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TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000215-02.2023.5.08.0202 RECLAMANTE: ANAETHE CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: LUCYENE PENAFORT RABELO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0a5cb proferido nos autos. Despacho - Pje Vistos. A executada apresentou nova manifestação nos autos - #id:6b290b9, insistindo na existência de excesso de execução e sustentando, em síntese, que os valores objeto dos descontos salariais já teriam ultrapassado o saldo indicado na conta de liquidação. A Secretaria certificou, em 01/09/2026, após proceder à análise dos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, que foram efetivadas sete transferências, no montante total de R$ 6.803,01, valor que já foi liberado à exequente. Certificou, ainda, a inexistência de outros valores transferidos das contas bancárias dos executados ou de valores constritos pendentes de desbloqueio. Na mesma oportunidade, a Secretaria identificou uma conta judicial com saldo de R$ 4.211,74, correspondente a dois bloqueios incidentes sobre vencimentos de natureza remuneratória da executada, consignando, entretanto, que não localizou, até aquele momento, o terceiro repasse referente ao bloqueio salarial. É o relatório. Passo a decidir. A manifestação da executada não merece acolhimento. A matéria relativa à impugnação dos cálculos já foi devidamente examinada por este Juízo na r. sentença #id:386cd9a, oportunidade em que se reconheceu a necessidade de retificação da conta para consideração dos pagamentos comprovados no valor de R$ 2.525,66, dos valores levantados por alvará judicial e das retenções salariais já disponibilizadas nos autos. Naquela decisão, este Juízo determinou expressamente a retificação da conta de liquidação para apuração do saldo remanescente e, após o recálculo, homologou a conta elaborada pela Contadoria, estabelecendo-a como substitutiva da conta anteriormente utilizada. Determinou, ainda, a adequação dos descontos perante a SEAD-AP ao saldo devedor remanescente, observada a limitação de 30% sobre o salário líquido da executada e determinada a cessação dos descontos tão logo satisfeita integralmente a obrigação. A conta elaborada pela Contadoria em 13/08/2026 apurou saldo devedor de R$ 5.339,92, considerando os pagamentos anteriormente registrados, inclusive o pagamento de R$ 2.525,66 e o pagamento de R$ 6.853,98. O demonstrativo discriminou o saldo então existente e aplicou os critérios de atualização já estabelecidos nos autos. A documentação posteriormente juntada não demonstra erro na liquidação. Ao contrário, a certidão emitida pela Secretaria em 01/09/2026 evidencia que os atos executórios foram objeto de conferência individualizada, inclusive com análise das transferências efetivamente realizadas pelo SISBAJUD e dos valores existentes em conta judicial. Consta expressamente da certidão que sete transferências totalizaram R$ 6.803,01 e que essa importância já foi liberada à exequente. Consta, igualmente, que o saldo de R$ 4.211,74 permanece depositado em conta judicial e corresponde a dois bloqueios incidentes sobre vencimentos de natureza remuneratória da executada. Não há, portanto, fundamento para acolher a contabilidade apresentada unilateralmente pela executada em detrimento da apuração realizada pela Secretaria deste Juízo. A alegação de que os descontos salariais, considerados isoladamente a partir dos contracheques apresentados, conduziriam necessariamente à existência de excesso não prevalece sobre a efetiva movimentação financeira registrada nos autos. Para fins de execução, devem prevalecer os valores efetivamente bloqueados, transferidos, depositados e disponibilizados, e não mera soma de parcelas indicada pela parte sem a correspondente conciliação com os registros judiciais. A própria decisão anterior já solucionou a controvérsia quanto aos pagamentos que não haviam sido inicialmente considerados, reconhecendo expressamente a necessidade de abatimento dos valores comprovadamente pagos e determinando que a Contadoria procedesse à apuração do saldo efetivamente remanescente. Não se verifica, neste momento, elemento novo capaz de demonstrar erro material, duplicidade de cobrança ou incorreção na conta homologada. Ao contrário, a conferência realizada pela Secretaria confirma a regularidade dos atos de constrição e transferência realizados no curso da execução. Por conseguinte, mantenho integralmente os fundamentos e determinações da decisão proferida em 13/08/2026, inclusive quanto à validade da conta de liquidação nela homologada, que permanece como parâmetro para a apuração do crédito exequendo. Registro, ainda, que o valor de R$ 4.211,74, atualmente existente em conta judicial e expressamente identificado pela Secretaria, encontra-se à disposição deste Juízo para utilização na satisfação parcial do crédito trabalhista ainda pendente, observada a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Quanto ao terceiro repasse decorrente do bloqueio salarial, a própria Secretaria certificou que, até 01/09/2026, não havia localizado sua transferência para a conta judicial. Impõe-se, portanto, a adoção de providência urgente perante o órgão pagador, a fim de que esclareça a situação do desconto e comprove documentalmente se realizou o respectivo repasse, indicando a data, o valor e a conta de destino. Deverá o órgão pagador, portanto, comprovar o