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0000222-13.2023.8.17.5110

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira · Edital/Edital (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira O: Av Padre Luis de Goes, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, Manuela Valadares, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 'Telefone: ( ) - *E-mail: - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0000222-13.2023.8.17.5110 REQUERENTE: AFOGADOS DA INGAZEIRA (MANOELA VALADARES) - 13ª DEPOL ESP. DE ATENDIMENTO À MULHER - 13ª DEAM, S. F. D. L. P. AUTOR(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE AFOGADOS DA INGAZEIRA RÉU: C. S. D. P. O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco, Dr(ª) RAFAEL DE CASTRO BRANDAO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) CICERO SEBASTIÃO DE PAIVA conhecido por “CIÇO”, brasileiro, casado, comerciante, filho de Sebastião Francisco de Paiva e Luzia Corcino de Paiva, nascido aos 21/04/1981, natural de Afogados da Ingazeira/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 10 (dez) dias (representado pela Defensoria Pública) para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR CÍCERO SEBASTIÃO DE PAIVA como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ambos com as implicações da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; b) ABSOLVER CÍCERO SEBASTIÃO DE PAIVA da imputação relativa ao artigo 147-B do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de CÍCERO SEBASTIÃO DE PAIVA quanto ao delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, do Código Penal, e 30 da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria das penas remanescentes, individualizadamente para cada delito, na forma do artigo 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147, caput, do Código Penal) Primeira fase. Analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade merece valoração negativa: os fatos foram praticados na presença dos dois filhos menores do casal — à época com cerca de 15 e 12 anos —, que, segundo a própria vítima, ficaram amedrontados ao presenciar a conduta do pai contra a mãe. A exposição de crianças e adolescentes à violência praticada contra a genitora agrava a reprovabilidade do comportamento, projetando sobre eles danos psíquicos que transcendem o resultado típico da ameaça e revelam maior censurabilidade da ação, sendo circunstância que não integra a elementar do tipo. Os antecedentes são favoráveis: as certidões dos sistemas BNMP e SEEU nada registram, e os feitos localizados em nome do réu não ostentam notícia de trânsito em julgado, razão pela qual não podem lastrear maus antecedentes, a teor de súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem elementos concretos que autorizem valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente. Os motivos, ligados a crises de ciúmes, não desbordam do ordinário à espécie. As circunstâncias e as consequências não extrapolam o tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Presente uma circunstância judicial desfavorável, e adotado o critério de 1/8 do intervalo da pena por vetorial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Segunda fase. Reconheço a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, porquanto o crime foi cometido com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Registro, quanto ao ponto, que não há bis in idem entre a valoração da presença dos filhos menores na primeira fase e esta agravante: aquela reprova a exposição da prole à cena de violência; esta, a prática do delito em contexto de gênero e no âmbito doméstico contra a mulher — fatos e fundamentos distintos. Anoto, ainda, que a circunstância de o crime ter sido cometido em contexto de violência doméstica não integra a elementar do tipo simples de ameaça, de modo que a agravante incide sem sobreposição. Não há atenuantes: o réu não confessou a prática delitiva, tendo-se valido do silêncio na fase policial e negado os fatos em juízo. Promovo modesta exasperação, elevando a pena para 02 (dois) meses de detenção. Terceira fase. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva, quanto ao crime de ameaça, em 02 (dois) meses de detenção. 4.2. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (art. 21 da Lei das Contravenções Penais) Primeira fase. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, destacando-se a primariedade e a ausência de elementos concretos que autorizem valoração negativa das demais vetoriais. Deixo, aqui, de valorar negativamente a culpabilidade pela presença dos filhos menores: embora presenciada por eles a mesma cena, tal circunstância já foi sopesada na dosimetria do crime de ameaça, não podendo o mesmo fato ser novamente valorado nesta contravenção, sob pena de bis in idem. Fixo a pena-base no mínimo cominado ao artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Segunda fase. Reconheço a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, aplicável às contravenções praticadas em contexto de violência doméstica contra a mulher, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.333. Anoto que a ressalva estabelecida naquele julgado — vedação da agravante às vias de fato quando incidente o § 2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais — não se aplica à espécie, porquanto o referido parágrafo, introduzido pela Lei nº 14.994/2024, somente alcança fatos praticados a partir de 10 de outubro de 2024, ao passo que o fato ora julgado é anterior. Logo, incide a agravante genérica de forma escorreita, sem bis in idem. Ausentes atenuantes, e considerando o óbice sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, promovo modesta exasperação, elevando a pena para 20 (vinte) dias de prisão simples. