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0000226-81.2015.8.04.7700

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Uarini - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de ação previdenciária promovida originariamente por LUIZA DA SILVA SITUBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Por meio de decisão interlocutória proferida às fls. 53.1, este Juízo indeferiu a pretensão de habilitação exclusiva do viúvo e determinou a habilitação de todos os herdeiros necessários da falecida, com o cancelamento da requisição outrora expedida, destacando a existência de crédito de expressiva monta e o interesse de herdeira menor. Contra esse provimento, o companheiro interpôs Agravo de Instrumento nº 1030604-87.2022.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 54.1/54.3). A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão deste Juízo quanto à necessidade de inclusão de todos os sucessores, operando-se o trânsito em julgado do acórdão em 25 de outubro de 2024 (fls. 71.1). Reiterada a determinação judicial às fls. 87.1, os sucessores ALEXANDRO DA SILVA SETUBA, ANDERSON DA SILVA SITUBA, GEOVANA DA SILVA SITUBA, JOÃO FELIX SITUBA FILHO, MANOEL DA SILVA SITUBA, MARIA ELANE DA SILVA SITUBA, MARIA JUDITH DA SILVA SITUBA, SIMONE DA SILVA SITUBA e a menor TAMIRES DA SILVA SITUBA, representada por seu genitor JOÃO FELIX SETUBA, apresentaram pedido conjunto de habilitação com procurações e documentos pessoais comprobatórios da filiação e da condição de sucessores legais (fls. 93.1/93.13). Instado a se manifestar em razão do interesse da incapaz, o Ministério Público do Estado do Amazonas exarou parecer opinando pelo deferimento integral da habilitação e pela regularização do polo ativo da demanda (fls. 112.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. A matéria sob exame cinge-se à verificação dos pressupostos legais para a homologação da sucessão processual no polo ativo da presente execução contra a Fazenda Pública, com a consequente expedição dos atos necessários ao pagamento do crédito exequendo reconhecido por título judicial transitado em julgado. O Código de Processo Civil prevê expressamente que, sobrevindo o falecimento de qualquer das partes durante a tramitação da demanda, opera-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores legais, consoante o artigo 110: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O procedimento da sucessão processual por morte da parte encontra regramento nos artigos 687 e seguintes do Diploma Processual Civil, dispondo o artigo 687 que a habilitação ocorre quando os interessados houverem de suceder à parte falecida na relação processual. De igual forma, o artigo 688, inciso II, e o artigo 691, ambos do Código de Processo Civil, conferem legitimidade aos sucessores do falecido para postular o seu ingresso no processo, cabendo ao magistrado decidir de pronto o pedido quando este estiver amparado em prova documental idônea e não houver controvérsia probatória fática a justificar instrução em separado. No caso vertente, a certidão de óbito demonstra o falecimento da exequente Luiza da Silva Situba em 11 de setembro de 2019 (fls. 44.1). A questão relativa à necessidade de habilitação de todos os herdeiros e sucessores, e não apenas do viúvo, já restou definitivamente pacificada nos autos por força do acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1030604-87.2022.4.01.0000, cujo trânsito em julgado operou-se em 25 de outubro de 2024 (fls. 71.1). Compulsando o caderno processual, constata-se que todos os herdeiros necessários da autora falecida compareceram aos autos devidamente representados por procuradores legalmente constituídos, acostando os respectivos instrumentos de mandato e documentos comprobatórios de identificação civil e filiação (fls. 93.1/93.13). Especificamente quanto à herdeira menor TAMIRES DA SILVA SITUBA, verifica-se que a sua representação processual foi formalizada por meio de seu genitor e representante legal João Felix Setuba, resguardando plenamente a sua capacidade processual. Ademais, o órgão ministerial, atuando na salvaguarda dos interesses da incapaz, emitiu parecer conclusivo pelo acolhimento do pedido de sucessão e pela regularização formal do polo ativo (fls. 112.1). O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolida a orientação no sentido de admitir a habilitação direta dos sucessores para o recebimento dos créditos devidos ao titular falecido na fase de cumprimento de sentença quando delineada a qualificação dos herdeiros: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA SEM INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se habilitou a única herdeira após o óbito do exequente. 3. A Corte de origem manteve a habilitação da herdeira única, à vista da certidão de óbito que indicou inexistência de bens a inventariar, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual exige a abertura de inventário e a realização de incidente de habilitação para definir legitimidade, débitos e créditos, bem como se, antes da partilha, a legitimidade ativa é do espólio e não da herdeira, ainda que única. