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0000225-69.2025.5.08.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0000225-69.2025.5.08.0010 RECORRENTE: ESTADO DO PARA RECORRIDO: JOAO PEDRO VALENTE ALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000225-69.2025.5.08.0010 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/irl RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. No caso dos autos, não há como afastar a condenação fixada, porque não se trata de responsabilidade subsidiária atribuída pelo mero inadimplemento ou mera atribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, mas sim, amparada na revelia e confissão ficta do ente público quanto à matéria de fato. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000225-69.2025.5.08.0010, em que é RECORRENTE ESTADO DO PARA, são RECORRIDOS JOAO PEDRO VALENTE ALVES e ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado interpõe recurso de revista contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assegurado o trânsito do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, proferido no âmbito do Tribunal Regional. Com contrarrazões (ID. 673366b). O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo “não conhecimento do recurso de revista, mas, se conhecido, pelo seu desprovimento”. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o que consta do acórdão regional: 2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de condenação subsidiária do ente público, segundo reclamado, o Estado do Pará. Alude à revelia do recorrido, afirmando que era dele, nos termos do disposto no artigo 818, inciso II, o ônus de provar que, de forma efetiva e eficaz, procedera à fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada quanto ao cumprimento das obrigações, pela tomadora, em relação aos empregados. Realiza considerações sobre a revelia aplicada ao Estado do Pará e ao descumprimento de sua obrigação de fiscalizar, aludindo, no particular, ao teor da Súmula nº 331, item V, do C. TST. Requer, assim, uma vez reconhecida a revelia do segundo reclamado, Estado do Pará, e a aplicação da confissão ficta, seja deferida a sua condenação subsidiária. Constata-se que o reclamante, na petição inicial, afirmou que fora contratado pela primeira reclamada, como auxiliar de serviços gerais, havendo trabalhando na Usina da Paz do Bairro da terra Firme, pelo período de 22.3.23 a 7.5.24. Aludiu à contratação da primeira reclamada, pelo segundo reclamado, para a prestação de serviços de limpeza. Invocou o disposto na Súmula nº 331, item V, do C. TST e, após realizar extensas considerações sobre a matéria, requereu a condenação subsidiária do segundo reclamado, Estado do Pará. O Estado do Pará não compareceu à sessão inaugural da audiência, havendo sido declarado revel e confesso quanto à matéria de fato (ID a82c59e). A primeira reclamada contestou, regularmente, tendo o reclamante afirmado, ao depor: que a CTPS foi anotada com a data correta; que mensalmente a empresa atrasava o salário, pagando a partir do dia 10; que isso ocorreu durante toda a contratualidade; que durante toda a contratualidade prestou serviço na usina da paz, como auxiliar de serviços gerais, fazendo a limpeza de salas, banheiros e quadras (...) que foi contratado, recebia salários e foi demitido pela primeira reclamada e também tinha os serviços fiscalizados pela SEAC; que não sabe o nome da secretaria. O preposto da primeira reclamada declarou: que trabalha na primeira reclamada desde 06/2023 no setor administrativo; que durante toda a contratualidade o reclamante prestou serviço na Usina da paz; que dentre as atividades do reclamante estava a limpeza dos banheiros, não sabendo a quantidade; (...) que não sabe informar se a empresa tinha o hábito de atrasar o pagamento de salários. A MM. Vara indeferiu o pedido em exame sob a seguinte fundamentação: 2.5. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (RE 1.298.647). No caso, não houve a comprovação cabal acerca da alegada negligência da administração pública com relação à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa prestadora dos serviços, notadamente com relação às obrigações trabalhistas em assumidas. Dessa forma, diante da ausência de elementos convincentes e aptos a transferir à Administração Pública a responsabilidade pela dívida trabalhista imputada à empregadora direta, improcede o pedido de responsabilidade subsidiária. Conforme anteriormente pontuado, o Estado do Pará foi revel e confesso. Nesse ponto, alude-se ao julgamento, em 13.2.25, pelo Excelso STF, do RE nº 1.298.647, em 13.2.25, pelo qual foi fixada a tese de repercussão geral, objeto do Tema nº 1118, nos seguintes termos: Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaquei) Ocorre que, ao compulsar os presentes autos, observa-se, diante da revelia do segundo reclamado, não ter sido anexado sequer o contrato firmado com a primeira reclamada, reiterando-se que a matéria não foi impugnada. Tampouco comprovou ter exigido da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e ter adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como estabelece o item 4 do Tema 1118 do STF. Desta forma, resta evidenciada a negligência do ente público, nos termos do disposto no item 4 do Tema nº. 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, restando patente, assim, a sua responsabilidade subsidiária. Por assim ser, declara-se a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, Estado do Amapá, pelos créditos deferidos ao reclamante. Refuta-se, igualmente, a argumentação exposta pelo segundo reclamado, Estado do Pará, nas contrarrazões por ele apresentadas de ID 7b2fd6e. Recurso provido. No recurso de revista, o ente público sustenta que é indevida a sua responsabilização subsidiária. