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TJCE · Vara Única da Comarca de Aiuaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA Rua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000 WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: aiuaba@tjce.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO n.º: 0000224-73.2018.8.06.0030 REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO FORTALEZA MOTA REQUERENTE: MUNICIPIO DE AIUABA DECISÃO Considerando a decisão de ID.220487691, que homologou o crédito no valor total de R$ 41.278,39, bem como a manifestação da parte exequente, intime-se o ente devedor, Município de Aiuaba/CE, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se sobre o crédito homologado incide contribuição previdenciária ou qualquer outra retenção legal obrigatória e, em caso positivo, indicar o respectivo valor, fundamento legal e os dados do órgão destinatário. Intime-se, igualmente, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito executado está submetido à tributação sob a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente ( RRA) e, em caso positivo, indicar o número de meses a que se refere o montante executado. Advirtam-se as partes de que o silêncio será interpretado como presunção de inexistência de incidência previdenciária ou tributária diversa daquela ordinariamente aplicável. Precluso o prazo, expeça-se precatório em favor de FRANCISCO MARCIO FORTALEZA MOTA, no valor de R$ 41.278,39 (quarenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente ao crédito principal homologado. Considerando que os dados bancários constantes do ID.172198570 pertencem ao patrono da parte exequente, e não ao beneficiário do crédito, proceda-se ao preenchimento do requisitório de acordo com a titularidade legal de cada verba, com destaque dos honorários contratuais de 20%, conforme contrato juntado aos autos, observando-se, quanto ao pagamento da verba honorária contratual, os dados bancários do respectivo patrono constantes dos autos. Expeça-se, ainda, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES, CPF nº 002.273.453-80, no valor de R$ 4.127,84 (quatro mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se os dados bancários informados: Banco do Brasil, Agência nº 1605-5, Conta Corrente nº 51.374-1. Após a confecção dos requisitórios, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhem-se as requisições para processamento e pagamento, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Aiuaba/CE, data da assinatura. Frederico Costa Bezerra Juiz de Direito - Respondendo
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