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TJPR · 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000219-21.2020.8.16.0089 Trata-se de recuperação judicial do Grupo Manacá, cujo plano de recuperação judicial foi homologado no mov. 11338.1, prevendo, entre outras medidas, a alienação de ativos para a satisfação dos credores integrantes da Classe I – Trabalhista. Conforme relatado pela Administração Judicial, foram alienadas a denominada “UPI Trabalhista Fazendas”, pelo valor de R$ 84.711.971,00, e a Fazenda Poço Verde, pelo valor de R$ 101.000.000,00, destinando-se os recursos obtidos ao pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos aprovados pela Assembleia Geral de Credores e incorporados ao plano homologado. A operacionalização dos pagamentos ocorreu inicialmente mediante a expedição de alvarás judiciais, a partir das relações de credores e dados bancários organizados pela Administração Judicial. Posteriormente, diante das dificuldades verificadas na execução material dos alvarás e das inconsistências identificadas em alguns pagamentos, foi atribuída à própria Administração Judicial a gestão administrativa dos valores e a realização dos pagamentos pendentes, conforme decisão do mov. 39599.1. Sobreveio, contudo, a sentença do mov. 39660.1, que decretou o encerramento da recuperação judicial em razão do transcurso do período de fiscalização. Contra essa sentença foram opostos diversos embargos de declaração, julgados no mov. 39718.1, seguindo-se a interposição das apelações dos movs. 39891.1, 39894.1, 39899.1, 39911.1, 39914.1, 39915.1 e 39926.1. Paralelamente, a Administração Judicial da Massa Falida de Cerinter S.A. informou a instauração, perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0048558-23.2025.8.26.0100, destinado à possível extensão dos efeitos da falência à Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração. Em razão da existência do referido incidente e por cautela, a Administração Judicial requereu, no mov. 39839.1, a suspensão da decisão que lhe havia atribuído a operacionalização dos pagamentos, providência acolhida no mov. 40582.1. Posteriormente, também foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado do incidente, conforme decisão indicada pela Administração Judicial. No mov. 41609.1, a Administração Judicial apresentou esclarecimentos a respeito da situação processual, dos recursos pendentes, do incidente em curso perante o Juízo paulista e dos pagamentos ainda não realizados. Finalmente, no mov. 41936.1, acompanhada do relatório analítico do mov. 41936.2, a Administração Judicial reviu seu posicionamento anterior e requereu o prosseguimento dos pagamentos dos credores trabalhistas, demonstrando que a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não proibiu a movimentação dos recursos estritamente destinada ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Postulou, assim, a reconsideração da suspensão, sua nova nomeação para a realização dos atos necessários à conclusão dos pagamentos e a adoção das providências anteriormente requeridas no mov. 39615.1. A Administração Judicial também se manifestou favoravelmente à restituição do valor de R$ 5.898,19 por José Benedito Amâncio, em razão de pagamento realizado em duplicidade, bem como à expedição de alvará no valor de R$ 27.038,29 em favor do advogado Murilo Zambiazzi, nos termos do acordo celebrado no processo nº 0008904-14.2025.8.16.0001. Informou, por fim, permanecer pendente o pagamento da parcela de seus honorários referente ao mês de novembro de 2025. É o relatório. Decido. A suspensão anteriormente determinada deve ser reconsiderada, ao menos no que diz respeito aos atos necessários à conclusão dos pagamentos dos credores integrantes da Classe I. Embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, essa decisão ainda não transitou em julgado, sendo objeto dos recursos acima indicados. Além disso, o encerramento formal do processo recuperacional, especialmente quando fundado no transcurso do período de fiscalização, não tem a aptidão de desfazer os atos de execução do plano já concretizados, alterar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos ou impedir a conclusão das operações de pagamento anteriormente autorizadas. O encerramento da recuperação judicial não equivale à extinção das obrigações novadas nem autoriza que recursos arrecadados especificamente para o adimplemento de determinada classe de credores permaneçam indefinidamente sem destinação. Tampouco transforma em disponíveis para a recuperanda valores que, por força do plano aprovado, das deliberações assembleares, das decisões judiciais proferidas e dos atos de alienação consumados, já foram afetados ao pagamento dos credores trabalhistas. No caso concreto, a alienação dos ativos não constituiu operação desvinculada do plano ou simples forma de recomposição do caixa das recuperandas. Tratou-se de medida estruturada e aprovada com finalidade determinada: obter recursos para a satisfação da Classe I. A vinculação desses valores