efetivo repasse do terceiro desconto salarial, ou esclarecer, de forma circunstanciada, eventual motivo que tenha impedido a transferência, informando a situação atual do respectivo valor. Caso o órgão pagador informe a existência de valores ainda não repassados ou de novos repasses decorrentes da ordem judicial anteriormente expedida, tais importâncias deverão ser consideradas na satisfação do crédito trabalhista, procedendo-se à sua utilização para quitação do saldo efetivamente devido. Uma vez integralmente satisfeito o crédito exequendo, deverão cessar imediatamente os descontos salariais, em observância ao quanto já determinado por este Juízo. Na hipótese de os valores posteriormente repassados superarem o saldo efetivamente devido, deverá a Secretaria proceder à apuração do excedente e promover a restituição à executada do saldo sobejante, após a quitação integral do crédito trabalhista e das demais parcelas eventualmente existentes na execução. A solução preserva, simultaneamente, a efetividade da execução trabalhista e a vedação de cobrança em excesso, assegurando que a exequente receba exatamente o crédito reconhecido judicialmente, sem permitir, de outro lado, que permaneçam constrições após a integral satisfação da obrigação. Diante do exposto, REJEITO a nova insurgência da executada quanto à alegada incorreção da liquidação, mantendo integralmente os fundamentos e determinações da decisão de 13/08/2026 e RECONHEÇO como válida a conta de liquidação homologada, sem prejuízo da consideração dos valores supervenientemente disponibilizados nos autos para fins de satisfação do crédito. Determino à Secretaria que mantenha identificado o valor de R$ 4.211,74 existente em conta judicial, para utilização no pagamento parcial do crédito trabalhista ainda devido, observada a atualização do débito até a data do efetivo levantamento/transferência. Oficie-se, com urgência, ao órgão pagador – SEAD/AP –, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o repasse do terceiro desconto salarial referido na certidão de 01/09/2026, informando o valor efetivamente descontado, a data do desconto, a data e forma do repasse e a respectiva conta de destino, ou, caso não tenha realizado o repasse, apresente justificativa circunstanciada e informe a situação atual do numerário. Comprovado eventual novo repasse, a Secretaria deverá promover sua imediata vinculação à presente execução e destiná-lo à satisfação do saldo trabalhista ainda pendente, até o limite do crédito atualizado. Após a integral quitação do crédito, cessem imediatamente quaisquer descontos ou constrições ainda ativos em razão desta execução. Existindo valor que exceda o montante efetivamente devido, deverá a Secretaria apurar o saldo sobejante e providenciar sua restituição à executada. Cientes as partes mediante a mediante a publicação no DEJN. MACAPA/AP, 01 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANAETHE CARDOSO DE SOUZA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000215-02.2023.5.08.0202 RECLAMANTE: ANAETHE CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: LUCYENE PENAFORT RABELO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0a5cb proferido nos autos. Despacho - Pje Vistos. A executada apresentou nova manifestação nos autos - #id:6b290b9, insistindo na existência de excesso de execução e sustentando, em síntese, que os valores objeto dos descontos salariais já teriam ultrapassado o saldo indicado na conta de liquidação. A Secretaria certificou, em 01/09/2026, após proceder à análise dos bloqueios realizados por meio do SISBAJUD, que foram efetivadas sete transferências, no montante total de R$ 6.803,01, valor que já foi liberado à exequente. Certificou, ainda, a inexistência de outros valores transferidos das contas bancárias dos executados ou de valores constritos pendentes de desbloqueio. Na mesma oportunidade, a Secretaria identificou uma conta judicial com saldo de R$ 4.211,74, correspondente a dois bloqueios incidentes sobre vencimentos de natureza remuneratória da executada, consignando, entretanto, que não localizou, até aquele momento, o terceiro repasse referente ao bloqueio salarial. É o relatório. Passo a decidir. A manifestação da executada não merece acolhimento. A matéria relativa à impugnação dos cálculos já foi devidamente examinada por este Juízo na r. sentença #id:386cd9a, oportunidade em que se reconheceu a necessidade de retificação da conta para consideração dos pagamentos comprovados no valor de R$ 2.525,66, dos valores levantados por alvará judicial e das retenções salariais já disponibilizadas nos autos. Naquela decisão, este Juízo determinou expressamente a retificação da conta de liquidação para apuração do saldo remanescente e, após o recálculo, homologou a conta elaborada pela Contadoria, estabelecendo-a como substitutiva da conta anteriormente utilizada. Determinou, ainda, a adequação dos descontos perante a SEAD-AP ao saldo devedor remanescente, observada a limitação de 30% sobre o salário líquido da executada e determinada a cessação dos descontos tão logo satisfeita integralmente a obrigação. A conta elaborada pela Contadoria em 13/08/2026 apurou saldo devedor de R$ 5.339,92, considerando os pagamentos anteriormente registrados, inclusive o pagamento de R$ 2.525,66 e o pagamento de R$ 6.853,98. O demonstrativo discriminou o saldo então existente e aplicou os critérios de atualização já estabelecidos nos autos. A documentação