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TJAM · Vara Única da Comarca de Envira - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, 10, 11, 17, § 11 e § 19, 17-C, 23 e 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, na redação aplicável, e nos arts. 355, I, 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) AFASTO a prescrição da pretensão sancionadora, pelos fundamentos acima expostos; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em face de RAIMUNDO LIRA DE CASTRO, FRANCISCO ALVES DA COSTA, GEAN RODRIGUES GURGEL, FÁBIO DE FRANÇA PINHEIRO, CERLÂNDIO LEMOS TORQUATO, RAIMUNDO JORGE BARBOSA PINHEIRO, JAMES PINHEIRO DE FRANÇA, IZEQUIEL LOURENÇO MAIA, EROTILDES PEREIRA DE SOUZA, ELIZEU CLÁUDIO XAVIER, FRANCISCO LINDOMAR FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE JESUS DA COSTA SILVA, ANTÔNIO ISMAEL DUTRA DOS SANTOS, RIDINER OLIVEIRA DE ARAÚJO, CLEMONDS PINHEIRO DE FRANÇA, ANTÔNIO LOPES DA SILVA e RAIMUNDO ALVES DE FRANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; c) DECLARO, para os estritos limites desta demanda sancionadora, não comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, sem que isso importe declaração positiva de regularidade de todo e qualquer ato administrativo relacionado às despesas examinadas; d) REVOGO a indisponibilidade de bens decretada no mov. 65.1 e as restrições patrimoniais dela derivadas que ainda subsistam exclusivamente por força destes autos; e) DETERMINO à Secretaria que promova, após as verificações necessárias, o imediato levantamento das ordens de indisponibilidade e bloqueios ainda vinculados exclusivamente a este processo, preservando-se eventual constrição proveniente de outros feitos ou de ordem de instância superior; f) EXPEÇAM-SE os ofícios e comandos eletrônicos necessários ao cumprimento da revogação da tutela provisória. A revogação da tutela produz efeitos imediatos, na forma do art. 1.012, § 1º, V, do CPC; g) DEIXO de condenar o Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não se verifica má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992. Sem custas a adiantar; h) Não há reexame necessário, pois a presente sentença é posterior à Lei nº 14.230/2021 e submete-se diretamente aos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências pendentes, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
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