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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000226-25.2014.8.17.0920 RECORRENTE: IRAQUITAN MOSCOSO DA VEIGA PESSOA, ELISSANDRA MARIA DOS SANTOS LEITE, ANTONIO MACIEL GOMES DA SILVA, JOSE GOMES DE ALMEIDA RECORRIDO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação nº 0000226-25.2014.8.17.0920 Apelantes: Iraquitan Moscoso da Veiga Pessoa e outros Apelada: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Iraquitan Moscoso da Veiga Pessoa e outros interpuseram apelação contra sentença, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a litispendência com demanda coletiva, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso, foi alegado que o processo apontado pela FUNAPE (0054477-34.2014.8.17.000 - conhecimento e 0019995-93.2022.8.17.2001 –cumprimento de sentença), para fins de litispendência, trata-se de ação coletiva, a qual foi ajuizada em 14/8/2014, ou seja, posterior a este processo (ação individualizada) protocolado na data de 21/1/2014. As ações coletivas não induzem à litispendência para as ações individuais, e os autores das ações individualizadas só se beneficiarão da ação coletiva se requerem a suspensão da ação individualizada, o que não foi o caso dos autos, pois não foi requerido pelo autor/exequente a suspensão ou extinção desta ação. Ação Individual é autônoma e independente da Ação coletiva, que nosso ordenamento jurídico admite a coexistência das duas inexistindo litispendência entre elas. O autor da ação individual só será beneficiado da ação coletiva se ele requerer a suspensão da ação individualizada. E vale destacar que o litigante que for beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva quanto na ação individual deve ser-lhe garantido a pretensão executória em relação a uma delas, e que no caso de renúncia/desistência da execução coletiva, não há que se extinguir a ação individualizada. Em relação a propositura de cumprimento de sentença com base no título executivo da Ação Coletiva foi requerido a desistência pelo autor, pois não tinha a associação legitimidade para representar os requerentes, tal pedido ainda está aguardando julgamento da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Em contrarrazões, foi afirmado que há litispendência executiva, decorrente da propositura em duplicidade de pretensões executórias dotadas de idêntico objeto (parcelas de GRPO) e mesmo período cronológico (agosto de 2012 a fevereiro de 2014), constatada pelo confronto entre o presente cumprimento de sentença e a demanda individual preexistente de n° 001995-93.2022.8.17.2001, na qual já houve, inclusive, sentença homologatória de cálculos. Sustenta-se que a recalcitrância em prosseguir com a cobrança paralela, mesmo após a intervenção de terceiro interessado e a expressa anuência do ente estatal à extinção do feito correlato, enseja inadmissível enriquecimento ilícito, em manifesta contrariedade ao artigo 884 do Código Civil, razão pela qual a parte apelada ratifica integralmente os termos da impugnação ao cumprimento de sentença para requerer a extinção definitiva do presente feito em relação aos referidos exequentes É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Apelação nº 0000226-25.2014.8.17.0920 Apelantes: Iraquitan Moscoso da Veiga Pessoa e outros Apelada: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Recurso com dispensa de preparo em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. Trata-se de cumprimento de sentença em face da FUNAPE, visando ao recebimento de valores devidos pela fazenda pública, com base em título executivo judicial transitado em julgado. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede de preliminar, a existência de litispendência executiva total. Sustentou que o exequente já persegue crédito idêntico (mesmo objeto, período e causa de pedir) nos autos do processo nº 0019995-93.2022.8.17.2001, em trâmite perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife. Juntou documentos para comprovar a duplicidade. Em resposta, a parte exequente defendeu a inocorrência de litispendência, argumentando que a outra execução deriva de ação coletiva e que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais quando não há pedido de suspensão destas, o que seria o caso dos autos. Nos fundamentos contidos na sentença, a controvérsia processual gravita em torno da preliminar de litispendência executiva arguida pela Fazenda Pública, restando configurada a tríplice identidade — de partes, causa de pedir e pedido— em virtude do trâmite simultâneo de duas execuções (individual e coletiva) voltadas à satisfação do mesmo crédito de GRPO, compreendido no idêntico período de agosto de 2012 a fevereiro de 2014. Foi afastada a aplicação do art. 104 do CDC, porquanto a faculdade de opção ali prevista não autoriza a sobreposição de vias executórias para a cobrança da mesma verba, cuja duplicidade malfere a segurança jurídica e enseja o enriquecimento sem causa, importando a escolha por uma vertente a renúncia da outra; assim, constatada a inequívoca repetição de demandas perante o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, impõe-se o acolhimento da matéria de ordem pública para extinguir o feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, a parte apelante pede a reforma integral da sentença. Sustenta que não há litispendência no caso, pois este cumprimento de sentença decorre de uma ação individual proposta por ele em 21 de janeiro de 2014. Por outro lado, a outra execução