posteriormente juntada não demonstra erro na liquidação. Ao contrário, a certidão emitida pela Secretaria em 01/09/2026 evidencia que os atos executórios foram objeto de conferência individualizada, inclusive com análise das transferências efetivamente realizadas pelo SISBAJUD e dos valores existentes em conta judicial. Consta expressamente da certidão que sete transferências totalizaram R$ 6.803,01 e que essa importância já foi liberada à exequente. Consta, igualmente, que o saldo de R$ 4.211,74 permanece depositado em conta judicial e corresponde a dois bloqueios incidentes sobre vencimentos de natureza remuneratória da executada. Não há, portanto, fundamento para acolher a contabilidade apresentada unilateralmente pela executada em detrimento da apuração realizada pela Secretaria deste Juízo. A alegação de que os descontos salariais, considerados isoladamente a partir dos contracheques apresentados, conduziriam necessariamente à existência de excesso não prevalece sobre a efetiva movimentação financeira registrada nos autos. Para fins de execução, devem prevalecer os valores efetivamente bloqueados, transferidos, depositados e disponibilizados, e não mera soma de parcelas indicada pela parte sem a correspondente conciliação com os registros judiciais. A própria decisão anterior já solucionou a controvérsia quanto aos pagamentos que não haviam sido inicialmente considerados, reconhecendo expressamente a necessidade de abatimento dos valores comprovadamente pagos e determinando que a Contadoria procedesse à apuração do saldo efetivamente remanescente. Não se verifica, neste momento, elemento novo capaz de demonstrar erro material, duplicidade de cobrança ou incorreção na conta homologada. Ao contrário, a conferência realizada pela Secretaria confirma a regularidade dos atos de constrição e transferência realizados no curso da execução. Por conseguinte, mantenho integralmente os fundamentos e determinações da decisão proferida em 13/08/2026, inclusive quanto à validade da conta de liquidação nela homologada, que permanece como parâmetro para a apuração do crédito exequendo. Registro, ainda, que o valor de R$ 4.211,74, atualmente existente em conta judicial e expressamente identificado pela Secretaria, encontra-se à disposição deste Juízo para utilização na satisfação parcial do crédito trabalhista ainda pendente, observada a atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Quanto ao terceiro repasse decorrente do bloqueio salarial, a própria Secretaria certificou que, até 01/09/2026, não havia localizado sua transferência para a conta judicial. Impõe-se, portanto, a adoção de providência urgente perante o órgão pagador, a fim de que esclareça a situação do desconto e comprove documentalmente se realizou o respectivo repasse, indicando a data, o valor e a conta de destino. Deverá o órgão pagador, portanto, comprovar o efetivo repasse do terceiro desconto salarial, ou esclarecer, de forma circunstanciada, eventual motivo que tenha impedido a transferência, informando a situação atual do respectivo valor. Caso o órgão pagador informe a existência de valores ainda não repassados ou de novos repasses decorrentes da ordem judicial anteriormente expedida, tais importâncias deverão ser consideradas na satisfação do crédito trabalhista, procedendo-se à sua utilização para quitação do saldo efetivamente devido. Uma vez integralmente satisfeito o crédito exequendo, deverão cessar imediatamente os descontos salariais, em observância ao quanto já determinado por este Juízo. Na hipótese de os valores posteriormente repassados superarem o saldo efetivamente devido, deverá a Secretaria proceder à apuração do excedente e promover a restituição à executada do saldo sobejante, após a quitação integral do crédito trabalhista e das demais parcelas eventualmente existentes na execução. A solução preserva, simultaneamente, a efetividade da execução trabalhista e a vedação de cobrança em excesso, assegurando que a exequente receba exatamente o crédito reconhecido judicialmente, sem permitir, de outro lado, que permaneçam constrições após a integral satisfação da obrigação. Diante do exposto, REJEITO a nova insurgência da executada quanto à alegada incorreção da liquidação, mantendo integralmente os fundamentos e determinações da decisão de 13/08/2026 e RECONHEÇO como válida a conta de liquidação homologada, sem prejuízo da consideração dos valores supervenientemente disponibilizados nos autos para fins de satisfação do crédito. Determino à Secretaria que mantenha identificado o valor de R$ 4.211,74 existente em conta judicial, para utilização no pagamento parcial do crédito trabalhista ainda devido, observada a atualização do débito até a data do efetivo levantamento/transferência. Oficie-se, com urgência, ao órgão pagador – SEAD/AP –, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o repasse do terceiro desconto salarial referido na certidão de 01/09/2026, informando o valor efetivamente descontado, a data do desconto, a data e forma do repasse e a respectiva conta de destino, ou, caso não tenha realizado o repasse, apresente justificativa circunstanciada e informe a situação atual do numerário. Comprovado eventual novo repasse, a Secretaria deverá promover sua imediata vinculação à presente execução e destiná-lo à satisfação do saldo trabalhista ainda pendente, até o limite do crédito atualizado. 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