Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000223-11.2018.8.17.2220 INVENTARIANTE: TAMIRES SIQUEIRA HERDEIRO(A): MARIA EDILENE ALVES FREIRE, DEBORA MARIA ALVES FREIRE, JOANA MARIA ALVES FREIRE, DIOGO ALVES FREIRE, DANILO ALVES FREIRE DE CUJUS: JAIRO FREIRE DE LIMA REQUERIDO(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da certidão de ID254373181, BEM COMO para informar os dados bancários e o número do CPF de Luiz Vicente de Santana Freire, tendo em vista que o mesmo não encontra-se cadastrado no processo e não consta na petição ID 252358267 e o número do CPF de Eduardo Lucas de Santana Freire. ARCOVERDE, datado e assinado eletronicamente. CARLA ALESSANDRA VIANA CAVALCANTI Diretoria Regional do Sertão
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000223-11.2018.8.17.2220 INVENTARIANTE: TAMIRES SIQUEIRA HERDEIRO(A): MARIA EDILENE ALVES FREIRE, DEBORA MARIA ALVES FREIRE, JOANA MARIA ALVES FREIRE, DIOGO ALVES FREIRE, DANILO ALVES FREIRE DE CUJUS: JAIRO FREIRE DE LIMA REQUERIDO(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de inventário instaurada em razão do falecimento de Jairo Freire de Lima, ocorrido em 20 de novembro de 2012, cuja partilha amigável dos valores depositados judicialmente — oriundos de saldo em consórcio junto à Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. — restou homologada por sentença transitada em julgado, destinando-se metade do montante à viúva meeira, Maria Edilene Alves Freire, e a outra metade, em frações iguais de um sexto, a cada um dos seis herdeiros descendentes do de cujus. Na fase de cumprimento e quitação das obrigações fiscais, verificou-se a pendência de débitos de IPVA relativos aos veículos do falecido, retratados em seis guias de Documento de Arrecadação Estadual, motivo pelo qual, ante a inércia da inventariante e com o propósito de resguardar o monte partilhável da incidência de encargos moratórios, este Juízo autorizou, em caráter excepcional, a expedição de alvará de transferência eletrônica em favor do herdeiro Danilo Alves Freire, no valor de R$ 1.769,11, para pagamento direto dos tributos, com o encargo de comprovar a quitação. Expedido o alvará, o referido herdeiro apresentou tempestivamente a prestação de contas, instruída com as seis guias devidamente quitadas, seguindo-se manifestação favorável do Ministério Público. É o relatório. Decido. De início, a documentação acostada aos autos demonstra que o herdeiro Danilo Alves Freire desincumbiu-se com exatidão do encargo que lhe foi confiado, comprovando a quitação integral e tempestiva das seis guias de IPVA do espólio. Cumpre anotar que, em virtude da atualização dos tributos até a data do efetivo pagamento, o valor total das guias alcançou R$ 1.779,09, superando em R$ 9,98 o montante originalmente liberado, diferença que o próprio herdeiro suportou com recursos próprios, sem pleitear reembolso, conduta que evidencia zelo pelo patrimônio comum e pela celeridade do feito. Diante disso, a prestação de contas atende aos requisitos de clareza, tempestividade e exatidão documental, impondo-se sua homologação. Superada a questão fiscal e definitivamente extinto o passivo tributário do espólio, mostra-se o feito maduro para o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao processo, com estrita observância do plano de partilha já homologado. Registre-se que, na forma do art. 1.997 do Código Civil e conforme deliberado na sentença e reiterado em decisão posterior, o valor de R$ 1.769,11 foi deduzido proporcionalmente das cotas dos herdeiros e da meeira, de sorte que a cota-parte líquida nominal atribuída a cada beneficiário corresponde a R$ 897,00, acrescida dos juros e da correção monetária proporcionalmente gerados na conta judicial. No que concerne aos herdeiros maiores e à viúva meeira, nada obsta a imediata liberação de suas respectivas frações, autorizando-se a expedição dos correspondentes alvarás de levantamento em conformidade com as contas bancárias indicadas nos autos. Situação diversa, contudo, impõe-se quanto ao herdeiro incapaz, cujo patrimônio submete-se a regime protetivo especial, uma vez que o art. 1.691 do Código Civil veda aos genitores a prática de atos que ultrapassem os limites da simples administração dos bens da prole sem prévia autorização judicial fundada em necessidade ou evidente utilidade. Por essa razão, o numerário devido ao menor não pode ser entregue à representante legal nem inserido em conta de livre movimentação familiar, revelando-se imperiosa a preservação do valor até que o titular alcance a capacidade civil plena. Assim, para acautelar os interesses do incapaz contra riscos de dissipação, a respectiva cota-parte deverá ser transferida a conta poupança judicial vinculada a este Juízo, na qual permanecerá bloqueada para saques e movimentações, admitida a liberação apenas quando o herdeiro atingir a maioridade civil ou mediante alvará específico e motivado, condicionado à demonstração inequívoca de que o levantamento reverterá em proveito direto e exclusivo do menor, a exemplo de despesas com saúde, moradia ou educação, sujeitando-se a representante legal à posterior prestação de contas. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pelo herdeiro Danilo Alves Freire, declarando quitadas e resolvidas as obrigações fiscais incidentes sobre o espólio. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento do saldo remanescente em favor dos herdeiros maiores Danilo Alves Freire, Débora Maria Alves Freire, Diogo Alves Freire, Joana Maria Alves Freire e Luiz Vicente de Santana Freire, bem como da viúva meeira Maria Edilene Alves Freire, observada a proporção fixada na sentença homologatória e as contas bancárias indicadas nos autos. DETERMINO, ainda, a transferência imediata do quinhão do herdeiro incapaz, no valor líquido de R$ 897,00, acrescido dos juros e da correção monetária proporcionais acumulados na conta judicial, para conta poupança judicial vinculada a este Juízo, que permanecerá integralmente bloqueada, vedado qualquer saque ou movimentação até a maioridade civil do titular ou até ulterior ordem judicial específica e motivada em seu exclusivo benefício, sob pena de responsabilização da representante legal. Cumpridas as diligências e comprovados os levantamentos, arquivem-se os autos, uma vez que encerrada a prestação jurisdicional. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. ARCOVERDE, 2 de setembro de 2026. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.