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso dos autos, consta do acórdão regional o seguinte: Conforme anteriormente pontuado, o Estado do Pará foi revel e confesso. (...) Ocorre que, ao compulsar os presentes autos, observa-se, diante da revelia do segundo reclamado, não ter sido anexado sequer o contrato firmado com a primeira reclamada, reiterando-se que a matéria não foi impugnada. Extrai-se do acórdão que foi decretada a revelia do tomador de serviços com consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. No recurso de revista, observa-se que não há insurgência específica do ente público contra o reconhecimento da confissão, ante o não comparecimento à audiência. Em tal hipótese, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, o de que o tomador de serviços falhou no seu dever de fiscalizar os pagamentos dos direitos trabalhistas do obreiro. Tratando-se de presunção relativa, esta pode ser afastada em caso de ficar comprovada nos autos realidade diversa daquela indicada na peça de ingresso. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não existiu prova apta a elidir a confissão da tomadora dos serviços quanto à ausência de fiscalização com o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Assim, não há como afastar a condenação fixada, porque não se trata de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo atribuída pelo mero inadimplemento ou mera atribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, mas sim, amparada na revelia do ente público. A esse propósito, destaco julgados desta Corte posteriores ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Com efeito, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, constando na decisão recorrida que o ente público foi revel e confesso quanto a matéria de fato. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-ED-AIRR-916-16.2021.5.08.0207, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/04/2025). "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fáticoprobatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pelo eg. TRT que " o litisconsorte não comprova ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da reclamada, o que se mostra caracterizado diante da revelia do ente público ". Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-AIRR-336- 56.2022.5.11.0016, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/03/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA “IN VIGILANDO”. REVELIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se presumem verdadeiras as alegações da parte autora de que houve culpa omissiva quando configurada a revelia e confissão ficta da Administração Pública, o que justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Precedentes do TST e do STF.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010957-29.2022.5.15.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços em razão da revelia com o reconhecimento da confissão ficta da matéria fática. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0011200-59.2022.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO ESTADO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-0011038-71.2023.5.15.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO SEGUNDO RECLAMADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST. Agravo desprovido" (AIRR0012509-95.2022.5.15.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo Reclamado, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (AIRR-1001979-26.2023.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO VALENTE ALVES

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0000225-69.2025.5.08.0010 RECORRENTE: ESTADO DO PARA RECORRIDO: JOAO PEDRO VALENTE ALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000225-69.2025.5.08.0010 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/irl RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. No caso dos autos, não há como afastar a condenação fixada, porque não se trata de responsabilidade subsidiária atribuída pelo mero inadimplemento ou mera atribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, mas sim, amparada na revelia e confissão ficta do ente público quanto à matéria de fato. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000225-69.2025.5.08.0010, em que é RECORRENTE ESTADO DO PARA, são RECORRIDOS JOAO PEDRO VALENTE ALVES e ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O segundo reclamado interpõe recurso de revista contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assegurado o trânsito do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade, proferido no âmbito do Tribunal Regional. Com contrarrazões (ID. 673366b). O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo “não conhecimento do recurso de revista, mas, se conhecido, pelo seu desprovimento”. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o que consta do acórdão regional: 2.2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de condenação subsidiária do ente público, segundo reclamado, o Estado do Pará. Alude à revelia do recorrido, afirmando que era dele, nos termos do disposto no artigo 818, inciso II, o ônus de provar que, de forma efetiva e eficaz, procedera à fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada quanto ao cumprimento das obrigações, pela tomadora, em relação aos empregados. Realiza considerações sobre a revelia aplicada ao Estado do Pará e ao descumprimento de sua obrigação de fiscalizar, aludindo, no particular, ao teor da Súmula nº 331, item V, do C. TST. Requer, assim, uma vez reconhecida a revelia do segundo reclamado, Estado do Pará, e a aplicação da confissão ficta, seja deferida a sua condenação subsidiária. Constata-se que o reclamante, na petição inicial, afirmou que fora contratado pela primeira reclamada, como auxiliar de serviços gerais, havendo trabalhando na Usina da Paz do Bairro da terra Firme, pelo período de 22.3.23 a 7.5.24. Aludiu à contratação da primeira reclamada, pelo segundo reclamado, para a prestação de serviços de limpeza. Invocou o disposto na Súmula nº 331, item V, do C. TST e, após realizar extensas considerações sobre a matéria, requereu a condenação subsidiária do segundo reclamado, Estado do Pará. O Estado do Pará não compareceu à sessão inaugural da audiência, havendo sido declarado revel e confesso quanto à matéria de fato (ID a82c59e). A primeira reclamada contestou, regularmente, tendo o reclamante afirmado, ao depor: que a CTPS foi anotada com a data correta; que mensalmente a empresa atrasava o salário, pagando a partir do dia 10; que isso ocorreu durante toda a contratualidade; que durante toda a contratualidade prestou serviço na usina da paz, como auxiliar de serviços gerais, fazendo a limpeza de salas, banheiros e quadras (...) que foi contratado, recebia salários e foi demitido pela primeira reclamada e também tinha os serviços fiscalizados pela SEAC; que não sabe o nome da secretaria. O preposto da primeira reclamada declarou: que trabalha na primeira reclamada desde 06/2023 no setor administrativo; que durante toda a contratualidade o reclamante prestou serviço na Usina da paz; que dentre as atividades do reclamante estava a limpeza dos banheiros, não sabendo a quantidade; (...) que não sabe informar se a empresa tinha o hábito de atrasar o pagamento de salários. A MM. Vara indeferiu o pedido em exame sob a seguinte fundamentação: 2.5. