Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Cupira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000209-26.2026.8.17.2550 AUTOR(A): T. D. S. D. RÉU: A. E. D. S. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250981310, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença Vistos etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por ANTHONY GUSTAVO DA SILVA MELO, LUIZ DAVI DA SILVA MELO, THAYLLA VITORIA DA SILVA MELO, menores impúberes, representados por sua genitora T. D. S. D., em face de A. E. D. S. M.. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária concedida aos autores (Id 235178703). Parecer Ministerial acerca do pedido de tutela antecipada (Id 236778369). Decisão arbitrando alimentos provisórios (Id 237413190). Audiência de mediação realizada, sem acordo (Id 247154784). Juntada de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id 249889819). Parecer Ministerial pela homologação do acordo (Id 250677650). É o breve relato. Decido. Trata-se de ação de alimentos em que as partes celebraram acordo extrajudicial e pugnam por sua homologação. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Ademais, o Ministério Público, levando em consideração a existência de interesse de incapaz, se manifestou pela homologação do acordo formulado pelas partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do CPC, acolho o requerimento formulado pelas partes, HOMOLOGANDO, por SENTENÇA, o acordo firmado (Id 249889819), ficando este inclusa na sentença, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Pela preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Custas pelos requerentes (suspensa a exigibilidade nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cupira/PE, data da assinatura digital. Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito" CUPIRA, 10 de setembro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.