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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000209-93.2016.5.17.0006 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: JOSE CARLOS RIBEIRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (24a7b4d) proferido nos autos do processo 0000209-93.2016.5.17.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000209-93.2016.5.17.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO OBSERVADAS. Conforme assinalado pelo acórdão embargado, os argumentos aduzidos no agravo interno, interposto pela reclamada, não contrapuseram o fundamento da decisão agravada, que por sua vez não conheceu do agravo de instrumento por ausência de insurgência específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista de não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000209-93.2016.5.17.0006, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADO JOSE CARLOS RIBEIRO. A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 5.018/5.033) ao acórdão de fls. 5.005/5.5007, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO OBSERVADAS. A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e contradição, na aplicação da Súmula n° 422, I, do TST, pois a insurgência ressaltada nas razões de agravo interno e de agravo de instrumento refere-se ao não conhecimento do apelo e à própria negativa de seguimento do recurso de revista. Sustenta fato novo no julgamento do Tema 15 de IRR do TST. Reitera a matéria de mérito. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: “Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório . Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, pleiteia pela suspensão da presente execução, fundamentada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu a eficácia da Portaria MTE n.º 1565/2014 no tocante à classificação do deslocamento de trabalhadores por motocicleta em vias públicas como atividade laboral perigosa. Pugna, por via de consequência, pela compensação dos créditos do adicional de distribuição e coleta (AADC) com o que foi pago a título de adicional de periculosidade. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição da República, 193, §4º, da CLT, 4ª, 535, VI e VII, § 1º, 313, V, e 921, do Código de Processo Civil, 368, 373 e 884, do Código Civil. Transcreve arestos para confronto de teses. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, em razão do não cumprimento do requisito legal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Sustenta a primeira reclamada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o requisito legal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante à questão de fundo, requer a suspensão da presente execução, fundamentada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Pugna, por via de consequência, pela compensação dos créditos do adicional de distribuição e coleta (AADC) com o que foi pago a título de adicional de periculosidade. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição da República, 193, §4º, da CLT, 4ª, 535, VI e VII, § 1º, 313, V, e 921, do Código de Processo Civil, 368, 373 e 884, do Código Civil. Transcreve arestos para confronto de teses. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em razão do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca da necessidade de compensação dos créditos do adicional de distribuição e coleta (AADC) com o que foi pago a título de adicional de periculosidade. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.” (fls. 5.005/5.007 – destaques no original e apostos) Conforme assinalado pelo acórdão embargado, os argumentos aduzidos no agravo interno, interposto pela reclamada, não contrapuseram o fundamento da decisão agravada, que, por sua vez, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de insurgência específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista de não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Desse modo, em razão do não conhecimento do agravo interno e do agravo de instrumento diante de óbice de natureza processual, há impossibilidade de exame do tema de mérito. Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310274886100000194332326. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310274886100000194332326?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0000209-93.2016.5.17.0006 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: JOSE CARLOS RIBEIRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (24a7b4d) proferido nos autos do processo 0000209-93.2016.5.17.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000209-93.2016.5.17.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/App/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO OBSERVADAS. Conforme assinalado pelo acórdão embargado, os argumentos aduzidos no agravo interno, interposto pela reclamada, não contrapuseram o fundamento da decisão agravada, que por sua vez não conheceu do agravo de instrumento por ausência de insurgência específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista de não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000209-93.2016.5.17.0006, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADO JOSE CARLOS RIBEIRO. A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 5.018/5.033) ao acórdão de fls. 5.005/5.5007, que negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESFUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO OBSERVADAS. A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e contradição, na aplicação da Súmula n° 422, I, do TST, pois a insurgência ressaltada nas razões de agravo interno e de agravo de instrumento refere-se ao não conhecimento do apelo e à própria negativa de seguimento do recurso de revista. Sustenta fato novo no julgamento do Tema 15 de IRR do TST. Reitera a matéria de mérito. As razões da embargante não se sustentam. Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis: “Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório . Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da recorrente, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. No tocante à questão de fundo, pleiteia pela suspensão da presente execução, fundamentada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, que suspendeu a eficácia da Portaria MTE n.º 1565/2014 no tocante à classificação do deslocamento de trabalhadores por motocicleta em vias públicas como atividade laboral perigosa. Pugna, por via de consequência, pela compensação dos créditos do adicional de distribuição e coleta (AADC) com o que foi pago a título de adicional de periculosidade. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição da República, 193, §4º, da CLT, 4ª, 535, VI e VII, § 1º, 313, V, e 921, do Código de Processo Civil, 368, 373 e 884, do Código Civil. Transcreve arestos para confronto de teses. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, em razão do não cumprimento do requisito legal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado. Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Sustenta a primeira reclamada que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o requisito legal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No tocante à questão de fundo, requer a suspensão da presente execução, fundamentada na decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. Pugna, por via de consequência, pela compensação dos créditos do adicional de distribuição e coleta (AADC) com o que foi pago a título de adicional de periculosidade. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição da República, 193, §4º, da CLT, 4ª, 535, VI e VII, § 1º, 313, V, e 921, do Código de Processo Civil, 368, 373 e 884, do Código Civil. Transcreve arestos para confronto de teses. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em razão do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca da necessidade de compensação dos créditos do adicional de distribuição e coleta (AADC) com o que foi pago a título de adicional de periculosidade. Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.” (fls. 5.005/5.007 – destaques no original e apostos) Conforme assinalado pelo acórdão embargado, os argumentos aduzidos no agravo interno, interposto pela reclamada, não contrapuseram o fundamento da decisão agravada, que, por sua vez, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de insurgência específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista de não preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o agravo interno não foi conhecido diante do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Desse modo, em razão do não conhecimento do agravo interno e do agravo de instrumento diante de óbice de natureza processual, há impossibilidade de exame do tema de mérito. Constata-se, portanto, que a irresignação da embargante não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310274886100000194332326. 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