Publicações do processo

0000223-52.2026.5.11.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000223-52.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA LOPES RECLAMADO: MMGR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3a466 proferida nos autos. DECISÃO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o integral cumprimento do acordo homologado. O silêncio importará na presunção de quitação e regular adimplemento das obrigações. Com a manifestação venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. BOA VISTA/RR, 03 de setembro de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DA SILVA LOPES

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000223-52.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA LOPES RECLAMADO: MMGR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e365895 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamante sob o ID 3831372, na qual afirma que a executada descumpriu os prazos de pagamento pactuados em sede de acordo judicial, registrando atrasos no adimplemento da primeira parcela e, mais recentemente, da terceira prestação, que possuía vencimento original fixado para o dia 20/07/2026 e somente foi quitada em 04/08/2026 (ID 5e91c7a). A análise dos autos confirma que a executada incorreu em atraso na quitação da referida parcela, justificando a incidência da cláusula penal estabelecida na ata de audiência homologatória. No entanto, este Juízo observa que a empresa devedora demonstrou indiscutível boa-fé processual ao quitar voluntariamente todo o valor principal devido ao trabalhador, inclusive antecipando de forma espontânea o pagamento da quarta e última prestação no mesmo ato em que sanou a mora da terceira, o que evitou a necessidade de atos agressivos de execução forçada. Diante dessa conduta e com amparo no artigo 413 do Código Civil, que autoriza expressamente o magistrado a realizar a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em sua maior parte ou quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, revela-se justo reduzir a multa moratória originalmente pactuada sobre a parcela em atraso. Por tais fundamentos, acolho parcialmente o requerimento formulado pelo exequente para reduzir equitativamente a multa moratória ao patamar de cinquenta por cento sobre o valor da terceira parcela, fixando a penalidade devida em R$ 937,50 (novecentos e trinta e sete reais e cento e cinquenta centavos). Intime-se a empresa executada para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao depósito do valor da referida multa sob pena de perda imediata do benefício da redução equitativa, hipótese em que ocorrerá a reversão para a multa contratual integral de 100% (cem por cento) — totalizando R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais) — com o consequente início das medidas de execução forçada. Lado outro, fica integralmente mantido o prazo anteriormente concedido para que a empresa devedora comprove nos autos o regular recolhimento da contribuição previdenciária fixada no valor de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais), sob as penas de lei. Intimem-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 21 de agosto de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MMGR CONSTRUCOES LTDA

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