Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000215-28.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: RILARY VITORIA DA SILVA CUNHA RECLAMADO: RANDRESSA LIMA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f229828 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1- Inicie-se imediatamente a execução e proceda-se ao bloqueio de valores dos demandados, via SISBAJUD, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 2- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line. Neste caso, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 4- Sem êxito o bloqueio, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. 5- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB, em substituição à ferramenta ARISP, por ser mais abrangente, ágil e eficaz. 6- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas RENAJUD; CAGED; INFOSEG ou SNIPER, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. 7- Expedir mandado de penhora de bens em face do(s) executado(s), de mais fácil alienação e que possa provocar uma imediata agilidade ao processo executório. Não obstante, diga ao executado que poderá fazer sinalização de resolução do presente processo, através de conciliação, com proposta apresentada perante este juízo, ou quitação integral da dívida. 7.1- Tratando-se de bem imóvel, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do devedor, bem como indicar eventual existência de possuidor direto que seja estranho à execução, bem como de garantias reais ou fidejussórias. Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça apresentar uma via do mandado e cópia do auto de penhora ao oficial de Registro de Imóveis competente, para o devido registro. 8- Infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas da exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, fica a exequente notificada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 9- Sem sucesso, todavia, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. CASTANHAL/PA, 21 de agosto de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO VINICIUS PINHEIRO BOTELHO COSTA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000215-28.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: RILARY VITORIA DA SILVA CUNHA RECLAMADO: RANDRESSA LIMA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f229828 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT 1- Inicie-se imediatamente a execução e proceda-se ao bloqueio de valores dos demandados, via SISBAJUD, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 2- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line. Neste caso, desde já, convolo o(s) valor(es) bloqueado(s) em penhora, determinando a intimação da referida parte acerca deste, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 3- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 4- Sem êxito o bloqueio, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. 5- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB, em substituição à ferramenta ARISP, por ser mais abrangente, ágil e eficaz. 6- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas RENAJUD; CAGED; INFOSEG ou SNIPER, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. 7- Expedir mandado de penhora de bens em face do(s) executado(s), de mais fácil alienação e que possa provocar uma imediata agilidade ao processo executório. Não obstante, diga ao executado que poderá fazer sinalização de resolução do presente processo, através de conciliação, com proposta apresentada perante este juízo, ou quitação integral da dívida. 7.1- Tratando-se de bem imóvel, deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do devedor, bem como indicar eventual existência de possuidor direto que seja estranho à execução, bem como de garantias reais ou fidejussórias. Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça apresentar uma via do mandado e cópia do auto de penhora ao oficial de Registro de Imóveis competente, para o devido registro. 8- Infrutíferas as medidas supra, tendo em vista a liberdade na direção do processo preconizada no art. 765 da CLT, bem como que a presente demanda teve origem no desrespeito aos direitos trabalhistas da exequente, visando dar cumprimento ao princípio da efetividade da tutela executiva que vigora no Processo do Trabalho, fica a exequente notificada para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 9- Sem sucesso, todavia, determino a inclusão do nome do(s) executado(s) no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. CASTANHAL/PA, 21 de agosto de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RILARY VITORIA DA SILVA CUNHA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.