apontada pela Fazenda Pública (Processo nº 0019995-93.2022.8.17.2001, em curso na 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital) tem origem em uma ação coletiva proposta posteriormente, em 14 de agosto de 2014 (Processo nº 0054477-34.2014.8.17.0001). Com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, afirma que a ação coletiva não gera litispendência para a ação individual e que o processo atual deve continuar. A FUNAPE apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que ficou demonstrado que o mesmo credor move duas execuções paralelas com o mesmo objetivo: a cobrança da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO) correspondente ao mesmo período (agosto de 2012 a fevereiro de 2014). Explica que, embora as ações sejam autônomas na fase de conhecimento, o sistema jurídico proíbe a dupla execução de um mesmo crédito na fase de pagamento, para evitar o enriquecimento sem causa. Informa também que o exequente pediu expressamente o prosseguimento da execução na comarca da Capital por estar em estágio mais avançado. Pois bem. A questão principal consiste em definir se a tramitação simultânea de um cumprimento de sentença individual e outro derivado de ação coletiva, movidos pelo mesmo credor contra o mesmo devedor e sobre as mesmas parcelas, caracteriza litispendência na fase de execução. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337 § 1º), sendo uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337 § 2º). Há litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337 § 3º). Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Para o STJ, “Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1593142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585)” O argumento do apelante baseia-se na aplicação literal do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Contudo, há um equívoco ao aplicar uma regra da fase de conhecimento (discussão do direito) na fase de cumprimento de sentença (pagamento do crédito). Na fase de conhecimento, as demandas realmente são independentes. O autor de uma ação individual pode seguir com o seu processo ou pedir a sua suspensão para aproveitar o resultado da ação coletiva. No entanto, essa autonomia deixa de existir na fase executiva. O sistema processual, orientado pelos princípios da boa-fé e da cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), não permite que um credor mantenha duas execuções idênticas para receber duas vezes o mesmo valor do devedor. Essa conduta geraria um pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa do credor, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil. No caso concreto, os documentos comprovam a duplicidade das execuções. As planilhas apresentadas pela Fazenda Pública demonstram que: Neste processo (Comarca de Limoeiro), o exequente iniciou a fase de execução em 9 de maio de 2024, cobrando os valores retroativos da GRPO de agosto de 2012 a fevereiro de 2014. No processo nº 0019995-93.2022.8.17.2001 (8ª Vara da Fazenda Pública da Capital), o exequente já havia iniciado, em 24 de fevereiro de 2022, o cumprimento da sentença coletiva, cobrando os valores do mesmo período (agosto de 2012 a fevereiro de 2014) e com o mesmo objetivo. A semelhança do crédito e do período cobrado nas duas ações é idêntica. Além disso, o comportamento do apelante no processo que tramita na Capital impede o prosseguimento desta segunda execução. Após o Estado apontar excesso de execução naqueles autos, o advogado do exequente concordou com os cálculos da Fazenda Pública, o que resultou em uma sentença de homologação de valores em 8 de abril de 2024. Posteriormente, ao ser questionado sobre a duplicidade das ações, o exequente peticionou na 8ª Vara da Fazenda da Capital pedindo para que aquela execução coletiva não fosse extinta, sob o argumento de que ela estava mais avançada e já possuía decisão de homologação definitiva, enquanto o processo de Limoeiro só havia começado em 2024. Assim, o credor escolheu receber o seu crédito por meio do processo da Capital. Não é aceitável que, ao mesmo tempo, recorra neste processo para tentar dar andamento a uma segunda cobrança do mesmo período. A alegação de que pretendia desistir da outra ação colide com as suas próprias manifestações no processo paralelo, onde pediu a continuidade daquela execução. Como os dois processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de pagamento para o mesmo período, a litispendência ficou configurada, sendo correta a extinção determinada pelo juiz de primeiro grau. Observe: (...) 3. A litispendência configura-se quando ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme art . 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. O art. 104 do CDC trata da coexistência entre ações coletivas e individuais, mas não autoriza a duplicidade de ações individuais com mesmo objeto . 5. A duplicidade de demandas viola o princípio do "non bis in idem", podendo gerar enriquecimento sem causa e comprometimento da segurança jurídica. 6. A ação individual anterior já possui decisão favorável ao agravante, estando pendente apenas de agravo de instrumento, o que confirma a identidade e simultaneidade das ações . 7. A ausência de requerimento de suspensão da ação individual no prazo legal impede o aproveitamento da coisa julgada coletiva, conforme parte final do art. 104 do CDC. 8 . A decisão agravada não é contraditória em relação à anterior, pois tratam de hipóteses jurídicas distintas: a primeira, entre ação coletiva e individual; a segunda, entre duas ações individuais. 