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0000211-10.1988.8.15.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0000211-10.1988.8.15.0181 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: MARCOS AURELIO DANTAS, JOSE RAMOS CABRAL, LUCIA DE FATIMA CABRAL PINUDO, LUIS DANTAS CABRAL, SEVERINO RAMOS CABRAL, NEUSA ESTRELA CABRAL SANTANA, VAGNA MARIA DANTAS, JOAO BATISTA CABRAL REU: ESPÓLIO DE JOÃO PIMENTEL DE LIMA URGENTE - META 02/CNJ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEUSA ESTRELA CABRAL SANTANA, sob a alegação de que a sentença padece de omissão. Instado(a) a se manifestar, o(a) Embargado(a) deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC), porém não merece acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, corrigir erro material no ato decisório, aperfeiçoando as decisões judiciais e propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Não se prestam, no entanto, a promover a reforma da decisão embargada em razão do mero inconformismo da parte. A obscuridade é conceituada pela doutrina como a falta de clareza que gera dúvida sobre o que foi decidido. Os embargos de declaração, nesse caso, têm o propósito de que o julgador esclareça o ponto obscuro, tornando compreensível aquilo que não o era. A contradição, por sua vez, configura-se pela presença de proposições inconciliáveis na própria decisão, isto é, quando há fundamentos antagônicos ou trechos que se excluem mutuamente. Importa destacar que, para fins de embargos de declaração, a contradição deve estar interna à decisão, não se confundindo com eventual incongruência entre a decisão e as provas ou alegações das partes. Esse cenário implicaria a rediscussão do mérito, o que não é o objetivo dos embargos de declaração. Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial à controvérsia, inclusive matérias passíveis de apreciação de ofício. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinada questão caracterizaria omissão, justificando o acolhimento dos embargos. Por fim, o erro material refere-se a equívocos evidentes e perceptíveis sem a necessidade de exame aprofundado, geralmente resultando em uma dissonância entre a vontade do julgador e o que foi expresso na decisão. Tal erro pode ser corrigido de ofício, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC, sem que isso implique alteração ou ampliação do conteúdo decisório. Definidos os vícios, verifico que os pontos indicados pelo embargante como omissão decorrem, na verdade, de uma interpretação equivocada ou de uma eventual falta de atenção ao conteúdo da sentença. Todos os argumentos relevantes foram devidamente analisados e enfrentados no julgamento. A embargante aduz que este Juízo omitiu-se sobre a condição litigiosa do imóvel e sobre a regra do artigo 109 do Código de Processo Civil, asseverando que a aquisição do imóvel pelo terceiro Heleno Targino da Silva em 1990 seria juridicamente ineficaz perante a pretensão de aquisição originária pela usucapião. Não se verifica a apontada omissão. A sentença explicitou com clareza o histórico registral da matrícula nº 6.149), registrando que a demanda tramita há quase quatro décadas com sucessivas discussões formais sobre o polo passivo, no qual constavam o Espólio de João Pimentel de Lima e a superveniência do negócio jurídico celebrado com terceiro adquirente. Ocorre que a razão de decidir que conduziu à improcedência da demanda não repousou na validade, eficácia ou oponibilidade da alienação imobiliária perante terceiros, mas sim na ausência de preenchimento dos requisitos constitutivos originários da própria prescrição aquisitiva. Com efeito, a declaração de usucapião extraordinária depende da comprovação autônoma, segura e livre de dúvidas da posse contínua, mansa, pacífica e qualificada pelo animus domini. Uma vez assentado na sentença que os autores não demonstraram o decurso do tempo de posse exigido pela lei para a prescrição aquisitiva, a aplicação da regra da estabilidade da legitimidade pela alienação de coisa litigiosa prevista no artigo 109 do Código de Processo Civil revela-se logicamente inócua para alterar o resultado do julgamento. Se o possuidor originário não consumou a posse ad usucapionem pelo tempo mínimo exigido no período anterior ao óbito, e se os herdeiros igualmente não demonstraram a continuidade fática da posse pessoal e exclusiva sobre a totalidade do bem, o título de propriedade de terceiros ou a alienação da coisa litigiosa não constituem óbice superado ou prejudicial, mas circunstância secundária e absorvida pela improcedência da pretensão aquisitiva de fundo. Não prospera a alegação de que houve fundamentação deficiente ou omissão sobre a análise das declarações testemunhais e documentais, tampouco cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. A sentença fundamentou expressamente que as testemunhas inquiridas em audiência preliminar não forneceram elementos precisos acerca do marco inicial da posse, da sua extensão cronológica ininterrupta e das circunstâncias fáticas sob as quais o autor originário, Luiz Estrela Cabral, teria ingressado e permanecido no imóvel até o seu falecimento em 19 de maio de 1994. Outrossim, no que tange aos sucessores habilitados, a sentença consignou de forma taxativa a inexistência de qualquer elemento probatório demonstrando qual dos herdeiros permaneceu exercendo posse fática direta e contínua sobre o bem após o falecimento do autor originário ocorrido em 1994, haja vista a profunda litigiosidade existente entre os diferentes núcleos familiares estabelecidos pelo de cujus. