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TJTO · 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000214-17.2026.8.27.2729/TOREQUERENTE: MARICILDES BARREIRA LUSTOSA ADVOGADO(A): GEORGE AIRES RAMALHO (OAB TO011884) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXCLUO da lide o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS ? IGEPREV/TO, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a ele, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) ACOLHO a preliminar de coisa julgada parcial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de correção monetária e juros incidentes sobre à progressão concedida pela Portaria nº 1073/1074 DOE 4451 MANTIS 12437, nos termos dos arts. 337, § 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. c) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que diz respeito à correção monetária referente às datas-bases 2016 a 2017 e às progressões concedida pela Portaria nº 1.392/1.396 e 1.399, DOE nº 5.977 e Portaria nº1.529/2021, DOE 5.987, por ausência de interesse processual quanto às parcelas não pagas, conforme extrato do evento 1, FINANC4, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC; d) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição; e) ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases de 2016 a 2018 e progressão concedida pela Portaria nº1.529/2021, DOE 5.987, correspondente a R$ R$ 11.330,27 (onze mil trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. DETERMINO a desvinculação do Ministério Público da capa dos autos (evento 13, MANIF_MPF1). Intimo. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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