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0000214-20.2026.5.14.0404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000214-20.2026.5.14.0404 RECORRENTE: GILCIMAR NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000214-20.2026.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO SEM ELEMENTOS OBJETIVOS. ARQUIVAMENTO E CUSTAS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que arquivou reclamação trabalhista por ausência à audiência telepresencial e o condenou ao pagamento de custas processuais. O reclamante alegou motivo de saúde e juntou atestado médico e requisição de exames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos médicos apresentados comprovam motivo legalmente justificável para a ausência do reclamante à audiência, a fim de afastar o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, §2º, da CLT exige a comprovação de motivo legalmente justificável para afastar a condenação em custas decorrente da ausência do reclamante à audiência. 4. A exigência de declaração expressa de impossibilidade de locomoção pode ser mitigada quando o documento médico contém elementos objetivos que revelem a impossibilidade concreta de comparecimento ao ato processual. 5. No caso, o atestado indicou apenas afastamento do trabalho por 1 dia, sem informar horário de atendimento, diagnóstico, sintomas ou outro dado clínico apto a demonstrar a impossibilidade de participação na audiência telepresencial. Além disso, o campo destinado ao CID encontra-se em branco, o que, somado à ausência de horário e de indicação clínica concreta, fragiliza a prova do justo impedimento. 6. A requisição de exames laboratoriais não comprova atendimento médico incapacitante, urgência clínica ou impossibilidade concreta de comparecimento ao ato judicial. 7. A consequência processual da ausência do reclamante decorre diretamente do art. 844 da CLT, sendo a Súmula n. 122 do TST utilizada apenas como parâmetro jurisprudencial de aferição da idoneidade do atestado médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do reclamante à audiência enseja o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT. 2. A condenação ao pagamento de custas pode ser afastada quando houver comprovação de motivo legalmente justificável no prazo do art. 844, §2º, da CLT. 3. O atestado médico que não apresenta horário de atendimento, diagnóstico, sintomas ou outro elemento clínico objetivo não comprova, por si só, a impossibilidade concreta de comparecimento à audiência telepresencial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 775 e 844, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Súmula n. 122; TST, Ag-AIRR n. 0000052-94.2023.5.09.0654, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16-12-2025; TST, Ag-AIRR n. 0010232-91.2017.5.15.0112, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 3-12-2025; TST, Ag-AIRR n. 0016372-95.2023.5.16.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25-9-2025 PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000214-20.2026.5.14.0404 RECORRENTE: GILCIMAR NASCIMENTO DE SOUZA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000214-20.2026.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO SEM ELEMENTOS OBJETIVOS. ARQUIVAMENTO E CUSTAS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que arquivou reclamação trabalhista por ausência à audiência telepresencial e o condenou ao pagamento de custas processuais. O reclamante alegou motivo de saúde e juntou atestado médico e requisição de exames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos médicos apresentados comprovam motivo legalmente justificável para a ausência do reclamante à audiência, a fim de afastar o arquivamento do feito e a condenação ao pagamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 844, §2º, da CLT exige a comprovação de motivo legalmente justificável para afastar a condenação em custas decorrente da ausência do reclamante à audiência. 4. A exigência de declaração expressa de impossibilidade de locomoção pode ser mitigada quando o documento médico contém elementos objetivos que revelem a impossibilidade concreta de comparecimento ao ato processual. 5. No caso, o atestado indicou apenas afastamento do trabalho por 1 dia, sem informar horário de atendimento, diagnóstico, sintomas ou outro dado clínico apto a demonstrar a impossibilidade de participação na audiência telepresencial. Além disso, o campo destinado ao CID encontra-se em branco, o que, somado à ausência de horário e de indicação clínica concreta, fragiliza a prova do justo impedimento. 6. A requisição de exames laboratoriais não comprova atendimento médico incapacitante, urgência clínica ou impossibilidade concreta de comparecimento ao ato judicial. 7. A consequência processual da ausência do reclamante decorre diretamente do art. 844 da CLT, sendo a Súmula n. 122 do TST utilizada apenas como parâmetro jurisprudencial de aferição da idoneidade do atestado médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do reclamante à audiência enseja o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT. 2. A condenação ao pagamento de custas pode ser afastada quando houver comprovação de motivo legalmente justificável no prazo do art. 844, §2º, da CLT. 3. O atestado médico que não apresenta horário de atendimento, diagnóstico, sintomas ou outro elemento clínico objetivo não comprova, por si só, a impossibilidade concreta de comparecimento à audiência telepresencial." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 775 e 844, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766; TST, Súmula n. 122; TST, Ag-AIRR n. 0000052-94.2023.5.09.0654, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16-12-2025; TST, Ag-AIRR n. 0010232-91.2017.5.15.0112, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 3-12-2025; TST, Ag-AIRR n. 0016372-95.2023.5.16.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25-9-2025 PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - GILCIMAR NASCIMENTO DE SOUZA

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