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para fins de responsabilização do poder público a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (RE 1.298.647). No caso, não houve a comprovação cabal acerca da alegada negligência da administração pública com relação à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa prestadora dos serviços, notadamente com relação às obrigações trabalhistas em assumidas. Dessa forma, diante da ausência de elementos convincentes e aptos a transferir à Administração Pública a responsabilidade pela dívida trabalhista imputada à empregadora direta, improcede o pedido de responsabilidade subsidiária. Conforme anteriormente pontuado, o Estado do Pará foi revel e confesso. Nesse ponto, alude-se ao julgamento, em 13.2.25, pelo Excelso STF, do RE nº 1.298.647, em 13.2.25, pelo qual foi fixada a tese de repercussão geral, objeto do Tema nº 1118, nos seguintes termos: Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (destaquei) Ocorre que, ao compulsar os presentes autos, observa-se, diante da revelia do segundo reclamado, não ter sido anexado sequer o contrato firmado com a primeira reclamada, reiterando-se que a matéria não foi impugnada. Tampouco comprovou ter exigido da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e ter adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, como estabelece o item 4 do Tema 1118 do STF. Desta forma, resta evidenciada a negligência do ente público, nos termos do disposto no item 4 do Tema nº. 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, restando patente, assim, a sua responsabilidade subsidiária. Por assim ser, declara-se a responsabilização subsidiária do segundo reclamado, Estado do Amapá, pelos créditos deferidos ao reclamante. Refuta-se, igualmente, a argumentação exposta pelo segundo reclamado, Estado do Pará, nas contrarrazões por ele apresentadas de ID 7b2fd6e. Recurso provido. No recurso de revista, o ente público sustenta que é indevida a sua responsabilização subsidiária. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso dos autos, consta do acórdão regional o seguinte: Conforme anteriormente pontuado, o Estado do Pará foi revel e confesso. (...) Ocorre que, ao compulsar os presentes autos, observa-se, diante da revelia do segundo reclamado, não ter sido anexado sequer o contrato firmado com a primeira reclamada, reiterando-se que a matéria não foi impugnada. Extrai-se do acórdão que foi decretada a revelia do tomador de serviços com consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. No recurso de revista, observa-se que não há insurgência específica do ente público contra o reconhecimento da confissão, ante o não comparecimento à audiência. Em tal hipótese, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, o de que o tomador de serviços falhou no seu dever de fiscalizar os pagamentos dos direitos trabalhistas do obreiro. Tratando-se de presunção relativa, esta pode ser afastada em caso de ficar comprovada nos autos realidade diversa daquela indicada na peça de ingresso. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não existiu prova apta a elidir a confissão da tomadora dos serviços quanto à ausência de fiscalização com o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Assim, não há como afastar a condenação fixada, porque não se trata de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo atribuída pelo mero inadimplemento ou mera atribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, mas sim, amparada na revelia do ente público. A esse propósito, destaco julgados desta Corte posteriores ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Com efeito, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, constando na decisão recorrida que o ente público foi revel e confesso quanto a matéria de fato. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-ED-AIRR-916-16.2021.5.08.0207, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/04/2025). "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fáticoprobatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pelo eg. TRT que " o litisconsorte não comprova ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da reclamada, o que se mostra caracterizado diante da revelia do ente público ". Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-AIRR-336- 56.2022.5.11.0016, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/03/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA “IN VIGILANDO”. REVELIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se presumem verdadeiras as alegações da parte autora de que houve culpa omissiva quando configurada a revelia e confissão ficta da Administração Pública, o que justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Precedentes do TST e do STF.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010957-29.2022.5.15.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços em razão da revelia com o reconhecimento da confissão ficta da matéria fática. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0011200-59.2022.5.15.0076, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO ESTADO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-0011038-71.2023.5.15.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO SEGUNDO RECLAMADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST. Agravo desprovido" (AIRR0012509-95.2022.5.15.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo Reclamado, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (AIRR-1001979-26.2023.5.02.0605, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO POLO PRODUTIVO PARA

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