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0000209-78.2016.5.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 22ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000209-78.2016.5.05.0022 RECLAMANTE: ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e50cca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO EX POSITIS, resolve a 22ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, conhecendo do recurso horizontal oposto, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Reclamada, e, em atenção ao comando do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, a favor do Embargado, em face do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele tivesse integralmente transcrita. Intimem-se as partes. Prazos de Lei. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES

  2. Intimação

    TRT5 · 22ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000209-78.2016.5.05.0022 RECLAMANTE: ALTAMIRA NEVES MAGALHAES FERNANDES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e50cca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO EX POSITIS, resolve a 22ª Vara do Trabalho de Salvador - BAHIA, conhecendo do recurso horizontal oposto, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Reclamada, e, em atenção ao comando do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplico ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, a favor do Embargado, em face do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele tivesse integralmente transcrita. Intimem-se as partes. Prazos de Lei. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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