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0000212-07.2025.5.10.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000212-07.2025.5.10.0013 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MOREIRA GALVAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MOREIRA GALVAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000212-07.2025.5.10.0013 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO MOREIRA GALVAO ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão id. 3526ca4, rejeitou a arguição de não conhecimento do recurso ordinário do banco, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e deu-lhes parcial provimento. O reclamado opôs embargos de declaração sob o id. e2eba8f. Sustenta a existência de omissões quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ao enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT e ao alcance da cláusula 11ª das convenções coletivas dos bancários. Requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e, sucessivamente, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o id. f340a27, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos, depoimentos ou entendimentos jurisprudenciais que as partes considerem essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. De todo modo, saliento que é dispensável a transcrição literal dos excertos de normativos internos sobre os temas controvertidos, ou a expressa referência a números de artigos de lei e decisões proferidas pelo excelso STF e pelos colendos Tribunais Superiores, quando seu conteúdo houver sido abordado no julgado, ainda que indiretamente. RECURSO INTERNO DO RECLAMADO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O embargante afirma que o acórdão não teria examinado integralmente a tese de que os valores líquidos atribuídos aos pedidos, sem ressalva expressa de estimativa, delimitam a condenação. Invoca os artigos 141 e 492 do CPC, o art. 840, § 1º, da CLT, o art. 97 da Constituição, a Súmula Vinculante n.º 10 e o Tema 35 dos Recursos Repetitivos do colendo TST. Pois bem. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Assentou que a exigência de indicação do valor de cada pedido, introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, não converte a petição inicial em liquidação antecipada e definitiva da demanda; que os valores cumprem função estimativa; e que a quantificação exata do crédito deve ocorrer na fase de liquidação, com base nos parâmetros definidos no título executivo. Os artigos 141 e 492 do CPC também foram considerados ao se concluir pela inexistência de julgamento ultra ou extra petita. O princípio da congruência vincula o órgão julgador ao objeto da demanda e às respectivas causas de pedir, preservando os limites qualitativos da pretensão deduzida. Não transforma, contudo, a estimativa monetária apresentada antes da instrução e da liquidação em limite quantitativo definitivo da condenação. Igualmente, não há omissão quanto ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante n.º 10. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT nem afastou a incidência do dispositivo. Apenas interpretou o alcance da exigência de indicação de valores em harmonia com o sistema processual trabalhista e com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST. A referência ao Tema 35 tampouco revela vício integrativo. A existência de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos não altera, por si só, a fundamentação adotada nem impõe a enumeração de atos da tramitação do incidente no julgamento destes autos. Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ART. 224, § 2º, DA CLT O banco sustenta que o acórdão teria exigido poderes próprios do art. 62, II, da CLT para o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, do mesmo diploma. Requer manifestação específica sobre a função de gerente de relacionamento pessoa jurídica, a gestão de carteira empresarial, a participação em comitês de crédito, o cartão de acesso e autorização de sistema nível 88 e o recebimento de gratificação superior a um terço do salário. Não há omissão. O acórdão transcreveu e examinou detalhadamente a prova oral. Registrou a gestão de carteira e as atividades comerciais exercidas pelo reclamante; a participação meramente opinativa nos comitês de crédito, cuja decisão final cabia ao gerente geral; a utilização do cartão nível 88, padrão para gerentes de carteira; o recebimento da gratificação superior ao terço legal; e a inexistência de subordinados diretos, poderes disciplinares, procuração, representação bancária ou autonomia deliberativa. Esclareço que não foram exigidos poderes de gestão equivalentes aos do art. 62, II, da CLT. A ausência de subordinados, poderes disciplinares, representação externa e alçada decisória foi valorada em conjunto com as demais atribuições comprovadas, como circunstância pertinente à aferição da fidúcia intermediária própria do art. 224, § 2º, da CLT. A conclusão decorreu das atribuições concretamente demonstradas. Embora o requisito objetivo estivesse satisfeito pelo pagamento de gratificação superior a um terço, as atividades técnicas e comerciais desempenhadas não revelaram posição hierárquica ou autonomia qualitativamente superior àquela inerente ao bancário comum. O acórdão aplicou, portanto, a diretriz da Súmula n.