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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000211-24.2025.5.05.0025 RECORRENTE: MARISTELA SANTOS DA CRUZ RECORRIDO: APA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000211-24.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. RECURSO PROVIDO, NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos 'por fora', sob o fundamento de que possuíam natureza de prêmio por desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os valores pagos 'por fora', descritos como prêmios por desempenho, possuem natureza salarial de comissões, devendo integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A testemunha arrolada pela reclamante confirmou o pagamento habitual de valores "por fora", vinculados a metas de conversão e troca de equipamentos, com mudanças frequentes que dificultavam o cumprimento. 4. A natureza contraprestativa e a vinculação a critérios objetivos de vendas (conversões e trocas) descaracterizam a parcela como prêmio, configurando-a como comissão disfarçada. 5. Comissões pagas habitualmente "por fora" integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme art. 457, § 1º, da CLT, devendo gerar reflexos em outras verbas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante provido, no particular. Tese de julgamento: Valores pagos habitualmente com vinculação a metas de vendas, ainda que denominados 'prêmios' e pagos 'por fora', possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, por configurarem comissões disfarçadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, § 2º e § 4º, e 818, I. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA SANTOS DA CRUZ
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000211-24.2025.5.05.0025 RECORRENTE: MARISTELA SANTOS DA CRUZ RECORRIDO: APA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (6) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000211-24.2025.5.05.0025 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. RECURSO PROVIDO, NO PARTICULAR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos 'por fora', sob o fundamento de que possuíam natureza de prêmio por desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os valores pagos 'por fora', descritos como prêmios por desempenho, possuem natureza salarial de comissões, devendo integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A testemunha arrolada pela reclamante confirmou o pagamento habitual de valores "por fora", vinculados a metas de conversão e troca de equipamentos, com mudanças frequentes que dificultavam o cumprimento. 4. A natureza contraprestativa e a vinculação a critérios objetivos de vendas (conversões e trocas) descaracterizam a parcela como prêmio, configurando-a como comissão disfarçada. 5. Comissões pagas habitualmente "por fora" integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, conforme art. 457, § 1º, da CLT, devendo gerar reflexos em outras verbas trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamante provido, no particular. Tese de julgamento: Valores pagos habitualmente com vinculação a metas de vendas, ainda que denominados 'prêmios' e pagos 'por fora', possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, por configurarem comissões disfarçadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, § 2º e § 4º, e 818, I. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FG EMPREENDIMENTOS EM CARTOES DE DESCONTOS LTDA
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