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370 e artigo 371 do Código de Processo Civil. Constatando-se que a demanda tramitou por quase quarenta anos e que a instrução histórica não reuniu elementos mínimos constitutivos do direito da parte autora, recaindo sobre esta o ônus do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a entrega da prestação jurisdicional pela via do julgamento antecipado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil consubstancia estrito cumprimento do dever judicial de celeridade e efetividade processual. Portanto, não há vícios capazes de comprometer o julgado, visto que a sentença apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. A parte embargante parece confundir omissão com o simples fato de a decisão ser desfavorável aos seus interesses. O que a parte busca, em essência, é uma reapreciação do mérito, algo que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não servem para rediscutir a matéria já decidida. Convém lembrar que os embargos de declaração não têm o condão de promover novo exame da matéria decidida, funcionando apenas para sanar eventuais falhas técnicas, garantindo clareza e precisão no cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não cabe à parte utilizar os embargos com o intuito de obter uma nova manifestação jurisdicional, tampouco para prequestionar matéria não discutida no processo, com vistas à interposição de recurso à instância superior. A via dos embargos de declaração é inadequada para questionar a justiça da decisão proferida. Caso a parte embargante entenda que houve erro no julgamento, deverá manejar o recurso adequado, por meio do qual poderá expor seu inconformismo. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ACOLHENDO-OS, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Guarabira · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0000211-10.1988.8.15.0181 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: MARCOS AURELIO DANTAS, JOSE RAMOS CABRAL, LUCIA DE FATIMA CABRAL PINUDO, LUIS DANTAS CABRAL, SEVERINO RAMOS CABRAL, NEUSA ESTRELA CABRAL SANTANA, VAGNA MARIA DANTAS, JOAO BATISTA CABRAL REU: ESPÓLIO DE JOÃO PIMENTEL DE LIMA URGENTE - META 02/CNJ SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEUSA ESTRELA CABRAL SANTANA, sob a alegação de que a sentença padece de omissão. Instado(a) a se manifestar, o(a) Embargado(a) deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório, no essencial. DECIDO. O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC), porém não merece acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, corrigir erro material no ato decisório, aperfeiçoando as decisões judiciais e propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Não se prestam, no entanto, a promover a reforma da decisão embargada em razão do mero inconformismo da parte. A obscuridade é conceituada pela doutrina como a falta de clareza que gera dúvida sobre o que foi decidido. Os embargos de declaração, nesse caso, têm o propósito de que o julgador esclareça o ponto obscuro, tornando compreensível aquilo que não o era. A contradição, por sua vez, configura-se pela presença de proposições inconciliáveis na própria decisão, isto é, quando há fundamentos antagônicos ou trechos que se excluem mutuamente. Importa destacar que, para fins de embargos de declaração, a contradição deve estar interna à decisão, não se confundindo com eventual incongruência entre a decisão e as provas ou alegações das partes. Esse cenário implicaria a rediscussão do mérito, o que não é o objetivo dos embargos de declaração. Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial à controvérsia, inclusive matérias passíveis de apreciação de ofício. Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinada questão caracterizaria omissão, justificando o acolhimento dos embargos. Por fim, o erro material refere-se a equívocos evidentes e perceptíveis sem a necessidade de exame aprofundado, geralmente resultando em uma dissonância entre a vontade do julgador e o que foi expresso na decisão. Tal erro pode ser corrigido de ofício, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC, sem que isso implique alteração ou ampliação do conteúdo decisório. Definidos os vícios, verifico que os pontos indicados pelo embargante como omissão decorrem, na verdade, de uma interpretação equivocada ou de uma eventual falta de atenção ao conteúdo da sentença. Todos os argumentos relevantes foram devidamente analisados e enfrentados no julgamento. A embargante aduz que este Juízo omitiu-se sobre a condição litigiosa do imóvel e sobre a regra do artigo 109 do Código de Processo Civil, asseverando que a aquisição do imóvel pelo terceiro Heleno Targino da Silva em 1990 seria juridicamente ineficaz perante a pretensão de aquisição originária pela usucapião. Não se verifica a apontada omissão. A sentença explicitou com clareza o histórico registral da matrícula nº 6.149), registrando que a demanda tramita há quase quatro décadas com sucessivas discussões formais sobre o polo passivo, no qual constavam o Espólio de João Pimentel de Lima e a superveniência do negócio jurídico celebrado com terceiro adquirente. Ocorre que a razão de decidir que conduziu à improcedência da demanda não repousou na validade, eficácia ou oponibilidade da alienação imobiliária perante terceiros, mas sim na ausência de preenchimento dos requisitos constitutivos originários da própria prescrição aquisitiva. Com efeito, a declaração de usucapião extraordinária depende da comprovação autônoma, segura e livre de dúvidas da posse contínua, mansa, pacífica e qualificada pelo animus domini. Uma vez assentado na sentença que os autores não demonstraram o decurso do tempo de posse exigido pela lei para a prescrição aquisitiva, a aplicação da regra da estabilidade da legitimidade pela alienação de coisa litigiosa prevista no artigo 109 do Código de Processo Civil revela-se logicamente inócua para alterar o resultado do julgamento. Se o possuidor originário não consumou a posse ad usucapionem pelo tempo mínimo exigido no período anterior ao óbito, e se os herdeiros igualmente não demonstraram a continuidade fática da posse pessoal e exclusiva sobre a totalidade do bem, o título de propriedade de terceiros ou a alienação da coisa litigiosa não constituem óbice superado ou prejudicial, mas circunstância secundária e absorvida pela improcedência da pretensão aquisitiva de fundo. Não prospera a alegação de que houve fundamentação deficiente ou omissão sobre a análise das declarações testemunhais e documentais, tampouco cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. A sentença fundamentou expressamente que as testemunhas inquiridas em audiência preliminar não forneceram elementos precisos acerca do marco inicial da posse, da sua extensão cronológica ininterrupta e das circunstâncias fáticas sob as quais o autor originário, Luiz Estrela Cabral, teria ingressado e permanecido no imóvel até o seu falecimento em 19 de maio de 1994. Outrossim, no que tange aos sucessores habilitados, a sentença consignou de forma taxativa a inexistência de qualquer elemento probatório demonstrando qual dos herdeiros permaneceu exercendo posse fática direta e contínua sobre o bem após o falecimento do autor originário ocorrido em 1994, haja vista a profunda litigiosidade existente entre os diferentes núcleos familiares estabelecidos pelo de cujus. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370 e artigo 371 do Código de Processo Civil. Constatando-se que a demanda tramitou por quase quarenta anos e que a instrução histórica não reuniu elementos mínimos constitutivos do direito da parte autora, recaindo sobre esta o ônus do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a entrega da prestação jurisdicional pela via do julgamento antecipado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil consubstancia estrito cumprimento do dever judicial de celeridade e efetividade processual. Portanto, não há vícios capazes de comprometer o julgado, visto que a sentença apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. A parte embargante parece confundir omissão com o simples fato de a decisão ser desfavorável aos seus interesses. O que a parte busca, em essência, é uma reapreciação do mérito, algo que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não servem para rediscutir a matéria já decidida. Convém lembrar que os embargos de declaração não têm o condão de promover novo exame da matéria decidida, funcionando apenas para sanar eventuais falhas técnicas, garantindo clareza e precisão no cumprimento do comando decisório. Dessa forma, não cabe à parte utilizar os embargos com o intuito de obter uma nova manifestação jurisdicional, tampouco para prequestionar matéria não discutida no processo, com vistas à interposição de recurso à instância superior. A via dos embargos de declaração é inadequada para questionar a justiça da decisão proferida. Caso a parte embargante entenda que houve erro no julgamento, deverá manejar o recurso adequado, por meio do qual poderá expor seu inconformismo. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ACOLHENDO-OS, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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