º 102, I, do colendo TST, segundo a qual o enquadramento depende da prova das reais atribuições do empregado. A pretensão de atribuir peso jurídico diverso aos mesmos elementos probatórios traduz inconformismo com a valoração realizada e não pode ser acolhida em embargos de declaração. Ainda assim, acolho parcialmente o recurso, apenas para explicitar a distinção entre as hipóteses dos arts. 224, § 2º, e 62, II, da CLT, sem efeito modificativo. CLÁUSULA 11ª DAS CONVENÇÕES COLETIVAS - TEMA 1046 DO STF O embargante afirma ser necessária a integração do julgado quanto ao alcance da cláusula 11ª das convenções coletivas dos bancários, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição, dos artigos 8º, § 3º, 611-A e 611-B da CLT e do Tema 1046 do excelso STF. Também neste ponto inexiste omissão. O acórdão distinguiu o enquadramento funcional da compensação convencional. Assentou que o simples recebimento de gratificação de função não conduz automaticamente à jornada de oito horas e, ao mesmo tempo, reconheceu a validade da norma coletiva para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação recebida durante a vigência das convenções coletivas que contêm essa previsão. O julgamento transcreveu a tese fixada no Tema 1046 do excelso STF e deu parcial provimento ao recurso empresarial precisamente para conferir eficácia à cláusula 11ª no âmbito por ela disciplinado. A pretensão de extrair da mesma norma o enquadramento automático no art. 224, § 2º, da CLT atribui-lhe consequência distinta da compensação expressamente prevista e já deferida. As alegações retratam inconformismo com o julgado. Caso esta egrégia Turma acolhesse a interpretação defendida pelo embargante, não estaria sanando omissão, mas promovendo novo julgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nego provimento, no particular. PREQUESTIONAMENTO As questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. O prequestionamento não exige referência nominal a todos os dispositivos enumerados pela parte, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida. Os esclarecimentos ora prestados apenas explicitam fundamentos já contidos no julgamento, sem alteração do resultado. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora parte das alegações reproduza argumentos já examinados, os embargos foram opostos uma única vez e suscitam questões relacionadas ao prequestionamento para eventual recurso de revista. Não se evidencia propósito manifestamente protelatório. Indefiro o pedido de aplicação da multa. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à distinção entre a fidúcia bancária do art. 224, § 2º, e os poderes de gestão do art. 62, II, ambos da CLT, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000212-07.2025.5.10.0013 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MOREIRA GALVAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO MOREIRA GALVAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000212-07.2025.5.10.0013 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO MOREIRA GALVAO ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Esta egrégia Turma, por meio do acórdão id. 3526ca4, rejeitou a arguição de não conhecimento do recurso ordinário do banco, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e deu-lhes parcial provimento. O reclamado opôs embargos de declaração sob o id. e2eba8f. Sustenta a existência de omissões quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ao enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT e ao alcance da cláusula 11ª das convenções coletivas dos bancários. Requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento e, sucessivamente, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o id. f340a27, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos, depoimentos ou entendimentos jurisprudenciais que as partes considerem essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. De todo modo, saliento que é dispensável a transcrição literal dos excertos de normativos internos sobre os temas controvertidos, ou a expressa referência a números de artigos de lei e decisões proferidas pelo excelso STF e pelos colendos Tribunais Superiores, quando seu conteúdo houver sido abordado no julgado, ainda que indiretamente. RECURSO INTERNO DO RECLAMADO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O embargante afirma que o acórdão não teria examinado integralmente a tese de que os valores líquidos atribuídos aos pedidos, sem ressalva expressa de estimativa, delimitam a condenação. Invoca os artigos 141 e 492 do CPC, o art. 840, § 1º, da CLT, o art. 97 da Constituição, a Súmula Vinculante n.º 10 e o Tema 35 dos Recursos Repetitivos do colendo TST. Pois bem. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia. Assentou que a exigência de indicação do valor de cada pedido, introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, não converte a petição inicial em liquidação antecipada e definitiva da demanda; que os valores cumprem função estimativa; e que a quantificação exata do crédito deve ocorrer na fase de liquidação, com base nos parâmetros definidos no título executivo. Os artigos 141 e 492 do CPC também foram considerados ao se concluir pela inexistência de julgamento ultra ou extra petita. O princípio da congruência vincula o órgão julgador ao objeto da demanda e às respectivas causas de pedir, preservando os limites qualitativos da pretensão deduzida. Não transforma, contudo, a estimativa monetária apresentada antes da instrução e da liquidação em limite quantitativo definitivo da condenação. Igualmente, não há omissão quanto ao art. 97 da Constituição ou à Súmula Vinculante n.