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0000223-74.2011.8.05.0220

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000223-74.2011.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: JACQUES ROGER GEORGES PLUMET Advogado(s): GILSEA MARIA DE AZEREDO (OAB:BA967-A) EXECUTADO: CAROLINA SENA VIEIRA e outros (2) Advogado(s): ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO registrado(a) civilmente como ALCIDES JOSE RODRIGUES NETO (OAB:BA19027) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada originalmente por JACQUES ROGER GEORGES PLUMET em face de JOSÉ ANTONIO FIRMO VIEIRA, CAROLINA SENA VIEIRA e BIANCA SENA VIEIRA (ID 19388523, fls. 02/04 e fls. 35/37), objetivando a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda referente a 06 (seis) lotes urbanos situados na Quadra 07 do Loteamento Praia do Mutary, matriculados sob os nºs 3.282, 3.283, 3.284, 3.285, 3.286 e 3.287 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz Cabrália (ID 19388523, fls. 24/29). Em 17/06/2025, as partes, em conjunto com a terceira interessada DAKOTA LCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentaram instrumento de transação para pôr fim à lide e ao processo conexo nº 0000025-95.2015.8.05.0220 (ID 505820168), mediante o pagamento do saldo residual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela terceira interessada em favor das executadas, com a subsequente adjudicação compulsória dos imóveis em favor da pessoa jurídica adquirente (ID 505820168). O depósito judicial do valor acordado foi comprovado nos autos (IDs 505935388, 505935400 e 505935401), sobrevindo sentença homologatória em 27/06/2025, que acolheu o acordo com resolução do mérito, autorizou o levantamento da quantia e determinou a expedição de ofício ao registro imobiliário (ID 506022044). O alvará judicial foi expedido e cumprido (ID 507573238). Diante de nota devolutiva emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 513854810), as partes celebraram adendo ao acordo para formalizar a renúncia expressa ao usufruto vitalício por JOSÉ ANTONIO FIRMO VIEIRA (IDs 518077855 e 518077856), o qual restou homologado por este Juízo por meio da sentença proferida em 22/09/2025 (ID 521366568). Expedido novo ofício à serventia imobiliária (ID 523704218) e reiterado o cumprimento (IDs 525487062 e 540481243), a Oficiala Titular do Registro de Imóveis de Santa Cruz Cabrália noticiou nos autos, por meio do Ofício nº 07/2026, a efetivação dos atos de cancelamento do usufruto, averbação cadastral e qualificação, bem como o registro definitivo da transferência de propriedade por adjudicação compulsória em favor de DAKOTA LCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em todas as matrículas correspondentes (ID 540585983, ID 540585985, ID 540585986, ID 540585987, ID 540585989, ID 540585990 e ID 540585992). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual instaurada alcançou a sua finalidade com a satisfação integral de todas as obrigações estipuladas no título executivo e no acordo homologado judicialmente. Com efeito, os atos materiais e jurídicos determinados nas sentenças homologatórias (ID 506022044 e ID 521366568) foram exauridos de modo pleno: o valor acordado foi depositado e levantado pelos credores por meio de alvará judicial (ID 507573238); os tributos devidos foram devidamente quitados (ID 518077858); o usufruto foi formalmente cancelado nas matrículas imobiliárias; e a titularidade dos 06 (seis) lotes urbanos restou registrada em nome da adquirente DAKOTA LCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. perante o Registro Geral de Imóveis (ID 540585983 a ID 540585992). Dessa forma, resta plenamente caracterizada a extinção da execução pelo adimplemento e satisfação integral da obrigação, impondo-se a formalização do encerramento da fase executiva e a subsequente baixa definitiva dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Custas processuais e honorários advocatícios já definidos e distribuídos nos termos do acordo homologado (ID 506022044), restando dispensadas eventuais custas remanescentes na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo homologado (ID 505820168). Após as anotações necessárias e comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 21 de agosto de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito

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