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0000220-94.2018.8.05.0246

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000220-94.2018.8.05.0246 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRA DOURADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDGLEY RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOSE APARECIDO SOARES DOMIENSE (OAB:BA29310) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Edgley Ribeiro dos Santos, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. No curso da instrução processual, em audiência realizada no dia 16 de dezembro de 2025, o Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. O ajuste foi aceito pelo acusado e por sua defesa técnica, culminando na homologação judicial da proposta. A avença estabeleceu como condição para a não persecução penal o pagamento de prestação pecuniária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido em favor da Associação Comunitária do Natal Solidário de Serra Dourada/BA. Devidamente intimado para adimplir a obrigação assumida, o beneficiário apresentou, em 16 de janeiro de 2026, o respectivo comprovante de depósito bancário integral do valor pactuado na conta da referida entidade social. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente face ao cumprimento integral das obrigações. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal constitui importante instituto de justiça penal consensual, introduzido no ordenamento jurídico pátrio com o objetivo de conferir celeridade e eficácia à persecução de delitos de médio potencial ofensivo, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso vertente, verifica-se que o pacto consensual restou perfeitamente homologado, tendo o beneficiário cumprido de forma integral, tempestiva e satisfatória a única condição que lhe foi imposta. O pagamento do valor estipulado foi devidamente comprovado por meio do documento de depósito bancário acostado aos autos. Desse modo, inexistindo qualquer outra obrigação pendente e restando plenamente alcançada a finalidade preventiva e retributiva da medida consensual, a declaração de extinção da punibilidade é medida de rigor, com fundamento expresso na legislação processual penal vigente. Nesse sentido prevê o Código de Processo Penal: Decreto-Lei 3.689/1941, art. 28-A "Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)" 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das condições estipuladas no Acordo de Não Persecução Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edgley Ribeiro dos Santos, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias junto aos cadastros de praxe, ressaltando-se que a celebração e o cumprimento do presente acordo não deverão constar de certidão de antecedentes criminais, salvo para fins de impedir a concessão de idêntico benefício no prazo legal, consoante o art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal. Oficie-se à Associação Comunitária do Natal Solidário de Serra Dourada/BA, informando acerca do encerramento do feito decorrente do depósito efetuado. Intimem-se as partes e, pessoalmente, as vítimas, nos termos do art. 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e realizadas as devidas baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

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