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TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000219-77.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS DE MACEDO RECLAMADO: MATHEUS F DE S DANTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164c660 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de MATHEUS F. DE S. DANTAS LTDA, opôs Embargos de Declaração (ID 4c297f3) em face da sentença proferida por este Juízo (ID e882f3d), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 4c297f3), o embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Em primeiro lugar, aponta suposta contradição entre o reconhecimento da existência da prova digital indicada por link externo de armazenamento em nuvem e a conclusão de mérito que reputou ausente o suporte fático para a concessão do plus salarial por acúmulo de funções (ID 4c297f3, fls. 304-305). Em segundo lugar, alega contradição e omissão consubstanciadas no fato de a sentença ter conhecido formalmente de suas primeiras razões finais (ID 613537b) e, supostamente, ter deixado de enfrentar os argumentos e elementos probatórios nelas reiterados acerca das atividades laborais (ID 4c297f3, fls. 306). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos modificativos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo reclamante em 31/08/2026 (ID 4c297f3), considerando que a sentença embargada (ID e882f3d) foi disponibilizada e publicada no diário eletrônico em 24/08/2026 (ID 6c24565), observando-se o prazo legal de 5 dias úteis previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Regular a representação processual do embargante (ID 7f4c930). Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. II. Do Mérito Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como a corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão estabelecida no dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis da própria decisão. Não se confunde o vício de contradição com o confronto entre a decisão judicial e a interpretação probatória defendida pela parte, tampouco com a inconformidade do litigante quanto ao resultado da prestação jurisdicional. No caso vertente, o embargante alega contradição ao argumento de que o Juízo reconheceu a indicação de conteúdo audiovisual nas manifestações processuais, mas concluiu, no capítulo de mérito, pela ausência de suporte fático para o acúmulo de funções (ID 4c297f3, fls. 304-305). Razão não assiste ao embargante. A sentença embargada examinou de maneira lógica, harmônica e fundamentada a admissibilidade dos meios probatórios e o conjunto fático-jurídico da controvérsia (ID e882f3d). No capítulo preliminar relativo à prova digital, este Juízo declarou a expressa inadmissibilidade e a imprestabilidade processual das mídias digitais indicadas exclusivamente por links de armazenamento externo em nuvem privada (Google Drive, ID db567b5 e ID 4ebae39), assentando que o procedimento violou os artigos 10 da Lei nº 11.419/2006 e 19 da Resolução CSJT nº 185/2017. Restou categoricamente consignado na decisão embargada que, ante a imprestabilidade daquele meio, a análise fática da causa permaneceu restrita à prova documental hígida carreada aos autos e à prova oral regularmente colhida na audiência de instrução (ID e882f3d, fls. 263). Dessa forma, a constatação formulada no mérito de que inocorreu suporte fático para a caracterização do acúmulo de funções (ID e882f3d, fls. 266-269) decorreu legitimamente da valoração das provas válidas admitidas no processo, notadamente a prova testemunhal, os depoimentos pessoais e a documentação funcional, os quais evidenciaram que as tarefas operacionais executadas pelo empregado eram acessórias e plenamente compatíveis com a função de atendente de loja, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A declaração prévia de inadmissibilidade formal de uma prova impede o exame substantivo do seu conteúdo e conduz, naturalmente, à apreciação da lide com base nos elementos remanescentes válidos. Inexiste, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou contradição entre desconsiderar uma prova tida por formalmente inválida e julgar improcedente o pleito com fundamento na insuficiência probatória dos elementos válidos dos autos. Outrossim, improcede a alegação de omissão ou contradição em relação às razões finais protocoladas sob o ID 613537b. A sentença embargada reconheceu a regularidade formal da primeira petição de razões finais do reclamante para fins de preclusão consumativa, afastando apenas as manifestações reiteradas posteriores (ID e882f3d, fls. 258-259). O conhecimento formal de uma petição de memoriais não vincula o magistrado a acolher a tese nela articulada, tampouco impõe o reexame de links digitais já declarados formalmente imprestáveis no capítulo próprio da decisão. O julgador apreciou motivadamente todos os pontos controvertidos submetidos a julgamento, explicitando as razões de decidir com esteio no acervo probatório regularmente encartado, em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e ao artigo 371 do Código de Processo Civil. Constata-se, na verdade, que a pretensão do embargante não visa a sanar vício formal de integração, mas busca a indevida rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria probatória, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, ausentes os vícios elencados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS DE MACEDO (ID 4c297f3) e, no mérito, decido REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo incólume a r. sentença embargada (ID e882f3d) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS F DE S DANTAS LTDA
TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000219-77.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS DE MACEDO RECLAMADO: MATHEUS F DE S DANTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164c660 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS DE MACEDO, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de MATHEUS F. DE S. DANTAS LTDA, opôs Embargos de Declaração (ID 4c297f3) em face da sentença proferida por este Juízo (ID e882f3d), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 4c297f3), o embargante sustenta a existência de vícios no julgado. Em primeiro lugar, aponta suposta contradição entre o reconhecimento da existência da prova digital indicada por link externo de armazenamento em nuvem e a conclusão de mérito que reputou ausente o suporte fático para a concessão do plus salarial por acúmulo de funções (ID 4c297f3, fls. 304-305). Em segundo lugar, alega contradição e omissão consubstanciadas no fato de a sentença ter conhecido formalmente de suas primeiras razões finais (ID 613537b) e, supostamente, ter deixado de enfrentar os argumentos e elementos probatórios nelas reiterados acerca das atividades laborais (ID 4c297f3, fls. 306). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos modificativos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo reclamante em 31/08/2026 (ID 4c297f3), considerando que a sentença embargada (ID e882f3d) foi disponibilizada e publicada no diário eletrônico em 24/08/2026 (ID 6c24565), observando-se o prazo legal de 5 dias úteis previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Regular a representação processual do embargante (ID 7f4c930). Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. II. Do Mérito Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como a corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a contradição interna, consistente na incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão estabelecida no dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis da própria decisão. Não se confunde o vício de contradição com o confronto entre a decisão judicial e a interpretação probatória defendida pela parte, tampouco com a inconformidade do litigante quanto ao resultado da prestação jurisdicional. No caso vertente, o embargante alega contradição ao argumento de que o Juízo reconheceu a indicação de conteúdo audiovisual nas manifestações processuais, mas concluiu, no capítulo de mérito, pela ausência de suporte fático para o acúmulo de funções (ID 4c297f3, fls. 304-305). Razão não assiste ao embargante. A sentença embargada examinou de maneira lógica, harmônica e fundamentada a admissibilidade dos meios probatórios e o conjunto fático-jurídico da controvérsia (ID e882f3d). No capítulo preliminar relativo à prova digital, este Juízo declarou a expressa inadmissibilidade e a imprestabilidade processual das mídias digitais indicadas exclusivamente por links de armazenamento externo em nuvem privada (Google Drive, ID db567b5 e ID 4ebae39), assentando que o procedimento violou os artigos 10 da Lei nº 11.419/2006 e 19 da Resolução CSJT nº 185/2017. Restou categoricamente consignado na decisão embargada que, ante a imprestabilidade daquele meio, a análise fática da causa permaneceu restrita à prova documental hígida carreada aos autos e à prova oral regularmente colhida na audiência de instrução (ID e882f3d, fls. 263). Dessa forma, a constatação formulada no mérito de que inocorreu suporte fático para a caracterização do acúmulo de funções (ID e882f3d, fls. 266-269) decorreu legitimamente da valoração das provas válidas admitidas no processo, notadamente a prova testemunhal, os depoimentos pessoais e a documentação funcional, os quais evidenciaram que as tarefas operacionais executadas pelo empregado eram acessórias e plenamente compatíveis com a função de atendente de loja, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A declaração prévia de inadmissibilidade formal de uma prova impede o exame substantivo do seu conteúdo e conduz, naturalmente, à apreciação da lide com base nos elementos remanescentes válidos. Inexiste, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou contradição entre desconsiderar uma prova tida por formalmente inválida e julgar improcedente o pleito com fundamento na insuficiência probatória dos elementos válidos dos autos. Outrossim, improcede a alegação de omissão ou contradição em relação às razões finais protocoladas sob o ID 613537b. A sentença embargada reconheceu a regularidade formal da primeira petição de razões finais do reclamante para fins de preclusão consumativa, afastando apenas as manifestações reiteradas posteriores (ID e882f3d, fls. 258-259). O conhecimento formal de uma petição de memoriais não vincula o magistrado a acolher a tese nela articulada, tampouco impõe o reexame de links digitais já declarados formalmente imprestáveis no capítulo próprio da decisão. O julgador apreciou motivadamente todos os pontos controvertidos submetidos a julgamento, explicitando as razões de decidir com esteio no acervo probatório regularmente encartado, em estrita obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e ao artigo 371 do Código de Processo Civil. Constata-se, na verdade, que a pretensão do embargante não visa a sanar vício formal de integração, mas busca a indevida rediscussão do mérito da causa e o reexame de matéria probatória, finalidade estranha à via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, ausentes os vícios elencados no artigo 897-A da CLT e no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos. ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS DE MACEDO (ID 4c297f3) e, no mérito, decido REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo incólume a r. sentença embargada (ID e882f3d) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DA SILVA SANTOS DE MACEDO
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