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TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000218-36.2022.5.09.0663 AUTOR: ANTONIO BELMIRO MENDES RÉU: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d685a4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão das manifestações id. d8c472e e id.192bb6a. Londrina, 02/09/2026. ADRIELLY CORREIA RODRIGUES Estagiária DESPACHO 1. Por meio da petição de Id d8c472e, a reclamada HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA, CNPJ: 04.762.301/0001-03 requer o parcelamento da execução na forma do Artigo 916 do CPC, já tendo efetuado, inclusive, o depósito correspondente a 30% do valor devido. 2. Em que pese a discordância da parte autora, constato que o exequente não apontou precisamente outros meios concretos e eficazes para a satisfação dos créditos em execução nos autos. Isso posto, entendo que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução. Dessa forma, acolho a proposta de parcelamento da dívida apresentada pela executada. 3. A diferença restante deverá ser paga em 6 (seis) parcelas mensais, vencíveis a cada 30 dias considerando a data do pagamento da entrada de 30% ou no primeiro dia útil subsequente, sendo que o saldo será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês até efetiva quitação da dívida, com abatimento das parcelas pagas. 4. Considerando que ao pretender o pagamento na forma do artigo 916 do CPC, a parte executada reconhece os créditos exequendos e renuncia ao direito de opor embargos à execução (artigo 916, § 6º do CPC), libere(m)-se o(s) depósito(s) existentes nos autos aos respectivos credores, conforme atualização de cálculos de Id 0e22a50, bem como os depósitos posteriores decorrentes do parcelamento que também deverão liberados para quitação da dívida remanescente devidamente atualizada, observando-se a dedução dos valores já pagos. 5. O exequente já apresentou seus dados bancários no Id 5ee3bc0 6. Intimem-se as partes. 7. Comprovado o pagamento integral da dívida, no decurso do prazos e inexistindo outras providências, voltem conclusos para extinção da execução e arquivamento. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BELMIRO MENDES
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000218-36.2022.5.09.0663 AUTOR: ANTONIO BELMIRO MENDES RÉU: HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d685a4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão das manifestações id. d8c472e e id.192bb6a. Londrina, 02/09/2026. ADRIELLY CORREIA RODRIGUES Estagiária DESPACHO 1. Por meio da petição de Id d8c472e, a reclamada HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA, CNPJ: 04.762.301/0001-03 requer o parcelamento da execução na forma do Artigo 916 do CPC, já tendo efetuado, inclusive, o depósito correspondente a 30% do valor devido. 2. Em que pese a discordância da parte autora, constato que o exequente não apontou precisamente outros meios concretos e eficazes para a satisfação dos créditos em execução nos autos. Isso posto, entendo que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução. Dessa forma, acolho a proposta de parcelamento da dívida apresentada pela executada. 3. A diferença restante deverá ser paga em 6 (seis) parcelas mensais, vencíveis a cada 30 dias considerando a data do pagamento da entrada de 30% ou no primeiro dia útil subsequente, sendo que o saldo será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês até efetiva quitação da dívida, com abatimento das parcelas pagas. 4. Considerando que ao pretender o pagamento na forma do artigo 916 do CPC, a parte executada reconhece os créditos exequendos e renuncia ao direito de opor embargos à execução (artigo 916, § 6º do CPC), libere(m)-se o(s) depósito(s) existentes nos autos aos respectivos credores, conforme atualização de cálculos de Id 0e22a50, bem como os depósitos posteriores decorrentes do parcelamento que também deverão liberados para quitação da dívida remanescente devidamente atualizada, observando-se a dedução dos valores já pagos. 5. O exequente já apresentou seus dados bancários no Id 5ee3bc0 6. Intimem-se as partes. 7. Comprovado o pagamento integral da dívida, no decurso do prazos e inexistindo outras providências, voltem conclusos para extinção da execução e arquivamento. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA
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