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão reconheceu a legitimidade da habilitação direta da única herdeira quando demonstrada a ausência de bens a inventariar, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, § 2º, II, 613, 687, 778, § 1º, II, 85, § 11, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.815.883/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.432.619/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016. (AREsp n. 3.029.820/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Estando cabalmente demonstrada a cadeia de sucessão hereditária de todos os sucessores da de cujus e inexistindo oposição da autarquia executada ou impugnação de terceiros, impõe-se a homologação da habilitação pleiteada. Por conseguinte, regularizado o polo ativo da demanda, cumpre dar cumprimento ao comando jurisdicional exequendo para viabilizar a satisfação do crédito principal incontroverso de titularidade originária da falecida. Considerando que a requisição anterior foi cancelada por decisão deste Juízo (fls. 53.1) e que o montante global exequendo deve ser partilhado de forma equitativa entre os dez sucessores habilitados (o companheiro supérstite e os nove filhos), em frações ideais iguais (1/10 para cada sucessor), a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas em favor de cada um dos credores atende aos princípios da celeridade, eficiência e transparência na destinação dos recursos públicos. Para viabilizar a exata expedição dos novos requisitórios, mostra-se indispensável a prévia apresentação de planilha de cálculos atualizada e discriminada com o rateio da cota-parte de cada sucessor, facultando-se a manifestação das partes antes do encaminhamento das minutas de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema eprecweb do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pela Secretaria da Vara. O fracionamento do precatório é vedado pela norma constitucional quando destinado a alterar a modalidade de pagamento, todavia a expedição de requisições autônomas decorrente da multiplicidade originária ou superveniente de titulares por sucessão causa mortis é perfeitamente legítima, já que cada herdeiro é titular de fração ideal individual de pequeno valor. Ressalte-se que a cota-parte pertencente à herdeira menor TAMIRES DA SILVA SITUBA deverá ser depositada em conta bancária judicial vinculada a este Juízo e à sua exclusiva titularidade, ficando o seu levantamento condicionado à demonstração de necessidade premente em benefício da menor, ou ao advento de sua maioridade civil, mediante prévia oitiva do Ministério Público. Por fim, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da causa já foram objeto de requisição própria e levantamento conforme certificado às fls. 56.1, restando pendente unicamente a satisfação do crédito principal pertencente aos sucessores da exequente. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de habilitação formulado às fls. 93.1/93.13 e, por conseguinte, HOMOLOGO a sucessão processual no polo ativo da presente execução, com fundamento no artigo 110 e artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, passando a figurar como exequentes os herdeiros e sucessores de Luiza da Silva Situba, a saber: JOÃO FELIX SETUBA, ALEXANDRO DA SILVA SETUBA, ANDERSON DA SILVA SITUBA, GEOVANA DA SILVA SITUBA, JOÃO FELIX SITUBA FILHO, MANOEL DA SILVA SITUBA, MARIA ELANE DA SILVA SITUBA, MARIA JUDITH DA SILVA SITUBA, SIMONE DA SILVA SITUBA e a menor TAMIRES DA SILVA SITUBA, devidamente representada; b) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação no sistema informatizado, incluindo no polo ativo todos os herdeiros qualificados, bem como cadastrando os advogados subscritores das procurações acostadas às fls. 93.2/93.10; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, individualizando o valor exato correspondente à cota-parte de 1/10 (um décimo) de cada um dos dez herdeiros e sucessores habilitados, facultando-se vista ao executado pelo prazo de 10 (dez) dias úteis; d) Com a juntada da planilha atualizada e superada eventual manifestação, DETERMINO à Secretaria da Vara que providencie o necessário à inclusão e conferência das minutas de Requisição de Pequeno Valor (RPV) individualizadas no sistema eprecweb do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor de cada um dos sucessores habilitados, observando-se as cautelas legais e as normas do Conselho da Justiça Federal; e) DETERMINO que a cota-parte pertencente à menor incapaz TAMIRES DA SILVA SITUBA permaneça depositada em conta judicial vinculada a este processo, vedado o saque ou levantamento sem expressa autorização judicial e prévia manifestação do Ministério Público, ressalvado o advento da maioridade civil; f) DETERMINO a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do portal eletrônico próprio, bem como do Ministério Público Estadual; g) Com a comprovação do depósito dos valores requisitados pelas instituições financeiras oficiais, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento em benefício dos sucessores maiores e capazes, intimando-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito

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