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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000225-48.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: JULIANA DO CARMO CAMASO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa9c8f5 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes (id:eb8333a e id:a7bb422) em face da sentença de mérito id:a7490e8, e posterior sentença de embargos de declaração id:cdbe50e opostos pela reclamada, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: a reclamada foi intimada em 31/08/2026 e o recurso foi protocolado em 01/09/2026, ou seja, no octídio legal, conforme consta na aba "movimentos"; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato id:40d4a2b; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto (id:300d49d) e recolhidas as custas processuais sob o id:c445a7e, nos termos do decisum id:a7490e8), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (arts. 893, II, e 895, I , da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE: 2.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: a recorrente tomou ciência em 25/08/2026, protocolou o recurso em 28/08/2026 e o reiterou em 01/09/2026, ou seja, no octídio legal; c) regularidade processual: a recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato #id:8ded829 e substabelecimento #id:3da52e5 e #id:1e82909; d) preparo: não houve condenação da recorrente ao pagamento de verbas de natureza pecuniária ou das custas processuais, ficando dispensado o preparo. 2.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a recorrente é parte no processo, portanto, legitimada para recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO os recursos ordinários interpostos pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis os prazos respectivos, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com nossas homenagens e os registros necessários. JARU/RO, 11 de setembro de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DO CARMO CAMASO
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE JARU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000225-48.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: JULIANA DO CARMO CAMASO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdbe50e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista ajuizada por JULIANA DO CARMO CAMASO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeito modificativo restrito aos parâmetros de liquidação, para sanar omissão quanto ao CTVA e esclarecer que: a) quando comprovado o pagamento da rubrica CTVA, a incidência do regulamento interno aplicável e a presença dos elementos necessários à aplicação da fórmula regulamentar, os valores reconhecidos na sentença como parcelas salariais judiciais deverão ser considerados na fórmula do Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA, conforme MN RH 115, item 3.3.2.1; b) o CTVA, quando cabível o recálculo, deverá ser considerado pelo valor resultante de sua fórmula própria, após a inclusão da Parcela Salarial Judicial - PSJ, nas competências pertinentes, observados os valores efetivamente reconhecidos como salariais, os limites da condenação e o contraditório em liquidação; c) o ajuste possui natureza meramente liquidatória, como critério de recomposição da remuneração mensal devida, não constituindo deferimento de diferenças de CTVA em favor da reclamante, compensação ampla entre títulos distintos, repetição de indébito, restituição de valores ou formação de saldo executável em favor da reclamada; d) ausente comprovação do pagamento do CTVA, da incidência do MN RH 115, item 3.3.2.1, ou dos elementos necessários à aplicação da fórmula regulamentar, nenhum ajuste poderá ser efetuado sob esse fundamento; e) permanece íntegra a diretriz da sentença quanto à dedução/compensação ordinária apenas dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título ou idêntico título de reflexo, observada a identidade material da parcela. Rejeito o pedido da reclamante de aplicação de multa por embargos protelatórios. A sentença permanece íntegra em todos os demais termos. Intimem-se. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DO CARMO CAMASO
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