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TJPE · Vara Única da Comarca de Bonito · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000213-89.2017.8.17.2320 AUTOR(A): TELEMAR NORTE LESTE S.A-(OI) RÉU: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, MARIA SANDRA DA SILVA BARBOSA, MARIA DE JESUS DA SILVA, MARIA VIRGILIO DE BARROS E SILVA, JOSE RUFINO DA ROCHA, FELIX AMANCIO PEREIRA, JAILSON FRANCISCO DE PAULA, ANTONIO NEPOMUCENA DE SOUZA, AILTON MANOEL DA SILVA, JOAO FERREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA VIEIRA DE MELO, PLINIO MONTEIRO DE FARIAS, PEDRO FERREIRA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR E REUS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc; TELEMAR NORTE LESTE S.A (OI), devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL em face de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, MARIA SANDRA DA SILVA BARBOSA, MARIA DE JESUS DA SILVA, MARIA VIRGILIO DE BARROS E SILVA, JOSE RUFINO DA ROCHA, FELIX AMANCIO PEREIRA, JAILSON FRANCISCO DE PAULA, ANTONIO NEPOMUCENA DE SOUZA, AILTON MANOEL DA SILVA, JOAO FERREIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA VIEIRA DE MELO, PLINIO MONTEIRO DE FARIAS, PEDRO FERREIRA SOARES, pelos motivos de fato e direito constante na exordial. Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a mesma quedou-se inerte, conforme certidão ID 246309518. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Tomando os autos para análise, reputo cabível a aplicação, ao caso, do preceito encartado no artigo 485, inciso III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Após a determinação de intimação do autor, o processo não teve seguimento. O requerente não mostrou qualquer interesse no prosseguimento da ação, sendo intimado para dar andamento, não se manifestou nos autos. Verifica-se, portanto, que houve o abandono de causa, previsto no supracitado artigo do Código de Processo Civil. Ademais, desnecessário o prévio requerimento do réu para reconhecimento do abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 485, §6º do CPC, uma vez que o réu não foi citado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custa já devidamente satisfeitas. P.R.I. Cumpra-se." BONITO, 25 de agosto de 2026. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste
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