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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000225-47.2025.5.05.0012 RECORRENTE: MARCIO ANTONIO RAMOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO RAMOS OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000225-47.2025.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO ART. 223-G DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou o valor da condenação a título de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao montante do acréscimo, além de omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos previstos no art. 223-G da CLT para a fixação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna no julgado quanto aos valores da condenação e das custas processuais; (ii) determinar se houve omissão no acórdão ao tratar da aplicação dos critérios objetivos do art. 223-G da CLT no arbitramento da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgador constata a existência de erro material e contradição interna no acórdão, uma vez que o valor constante na fundamentação diverge daquele fixado no dispositivo acerca do acréscimo à condenação e do respectivo valor das custas. 4.A correção de erro material é medida imperativa para sanar a divergência entre a intenção do julgador, refletida na fundamentação, e o texto do dispositivo, adequando os valores da condenação e das custas processuais. 5.O magistrado não incorre em omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, adotando tese explícita sobre os critérios de arbitramento do dano moral, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza orientadora dos parâmetros do art. 223-G da CLT. 6.A pretensão de reexame de mérito ou de reavaliação de critérios valorativos, quando a decisão já se encontra fundamentada de forma coerente e completa, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios parcialmente providos. Tese de julgamento: 1.Configurada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, impõe-se a retificação do julgado para adequar o valor da condenação e das custas processuais. 2.Não há omissão quando o julgador fundamenta o arbitramento da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros do art. 223-G da CLT como guia orientador e não como teto vinculante, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.O inconformismo da parte com o critério de fixação do quantum indenizatório, quando devidamente enfrentado pelo Tribunal, não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo vedado o reexame da matéria nesta fase processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G, caput e § 1º; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6050, 6082 e 6069. Providos em parte os embargos declaratórios. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO RAMOS OLIVEIRA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000225-47.2025.5.05.0012 RECORRENTE: MARCIO ANTONIO RAMOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO RAMOS OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000225-47.2025.5.05.0012 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO ART. 223-G DA CLT. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou o valor da condenação a título de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao montante do acréscimo, além de omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos previstos no art. 223-G da CLT para a fixação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna no julgado quanto aos valores da condenação e das custas processuais; (ii) determinar se houve omissão no acórdão ao tratar da aplicação dos critérios objetivos do art. 223-G da CLT no arbitramento da reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O julgador constata a existência de erro material e contradição interna no acórdão, uma vez que o valor constante na fundamentação diverge daquele fixado no dispositivo acerca do acréscimo à condenação e do respectivo valor das custas. 4.A correção de erro material é medida imperativa para sanar a divergência entre a intenção do julgador, refletida na fundamentação, e o texto do dispositivo, adequando os valores da condenação e das custas processuais. 5.O magistrado não incorre em omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria, adotando tese explícita sobre os critérios de arbitramento do dano moral, alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza orientadora dos parâmetros do art. 223-G da CLT. 6.A pretensão de reexame de mérito ou de reavaliação de critérios valorativos, quando a decisão já se encontra fundamentada de forma coerente e completa, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios parcialmente providos. Tese de julgamento: 1.Configurada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, impõe-se a retificação do julgado para adequar o valor da condenação e das custas processuais. 2.Não há omissão quando o julgador fundamenta o arbitramento da indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros do art. 223-G da CLT como guia orientador e não como teto vinculante, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.O inconformismo da parte com o critério de fixação do quantum indenizatório, quando devidamente enfrentado pelo Tribunal, não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo vedado o reexame da matéria nesta fase processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G, caput e § 1º; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6050, 6082 e 6069. Providos em parte os embargos declaratórios. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA
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