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0000223-11.2018.8.17.2220

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000223-11.2018.8.17.2220 INVENTARIANTE: TAMIRES SIQUEIRA HERDEIRO(A): MARIA EDILENE ALVES FREIRE, DEBORA MARIA ALVES FREIRE, JOANA MARIA ALVES FREIRE, DIOGO ALVES FREIRE, DANILO ALVES FREIRE DE CUJUS: JAIRO FREIRE DE LIMA REQUERIDO(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA AOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da certidão de ID254373181, BEM COMO para informar os dados bancários e o número do CPF de Luiz Vicente de Santana Freire, tendo em vista que o mesmo não encontra-se cadastrado no processo e não consta na petição ID 252358267 e o número do CPF de Eduardo Lucas de Santana Freire. ARCOVERDE, datado e assinado eletronicamente. CARLA ALESSANDRA VIANA CAVALCANTI Diretoria Regional do Sertão

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000223-11.2018.8.17.2220 INVENTARIANTE: TAMIRES SIQUEIRA HERDEIRO(A): MARIA EDILENE ALVES FREIRE, DEBORA MARIA ALVES FREIRE, JOANA MARIA ALVES FREIRE, DIOGO ALVES FREIRE, DANILO ALVES FREIRE DE CUJUS: JAIRO FREIRE DE LIMA REQUERIDO(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de inventário instaurada em razão do falecimento de Jairo Freire de Lima, ocorrido em 20 de novembro de 2012, cuja partilha amigável dos valores depositados judicialmente — oriundos de saldo em consórcio junto à Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. — restou homologada por sentença transitada em julgado, destinando-se metade do montante à viúva meeira, Maria Edilene Alves Freire, e a outra metade, em frações iguais de um sexto, a cada um dos seis herdeiros descendentes do de cujus. Na fase de cumprimento e quitação das obrigações fiscais, verificou-se a pendência de débitos de IPVA relativos aos veículos do falecido, retratados em seis guias de Documento de Arrecadação Estadual, motivo pelo qual, ante a inércia da inventariante e com o propósito de resguardar o monte partilhável da incidência de encargos moratórios, este Juízo autorizou, em caráter excepcional, a expedição de alvará de transferência eletrônica em favor do herdeiro Danilo Alves Freire, no valor de R$ 1.769,11, para pagamento direto dos tributos, com o encargo de comprovar a quitação. Expedido o alvará, o referido herdeiro apresentou tempestivamente a prestação de contas, instruída com as seis guias devidamente quitadas, seguindo-se manifestação favorável do Ministério Público. É o relatório. Decido. De início, a documentação acostada aos autos demonstra que o herdeiro Danilo Alves Freire desincumbiu-se com exatidão do encargo que lhe foi confiado, comprovando a quitação integral e tempestiva das seis guias de IPVA do espólio. Cumpre anotar que, em virtude da atualização dos tributos até a data do efetivo pagamento, o valor total das guias alcançou R$ 1.779,09, superando em R$ 9,98 o montante originalmente liberado, diferença que o próprio herdeiro suportou com recursos próprios, sem pleitear reembolso, conduta que evidencia zelo pelo patrimônio comum e pela celeridade do feito. Diante disso, a prestação de contas atende aos requisitos de clareza, tempestividade e exatidão documental, impondo-se sua homologação. Superada a questão fiscal e definitivamente extinto o passivo tributário do espólio, mostra-se o feito maduro para o levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial vinculada ao processo, com estrita observância do plano de partilha já homologado. Registre-se que, na forma do art. 1.997 do Código Civil e conforme deliberado na sentença e reiterado em decisão posterior, o valor de R$ 1.769,11 foi deduzido proporcionalmente das cotas dos herdeiros e da meeira, de sorte que a cota-parte líquida nominal atribuída a cada beneficiário corresponde a R$ 897,00, acrescida dos juros e da correção monetária proporcionalmente gerados na conta judicial. No que concerne aos herdeiros maiores e à viúva meeira, nada obsta a imediata liberação de suas respectivas frações, autorizando-se a expedição dos correspondentes alvarás de levantamento em conformidade com as contas bancárias indicadas nos autos. Situação diversa, contudo, impõe-se quanto ao herdeiro incapaz, cujo patrimônio submete-se a regime protetivo especial, uma vez que o art. 1.691 do Código Civil veda aos genitores a prática de atos que ultrapassem os limites da simples administração dos bens da prole sem prévia autorização judicial fundada em necessidade ou evidente utilidade. Por essa razão, o numerário devido ao menor não pode ser entregue à representante legal nem inserido em conta de livre movimentação familiar, revelando-se imperiosa a preservação do valor até que o titular alcance a capacidade civil plena. Assim, para acautelar os interesses do incapaz contra riscos de dissipação, a respectiva cota-parte deverá ser transferida a conta poupança judicial vinculada a este Juízo, na qual permanecerá bloqueada para saques e movimentações, admitida a liberação apenas quando o herdeiro atingir a maioridade civil ou mediante alvará específico e motivado, condicionado à demonstração inequívoca de que o levantamento reverterá em proveito direto e exclusivo do menor, a exemplo de despesas com saúde, moradia ou educação, sujeitando-se a representante legal à posterior prestação de contas. Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pelo herdeiro Danilo Alves Freire, declarando quitadas e resolvidas as obrigações fiscais incidentes sobre o espólio. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento do saldo remanescente em favor dos herdeiros maiores Danilo Alves Freire, Débora Maria Alves Freire, Diogo Alves Freire, Joana Maria Alves Freire e Luiz Vicente de Santana Freire, bem como da viúva meeira Maria Edilene Alves Freire, observada a proporção fixada na sentença homologatória e as contas bancárias indicadas nos autos. DETERMINO, ainda, a transferência imediata do quinhão do herdeiro incapaz, no valor líquido de R$ 897,00, acrescido dos juros e da correção monetária proporcionais acumulados na conta judicial, para conta poupança judicial vinculada a este Juízo, que permanecerá integralmente bloqueada, vedado qualquer saque ou movimentação até a maioridade civil do titular ou até ulterior ordem judicial específica e motivada em seu exclusivo benefício, sob pena de responsabilização da representante legal. Cumpridas as diligências e comprovados os levantamentos, arquivem-se os autos, uma vez que encerrada a prestação jurisdicional. Intimações e expedientes necessários. Ciência ao Ministério Público. ARCOVERDE, 2 de setembro de 2026. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito

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