9. O reconhecimento da litispendência promove os princípios constitucionais do devido processo legal, da economia e da eficiência processual. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A litispendência configura-se entre ações individuais propostas pelo mesmo autor, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, ainda que uma delas tenha por objeto o cumprimento de sentença coletiva . 2. O art. 104 do CDC não afasta a litispendência entre ações individuais com objeto idêntico. 3 . A coexistência de ações idênticas fere o princípio do "non bis in idem", autorizando a extinção de uma delas sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, art. 337, §§ 1º a 3º, e art . 485, V; CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-925-41.2011 .5.15.0070, Rel. Min . Cláudio Brandão, 7ª Turma, DEJT 11.09.2020. (TRT-10 - AP: 00010661220225100011, Relator.: DENILSON BANDEIRA COELHO, Data de Julgamento: 30/05/2025, 1ª Turma) Admite-se apenas a coexistência de execuções individuais e coletivas desde que se evite o pagamento em duplicidade, assegurando que os beneficiários não obtenham enriquecimento ilícito. Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural ( AgInt no REsp n. 1.926.280/RN , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 16/2/2023). Considerando que a ação de cumprimento de sentença coletivo já se encontra em estágio avançado, correto o juízo de origem ao extinguir o presente cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 485, V, do CPC Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Demais votos: Ementa: Apelação nº 0000226-25.2014.8.17.0920 Apelantes: Iraquitan Moscoso da Veiga Pessoa e outros Apelada: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO (GRPO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL E EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA EXECUTIVA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Iraquitan Moscoso da Veiga Pessoa e outros contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, reconheceu a existência de litispendência entre execução individual e execução oriunda de ação coletiva referente ao pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (GRPO), relativa ao período de agosto de 2012 a fevereiro de 2014, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tramitação simultânea de cumprimento de sentença individual e de cumprimento de sentença derivado de ação coletiva, promovidos pelo mesmo credor contra o mesmo devedor e relativos ao mesmo crédito e período, configura litispendência executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência configura-se quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre demandas em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. O art. 104 do CDC afasta a litispendência entre ação coletiva e ação individual apenas na fase de conhecimento, não autorizando a coexistência de execuções simultâneas destinadas à satisfação do mesmo crédito. 5. O sistema processual civil, orientado pelos princípios da boa-fé e da cooperação processual, não admite a manutenção de duas execuções idênticas voltadas à cobrança da mesma verba, sob pena de violação à segurança jurídica e ocorrência de enriquecimento sem causa. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram que o exequente promoveu, simultaneamente, execução individual na Comarca de Limoeiro e cumprimento de sentença coletiva perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ambos referentes ao pagamento da GRPO do período de agosto de 2012 a fevereiro de 2014. 7. O exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução coletiva em razão de seu estágio avançado, inclusive após homologação de cálculos na ação coletiva, evidenciando a opção pela satisfação do crédito naquele processo. 8. A coexistência de execuções idênticas afronta o princípio do non bis in idem e compromete a racionalidade do sistema processual, autorizando a extinção de uma das demandas executivas sem resolução do mérito. 9. A jurisprudência do STJ admite a coexistência entre ações coletivas e individuais na fase de conhecimento, mas não autoriza duplicidade de pretensões executórias referentes ao mesmo crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tramitação simultânea de cumprimento de sentença individual e de cumprimento de sentença coletivo relativos ao mesmo crédito, período e partes configura litispendência executiva. 2. O art. 104 do CDC não autoriza a duplicidade de execuções destinadas à satisfação do mesmo crédito. 3. A coexistência de execuções idênticas viola os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A opção do credor pelo prosseguimento de uma das execuções impede a continuidade de demanda executiva paralela com idêntico objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 337, §§ 1º a 3º, 485, V. CDC, art. 104. CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.593.142/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.06.2016 (Info 585). STJ, AgInt no REsp 1.926.280/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 16.02.2023. TRT-10, AP 0001066-12.2022.5.10.0011, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 30.05.2025. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0000226-25.2014.8.17.0920, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que passam a integrar a presente decisão. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 20 de agosto de 2026 Magistrado
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