ao pagamento dos credores trabalhistas decorre, portanto, do próprio plano homologado, da deliberação dos credores e das decisões que disciplinaram a alienação e a destinação do produto arrecadado. A homologação judicial do plano produz novação dos créditos submetidos à recuperação e vincula a devedora e todos os credores a ele sujeitos, nos termos dos arts. 59 e 61 da Lei nº 11.101/2005. A execução das condições aprovadas não constitui faculdade da recuperanda, mas obrigação juridicamente exigível. Se os ativos foram alienados e os recursos correspondentes foram arrecadados e depositados precisamente para o pagamento da Classe I, a conclusão dos pagamentos é consequência necessária do cumprimento do plano, e não ato novo de disposição patrimonial. Os dados apresentados pela Administração Judicial evidenciam, ademais, uma situação de relevante desigualdade material entre credores integrantes da mesma classe. Dos 2.306 credores trabalhistas relacionados, 1.892 já receberam integralmente seus créditos, ao passo que 414 ainda permanecem sem pagamento. Entre estes, 74 já forneceram seus dados bancários e representam créditos no montante de R$ 2.677.125,38. Os outros 340 credores, cujos créditos somam R$ 4.054.322,29, ainda não apresentaram informações bancárias suficientes. A manutenção da suspensão, quando já satisfeitos aproximadamente 88,8% dos créditos da Classe I e estando disponíveis os recursos destinados ao pagamento dos demais, produziria tratamento desigual entre credores que se encontram na mesma posição jurídica. Alguns teriam recebido integralmente o valor resultante da execução do plano, enquanto outros permaneceriam privados do pagamento por fato superveniente que não lhes pode ser imputado e que, conforme se verá, não alcança os recursos a eles destinados. A igualdade entre os credores não se restringe à classificação formal de seus créditos. Ela exige que credores submetidos às mesmas condições recebam tratamento materialmente equivalente, observadas as regras do plano. A ordem jurídica recuperacional não admite que a circunstância meramente cronológica da inclusão do credor em uma primeira, segunda ou terceira relação administrativa produza vantagem definitiva em favor de alguns e prejuízo aos demais, quando todos pertencem à mesma classe e se encontram sujeitos às mesmas condições de pagamento. O princípio da paridade entre os credores, aplicado no âmbito de cada classe, impede preferências arbitrárias e impõe a conclusão uniforme da medida aprovada. A interrupção dos pagamentos quando a maior parte da classe já foi satisfeita, sem existir ordem judicial específica de constrição dos recursos remanescentes, acabaria por consolidar distinção incompatível com o plano e com a própria lógica coletiva da recuperação judicial. Também deve ser considerada a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a prioridade que lhes é atribuída pela Lei nº 11.101/2005. Embora essa circunstância, isoladamente, não permita afastar decisões constritivas regularmente proferidas por outro juízo, ela reforça a necessidade de que a suspensão somente seja mantida diante de ordem clara e inequívoca que alcance os recursos já afetados ao cumprimento do plano. Não é o que ocorre. Da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0048558-23.2025.8.26.0100, reproduzida pela Administração Judicial, verifica-se que o Juízo paulista determinou a comunicação da instauração do incidente e solicitou que nenhuma movimentação financeira ou patrimonial da recuperanda, que não fosse estritamente indispensável à manutenção da atividade empresarial ordinária ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, fosse autorizada sem prévia deliberação daquele juízo. A ressalva é expressa. As movimentações necessárias ao cumprimento do plano de recuperação judicial não foram proibidas. Ao contrário, foram excluídas do alcance da limitação pretendida. Não há, portanto, determinação emanada do Juízo do incidente ordenando a suspensão desta recuperação judicial, dos pagamentos da Classe I ou da liberação dos valores já depositados e vinculados ao plano. A simples instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não produz automaticamente a suspensão de processos em curso, tampouco implica constrição universal do patrimônio das partes requeridas. Para que houvesse impedimento ao pagamento seria necessária ordem judicial específica, com precisa identificação dos bens ou valores atingidos, não sendo possível extrair tal consequência da mera existência do incidente ou da possibilidade futura de extensão dos efeitos da falência. O incidente ainda se destina a apurar a presença dos pressupostos para a responsabilização patrimonial da Manacá S.A. e eventual extensão dos efeitos da falência. Trata-se de pretensão ainda submetida ao contraditório e à decisão do juízo competente. Enquanto não houver pronunciamento judicial específico em sentido diverso, não se mostra juridicamente adequado paralisar o cumprimento de obrigações assumidas no plano recuperacional e