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0000210-06.2025.5.05.0133

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Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000210-06.2025.5.05.0133 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: POLITECMAN MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3c0ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas; afasto a prescrição bienal e quinquenal arguidas; e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SOUZA em face de POLITECMAN MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, JPW ENGENHARIA ELETRICA LTDA e AXIA ENERGIA NORDESTE S.A., nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do(a) perito(a) do Juízo, em consonância com a Resolução n. 247, de 25 de outubro de 2019, do CSJT, requisitando-se o pagamento via Portal SIGEO – JT, após o trânsito em julgado deste comando sentencial. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela parte reclamante, no percentual de 2% do valor dado à causa, das quais fica isenta. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SOUZA

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