º 10. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT nem afastou a incidência do dispositivo. Apenas interpretou o alcance da exigência de indicação de valores em harmonia com o sistema processual trabalhista e com o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do colendo TST. A referência ao Tema 35 tampouco revela vício integrativo. A existência de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos não altera, por si só, a fundamentação adotada nem impõe a enumeração de atos da tramitação do incidente no julgamento destes autos. Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - ART. 224, § 2º, DA CLT O banco sustenta que o acórdão teria exigido poderes próprios do art. 62, II, da CLT para o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, do mesmo diploma. Requer manifestação específica sobre a função de gerente de relacionamento pessoa jurídica, a gestão de carteira empresarial, a participação em comitês de crédito, o cartão de acesso e autorização de sistema nível 88 e o recebimento de gratificação superior a um terço do salário. Não há omissão. O acórdão transcreveu e examinou detalhadamente a prova oral. Registrou a gestão de carteira e as atividades comerciais exercidas pelo reclamante; a participação meramente opinativa nos comitês de crédito, cuja decisão final cabia ao gerente geral; a utilização do cartão nível 88, padrão para gerentes de carteira; o recebimento da gratificação superior ao terço legal; e a inexistência de subordinados diretos, poderes disciplinares, procuração, representação bancária ou autonomia deliberativa. Esclareço que não foram exigidos poderes de gestão equivalentes aos do art. 62, II, da CLT. A ausência de subordinados, poderes disciplinares, representação externa e alçada decisória foi valorada em conjunto com as demais atribuições comprovadas, como circunstância pertinente à aferição da fidúcia intermediária própria do art. 224, § 2º, da CLT. A conclusão decorreu das atribuições concretamente demonstradas. Embora o requisito objetivo estivesse satisfeito pelo pagamento de gratificação superior a um terço, as atividades técnicas e comerciais desempenhadas não revelaram posição hierárquica ou autonomia qualitativamente superior àquela inerente ao bancário comum. O acórdão aplicou, portanto, a diretriz da Súmula n.º 102, I, do colendo TST, segundo a qual o enquadramento depende da prova das reais atribuições do empregado. A pretensão de atribuir peso jurídico diverso aos mesmos elementos probatórios traduz inconformismo com a valoração realizada e não pode ser acolhida em embargos de declaração. Ainda assim, acolho parcialmente o recurso, apenas para explicitar a distinção entre as hipóteses dos arts. 224, § 2º, e 62, II, da CLT, sem efeito modificativo. CLÁUSULA 11ª DAS CONVENÇÕES COLETIVAS - TEMA 1046 DO STF O embargante afirma ser necessária a integração do julgado quanto ao alcance da cláusula 11ª das convenções coletivas dos bancários, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição, dos artigos 8º, § 3º, 611-A e 611-B da CLT e do Tema 1046 do excelso STF. Também neste ponto inexiste omissão. O acórdão distinguiu o enquadramento funcional da compensação convencional. Assentou que o simples recebimento de gratificação de função não conduz automaticamente à jornada de oito horas e, ao mesmo tempo, reconheceu a validade da norma coletiva para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação recebida durante a vigência das convenções coletivas que contêm essa previsão. O julgamento transcreveu a tese fixada no Tema 1046 do excelso STF e deu parcial provimento ao recurso empresarial precisamente para conferir eficácia à cláusula 11ª no âmbito por ela disciplinado. A pretensão de extrair da mesma norma o enquadramento automático no art. 224, § 2º, da CLT atribui-lhe consequência distinta da compensação expressamente prevista e já deferida. As alegações retratam inconformismo com o julgado. Caso esta egrégia Turma acolhesse a interpretação defendida pelo embargante, não estaria sanando omissão, mas promovendo novo julgamento da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nego provimento, no particular. PREQUESTIONAMENTO As questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia foram devidamente enfrentadas. O prequestionamento não exige referência nominal a todos os dispositivos enumerados pela parte, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida. Os esclarecimentos ora prestados apenas explicitam fundamentos já contidos no julgamento, sem alteração do resultado. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O reclamante requer, em contrarrazões, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora parte das alegações reproduza argumentos já examinados, os embargos foram opostos uma única vez e suscitam questões relacionadas ao prequestionamento para eventual recurso de revista. Não se evidencia propósito manifestamente protelatório. Indefiro o pedido de aplicação da multa. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e à distinção entre a fidúcia bancária do art. 224, § 2º, e os poderes de gestão do art. 62, II, ambos da CLT, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de impedimento legal - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO MOREIRA GALVAO

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