impedir o pagamento de credores titulares de recursos que já lhes foram destinados. Há, ainda, uma distinção patrimonial relevante. Os valores depositados nestes autos não constituem simples disponibilidade financeira ordinária das recuperandas. São produto de alienações realizadas no contexto da recuperação judicial e possuem destinação específica definida no plano, em deliberação assemblear e em decisões judiciais. Uma vez arrecadados e segregados para o pagamento da Classe I, esses recursos passaram a ostentar afetação funcional ao cumprimento do plano, não podendo ser tratados, sem decisão específica, como ativos livres e indistintamente sujeitos a controvérsias externas. O prosseguimento dos pagamentos, portanto, preserva a autoridade do plano homologado, assegura a isonomia entre os credores trabalhistas, respeita a destinação judicial dos recursos, concretiza a efetividade da tutela recuperacional e evita que os credores remanescentes suportem, de maneira exclusiva, os efeitos de discussão instaurada em outro juízo, na qual ainda não foi proferida ordem que alcance os valores aqui depositados. A medida não causa prejuízo à Massa Falida de Cerinter S.A. nem interfere na competência do Juízo paulista. Caso naquele incidente venha a ser proferida ordem específica de constrição ou suspensão, sua extensão será examinada e cumprida nos limites definidos pelo juízo competente. O que não se mostra possível é antecipar efeito constritivo que a própria decisão invocada não estabeleceu. Deve ser restabelecida, por conseguinte, a atuação da Administração Judicial para a conclusão dos pagamentos. A providência é necessária porque a operacionalização envolve a conferência das relações de credores, dos pagamentos anteriormente realizados, dos dados bancários, dos valores efetivamente devidos e dos rendimentos incidentes sobre os depósitos judiciais. A centralização dessas tarefas perante o auxiliar que acompanhou a formação das listas reduz o risco de duplicidade, divergências e liberações indevidas, além de assegurar transparência e adequada prestação de contas. A nova designação, contudo, deve ter objeto delimitado. A atuação da Administração Judicial ficará restrita aos atos necessários à conclusão dos pagamentos da Classe I, incluindo a conferência dos pagamentos anteriores, a quitação dos credores constantes da terceira e última lista, a obtenção e validação dos dados bancários faltantes, a apuração e o rateio proporcional dos rendimentos financeiros e a apresentação de relatório final circunstanciado. O rateio dos rendimentos deverá observar rigorosamente a proporcionalidade e a igualdade entre os credores da mesma classe, considerando os critérios já definidos no plano e nas decisões anteriores, especialmente a decisão do mov. 26629.1. A remuneração produzida pelos recursos depositados acompanha a destinação do capital principal e deve beneficiar os credores em condições equivalentes, vedada qualquer diferenciação fundada exclusivamente na ordem cronológica em que os pagamentos foram operacionalizados. A Administração Judicial deverá, ao elaborar os cálculos, considerar os valores e os períodos pertinentes, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto o pagamento em duplicidade. Quanto aos credores que ainda não apresentaram dados bancários, não se justifica que a omissão de alguns impeça o pagamento daqueles que já cumpriram as providências necessárias. A Administração Judicial deverá prosseguir imediatamente com os pagamentos dos credores cujas informações estejam completas e, paralelamente, adotar medidas para localizar e intimar os demais, mantendo os respectivos valores reservados até a regularização dos dados ou ulterior deliberação judicial. O pedido formulado por José Benedito Amâncio no mov. 40775.1 também comporta acolhimento. A restituição voluntária do valor recebido em duplicidade recompõe a conta vinculada e impede enriquecimento sem causa. O montante de R$ 5.898,19 deverá ser depositado na conta indicada pela Administração Judicial, ficando sujeito à mesma destinação dos demais recursos da Classe I. Igualmente deve ser deferida a expedição de alvará em favor do advogado Murilo Zambiazzi. A Administração Judicial não apresentou objeção ao pedido e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente no mov. 40587.1. O valor decorre de acordo celebrado no processo nº 0008904-14.2025.8.16.0001 e corresponde ao percentual de 30% incidente sobre os créditos recebidos por Ailton Vecchia de Oliveira, Francisco Lanes Nunes Lima, Helton Ribeiro de Almeida, Vilmar Gomes Nascimento e Noé Deluqui Fonseca. Não se identifica impedimento à liberação da quantia de R$ 27.038,29, na conta informada no mov. 39717.1. Por fim, a parcela dos honorários da Administração Judicial referente ao mês de novembro de 2025 constitui obrigação decorrente do encargo judicial anteriormente exercido. A exoneração promovida na sentença de encerramento não elimina o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados antes dessa decisão. A