 4), MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O DISPOSITIVO da sentença de ID 229061768, inclusive quanto à sucumbência recíproca e aos honorários advocatícios ali fixados. Sem multa (art. 1.026, §2º, do CPC) e sem majoração de honorários. Interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Sobrevindo apelação, processe na forma dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 23 de agosto de 2026. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste

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