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0000217-44.2022.5.09.0245

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Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000217-44.2022.5.09.0245 AUTOR: PATRICK AFFONSO RAMOS RÉU: OTICA MARECHAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d40a75 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, PATRICK AFFONSO RAMOS, manifestou-se no ID 3988abe informando a designação de leilão judicial dos imóveis de propriedade da executada, OTICA LEILÃO, nos autos do processo número 0000726-98.2022.5.09.0010, em trâmite perante o Núcleo de Hastas Públicas de Curitiba. Os bens objeto da alienação, programada para os dias 14/09/2026 e 16/09/2026, consistem no apartamento número 401 (matrícula 77.857) e nas vagas de garagem números 50 e 51 (matrículas 77.860 e 77.861), todos do 6º Registro de Imóveis de Curitiba. Em razão da existência de restrição averbada nestes autos sobre os referidos bens, a parte autora requer a penhora no rosto dos autos daquele processo para garantir a satisfação de seu crédito com o produto da arrematação. A pretensão encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de direito pleiteado em juízo mediante averbação nos autos pertinentes. A medida é necessária para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional executiva, uma vez que a alienação judicial dos imóveis converterá o patrimônio imobiliário em numerário. Com a arrematação, a garantia real ou a restrição anteriormente averbada sub-roga-se no preço obtido, conforme preceitua o artigo 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar e privilégio legal absoluto, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional. Diante do concurso singular de credores que se instaurará com o depósito do produto da venda, a reserva de valores é medida impositiva para resguardar a ordem de preferência e a anterioridade da penhora, consoante a regra do artigo 908, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A providência evita a liberação indevida de saldos remanescentes ao executado ou a outros credores de menor graduação antes da satisfação do débito exequendo nestes autos. Ante o exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo número 0000726-98.2022.5.09.0010. Expeça-se, com urgência, ofício ao Juízo do Núcleo de Hastas Públicas de Curitiba (e-mail: HASTAS@TRT9.JUS.BR) solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos número 0000726-98.2022.5.09.0010, até o limite da execução atualizada nestes autos, qual seja, R$ 31.708,09 (em 21/08/2026).Solicite-se ao Juízo destinatário que, em caso de arrematação positiva, reserve o valor correspondente ao crédito do exequente PATRICK AFFONSO RAMOS e o coloque à disposição deste Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba.Intime-se a parte exequente sobre a expedição do ofício e para que acompanhe o resultado da hasta pública, informando a este Juízo qualquer intercorrência relevante. CURITIBA/PR, 21 de agosto de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICK AFFONSO RAMOS

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