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TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 0000220-07.2026.8.26.0157 (processo principal 1004090-48.2023.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - E.G.S.S. - F.E.S.S. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de alimentos, sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil. Intimado [fls. 45], o executado apresentou justificativa alegando estar inapto ao trabalho, bem como ser portador de transtornos psiquiátricos e dependência química [fls. 47/50]. A parte credora se manifestou [fls. 59/61]. O Ministério Público opinou pelo decreto da prisão [fls. 67/68]. II - DECISÃO O título executivo está acostado nos autos [fls. 11/16] e o inadimplemento foi reconhecido pelo executado. A prisão civil do devedor de alimentos por dívida atual [últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução Súmula n. 309 do STJ] é meio de coerção constitucional [CF, art. LXVII], com o objetivo de compelir aquele ao imediato adimplemento da obrigação alimentar. A alegação de precariedade financeira pelo desemprego não desobriga o executado em auxiliar seu filho, que continua a necessitar da pensão alimentícia para sua sobrevivência. Igualmente, a alegação do executado de ser dependente químico e estar se submetendo a tratamento psicológico e psiquiátrico não o exonera do dever de prestar alimentos, tampouco afeta o cumprimento da ordem de prisão, ausente demonstração médica do prejuízo ao tratamento. Registre-se que não se delimitou no tempo o período do tratamento para exame da causa do inadimplemento. Ademais, se o executado estava com dificuldades para arcar com a obrigação, deveria, em ação própria, reivindicar a redução dos alimentos, o que não ocorreu. Demonstrado que o devedor injustificadamente deixou de pagar alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, além das que se venceram no curso do processo, é cabível a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, do art. 528 do Código de Processo Civil e do art. 19, caput, da Lei 5478/68. DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de trinta dias, pelo valor de R$2.559,49, relativamente aos meses de novembro de 2025 à janeiro de 2026 e mais as prestações vincendas no curso da execução até a data do pagamento. Consigne-se, sem desprezar o tempo do débito, que sequer se alegou pagamentos parciais, tampouco de valores atuais, de modo que não há falar, a princípio, em perda da natureza alimentar. Revestindo-se de caráter coercitivo, a prisão, porquanto visa forçar o devedor a cumprir a obrigação alimentar, será revogada se houver o pagamento do saldo devedor em aberto. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, consignando-se que o valor da dívida deverá abranger as prestações que se venceram no curso do processo. Consigne-se ainda que, expirado o prazo da prisão civil, administrativa ou temporária, o preso deverá ser colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de alvará de soltura, ressalvada, no último caso, a decretação de sua prisão preventiva, circunstância que impedirá sua libertação (Provimento da CGJ nº 15/10). CIÊNCIA ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NOALDO SENA DOS SANTOS (OAB 341325/SP), POLIANA HELENA FERNANDES RODRIGUES (OAB 116104/SP), POLIANA HELENA FERNANDES RODRIGUES (OAB 116104/SP), ANDRESSA FERREIRA DE SOUZA (OAB 442281/SP)
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