remuneração do auxiliar do juízo constitui contraprestação pelo trabalho realizado e deverá ser adimplida nos termos anteriormente fixados, sem prejuízo da definição posterior da remuneração correspondente à atuação adicional ora determinada, se necessária. No tocante às apelações dos movs. 39891.1, 39894.1, 39899.1, 39911.1, 39914.1, 39915.1 e 39926.1, a remessa imediata dos autos ao Tribunal poderá comprometer ou dificultar a realização das providências materiais necessárias à conclusão dos pagamentos, que dependem da constante consulta aos autos, da expedição de ordens e da fiscalização deste Juízo. Além disso, a conclusão dos pagamentos e a apresentação do relatório atualizado pela Administração Judicial poderão repercutir na delimitação das questões controvertidas nos recursos. Por essas razões, mostra-se conveniente suspender, por ora, a análise e o encaminhamento das referidas apelações, sem qualquer juízo acerca de seu mérito e sem prejuízo de posterior conferência de sua regularidade processual. Concluídas as providências de pagamento e apresentado o relatório final pela Administração Judicial, os recursos deverão retornar imediatamente à conclusão para exame e subsequente remessa ao Tribunal de Justiça. Diante do exposto: Reconsidero as decisões dos movs. 40582.1 e 40655.1, exclusivamente na parte em que impediram o prosseguimento dos atos necessários ao pagamento dos credores integrantes da Classe I – Trabalhista, e autorizo a imediata retomada das operações destinadas ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Designo novamente Rocha Neto Consultoria e Auditoria Contábil, por seu responsável técnico, para o exercício do encargo de Administração Judicial, com atuação limitada à operacionalização e à conclusão dos pagamentos pendentes da Classe I, incluindo a quitação dos credores constantes da terceira e última lista, o controle dos dados bancários, a conferência dos pagamentos anteriormente realizados, a regularização de eventuais divergências, a apuração e o rateio dos rendimentos financeiros incidentes sobre os depósitos judiciais e a apresentação da correspondente prestação de contas. Expeça-se novo termo de compromisso, com a delimitação acima estabelecida. A Administração Judicial deverá adotar as providências requeridas no item II da manifestação do mov. 39615.1 e apresentar, no prazo de 60 dias, relatório circunstanciado contendo a relação individualizada dos credores pagos, dos pagamentos pendentes, dos credores sem dados bancários, dos valores reservados, das inconsistências identificadas e corrigidas, dos rendimentos apurados e dos critérios utilizados para o respectivo rateio. Os pagamentos dos credores que já apresentaram dados bancários válidos deverão ser realizados desde logo, independentemente da obtenção das informações dos demais credores. Quanto aos credores ainda não localizados ou que não forneceram dados suficientes, a Administração Judicial deverá adotar as medidas necessárias para sua intimação e manter reservados os valores correspondentes. O rateio dos rendimentos financeiros deverá observar o plano homologado, as decisões anteriormente proferidas, especialmente a do mov. 26629.1, e a proporcionalidade entre os credores em situação equivalente, de modo a assegurar tratamento isonômico a todos os integrantes da Classe I e evitar pagamentos em duplicidade. Defiro o pedido do mov. 40775.1 e autorizo José Benedito Amâncio a restituir o valor de R$ 5.898,19, recebido em duplicidade, mediante depósito na conta nº 2711/040/02138462-2, devendo juntar o respectivo comprovante aos autos. Defiro o pedido do mov. 41511.1 e determino a expedição de alvará eletrônico em favor de Murilo Zambiazzi, no valor de R$ 27.038,29, mediante depósito na conta bancária indicada no mov. 39717.1. Intime-se o Grupo Manacá para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da parcela dos honorários da Administração Judicial referente ao mês de novembro de 2025, conforme relatório dos movs. 39889.1 e 39889.2. Fica ressalvado que eventual ordem superveniente proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0048558-23.2025.8.26.0100, que determine expressamente a constrição destes valores ou a suspensão dos pagamentos vinculados ao plano, deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo pela Administração Judicial e pelas recuperandas. Suspendo, por ora, a análise e a remessa das apelações interpostas nos movs. 39891.1, 39894.1, 39899.1, 39911.1, 39914.1, 39915.1 e 39926.1. Concluídos os pagamentos e apresentado o relatório final da Administração Judicial, voltem os autos imediatamente conclusos para conferência dos movimentos, exame das providências processuais pertinentes e posterior encaminhamento dos recursos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se as recuperandas, a Administração Judicial, os credores interessados e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 31 de julho de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
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