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0000211-08.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES

    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 187177067 - Recurso Inominado LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO 11/09/2026 23:56 Maceió, 12 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000211-08.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA CICERA CONSTANTINO DOS SANTOS, WANESSA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AUTOR: KASSIA WANESSA DOS SANTOS COSTA CASSIANO - AL14875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA CICERA CONSTANTINO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com repercussão financeira pretérita, indeferido administrativamente por falta de período de carência. Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. A aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 60 anos de idade (se mulheres) ou 65 anos de idade (no caso dos homens), reduzida em 05 anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei. Nesse passo, importa destacar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe inovações em relação aos requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade. Em relação à carência de 15 anos de contribuição para o segurado homem ou mulher, nada mudou. No entanto, em relação ao requisito etário para mulher houve mudança gradual a partir de janeiro de 2020, conforme a seguir transcrito: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Nesse diapasão, analisando os autos, observo que a parte autora, nascida em 10/08/1963, implementara o requisito etário em momento anterior à data de entrada do requerimento administrativo, protocolado no dia 15/08/2025. Sendo certo que a demandante é trabalhadora urbana e já conta com mais de 62 anos, conforme documentos anexados aos autos, resta saber se o mesmo preenche os demais requisitos para a obtenção do benefício aqui pleiteado. Em relação à carência para a aposentadoria por idade, vejo que à parte autora aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, devendo comprovar, a partir do ano em que completou a idade mínima, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício. Nesta senda, a parte autora requer o reconhecimento dos períodos laborados a partir de sua filiação ao RGPS até a última contribuição previdenciária. Analisando as telas do CNIS (Id. 138279446) e CTPS (Id. 138279444), constato os seguintes períodos aquisitivos: INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS RIO BRANCO LTDA, de 01/03/1983 a 02/07/1983; PEDRO LOPES JATUBA FILHO, de 01/08/1983 a 31/12/1983; PEDRO LOPES JATUBA FILHO, de 01/10/1985 a 31/01/1986; BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA, de 02/04/2004 a 08/09/2004; RECOLHIMENTO, de 01/01/2012 a 31/10/2025. Pois bem, no caso em tela, os documentos colacionados aos autos revelam que a parte autora, na data do requerimento administrativo, em 15/08/2025, já havia cumprido a carência legal, pois, auferia o total de 184 meses de carência e 15 anos, 1 mês e 24 dias de contribuição, conforme se verifica na planilha contida no final deste decisum. No ponto em relação aos períodos não computados pelo INSS, ou seja, os vínculos que não constem no CNIS, entendo que não assiste razão à autarquia, tendo em vista que jurisprudência da Turna Nacional de Uniformização (TNU) é pacífica no sentido de que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção de veracidade: SÚMULA Nº 75 - TNU. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Desse modo, o fato de um vínculo empregatício não constar no CNIS, ou apresentar divergências cadastrais, não possui o condão de, por si só, invalidar a prova documental apresentada, transferindo-se ao INSS o ônus de provar cabalmente qualquer fraude ou simulação, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, cumpre destacar que a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho urbano é exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não podendo o trabalhador ser penalizado pela desídia daquele ou pela falta de fiscalização da autarquia previdenciária. Desse modo, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser deferido o benefício perseguido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE em favor da parte autora com DIB em 15/08/2025 (data do requerimento administrativo) e DIP em 01/07/2026, bem como a proceder ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizada, conforme planilha de cálculos em anexo. Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União. Defiro o benefício da assistência judiciária. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino que a Secretaria adote as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 45 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença (implantação do benefício). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: 10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020). Desta feita, com a ressalva de meu entendimento pessoal, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), deve a expedição de eventual RPV ser nos termos da referida súmula. Transitado em julgado o presente feito, expeça-se RPV. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 9ª Vara/AL wns Nº Nome do período Início Fim Tempo Carência 1 INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS RIO BRANCO LTDA 01/03/1983 02/07/1983 0 anos, 4 meses e 2 dias 5 2 PEDRO LOPES JATUBA FILHO 01/08/1983 31/12/1983 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 3 PEDRO LOPES JATUBA FILHO 01/10/1985 31/01/1986 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA 02/04/2004 08/09/2004 0 anos, 5 meses e 7 dias 6 5 RECOLHIMENTO 01/01/2012 31/10/2025 13 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 166 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 9 anos, 4 meses e 22 dias 115 56 anos, 3 meses e 3 dias Até a DER (15/08/2025) 15 anos, 1 mês e 24 dias 184 62 anos, 0 meses e 5 dias

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