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva, quanto à contravenção de vias de fato, em 20 (vinte) dias de prisão simples. 4.3. DO CONCURSO MATERIAL Reconhecido o concurso material entre os delitos (art. 69 do Código Penal), somo as penas, resultando em pena definitiva de 02 (dois) meses de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, a serem cumpridas sucessivamente. 4.4. DO REGIME INICIAL Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento de ambas as penas, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis e o modesto quantum das reprimendas. 4.5. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Quanto ao crime de ameaça, praticado com grave ameaça à pessoa e no contexto de violência doméstica, a substituição é vedada pelo artigo 44, I, do Código Penal e pela Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à contravenção de vias de fato, cometida com violência contra a mulher no ambiente doméstico, incide igualmente o óbice da súmula. Pelas mesmas razões, e por se tratar de delitos praticados no contexto de violência doméstica, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 4.6. DA DETRAÇÃO O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de custódia cautelar a detrair. 4.7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto respondeu solto a toda a instrução, ausentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. 4.8. DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (art. 387, IV, do CPP) Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, já na cota de oferecimento da denúncia, de fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos morais suportados pela vítima. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é cabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral independentemente de instrução probatória específica quanto ao quantum e da indicação de um montante determinado, bastando o pedido expresso da acusação e a garantia do contraditório — requisitos aqui satisfeitos, porquanto o pleito foi deduzido na denúncia, submetida ao réu ao longo de toda a persecução. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria violência de gênero perpetrada no âmbito doméstico. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor mínimo devido à vítima a título de reparação por danos morais, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual apuração de valor superior no juízo cível. 5. DO ACOMPANHAMENTO NO CAPS Registro, por relevante, que o acusado, desde a audiência de custódia, foi submetido à medida cautelar de comparecimento ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desta cidade para tratamento, tendo o CAPS III informado, por meio do Ofício nº 0031/2024, que Cícero Sebastião de Paiva vinha sendo acompanhado naquele estabelecimento desde 04 de setembro de 2023, com duas internações e acompanhamento psiquiátrico regular. Em seu interrogatório, contudo, o acusado revelou que, no momento, não estava em tratamento e admitiu fazer uso atual de crack, tendo relatado que a dependência "destruiu todo o seu patrimônio". Indagado expressamente pela defesa, comprometeu-se, todavia, a cumprir eventual tratamento determinado nesta sentença e declarou ter vontade de libertar-se do vício. A defesa, em alegações finais, requereu expressamente a imposição, como condição, do tratamento contra a dependência química. Diante desse quadro, e considerando que o contexto delitivo guarda estreita ligação com a dependência química reiteradamente relatada nos autos, imponho ao sentenciado, como condição a ser observada durante a execução, o comparecimento e o acompanhamento junto ao CAPS III de Afogados da Ingazeira, para tratamento da dependência química, medida de política criminal voltada à prevenção de novas ocorrências e à recuperação do apenado, com a qual o próprio acusado anuiu. Oficie-se àquela unidade de saúde para ciência e para retomada do acompanhamento, cabendo ao Juízo da execução penal a fiscalização do cumprimento. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando-se procedimento no SEEU; preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809, CPP). b) Comunique-se ao TRE-PE para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. c) Nos termos do Provimento nº 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023, remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. d) Incinere-se a substância entorpecente apreendida, oficiando-se à Autoridade Policial, independentemente do reconhecimento da prescrição quanto ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ante a ilicitude do material (arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006). e) Oficie-se ao CAPS III de Afogados da Ingazeira, na forma do item 5 supra. f) Faculto à vítima o levantamento da fiança recolhida (R$ 1.000,00), após deduzidas as custas, observado o disciplinamento dos artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal, a título de pagamento parcial pelo dano aqui fixado. Considerando que o réu foi assistido pela Defensoria Pública e é beneficiário da gratuidade da justiça, condeno-o ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, extinguindo-se a obrigação caso persista a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP), observado o sigilo do nome da vítima (art. 17-A da Lei nº 11.340/2006). Afogados da Ingazeira/PE, data da assinatura eletrônica. Rafael de Castro Brandão Juiz de Direito Substituto ". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, CAROLINA MARIA MOURA DA SILVA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. AFOGADOS INGAZEIRA, 14 de setembro de 2026.

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