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0000209-18.2011.5.18.0111

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000209-18.2011.5.18.0111 AUTOR: JOAQUIM CANDIDO DA SILVA RÉU: JOSE BENEDITO MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9c9fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução pelo prazo de dois anos, conforme o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O termo inicial do fluxo do prazo prescricional conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, conforme dispõe o parágrafo 1º do referido artigo. No caso em tela, a parte exequente foi advertida expressamente sobre as consequências da paralisação processual e manteve-se inerte por mais de três anos desde a primeira intimação. A ausência de indicação de bens penhoráveis ou de medidas executivas eficazes impede a eternização da lide e impõe a extinção do feito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, não invalidou o dispositivo que instituiu a prescrição intercorrente, mantendo sua plena vigência no ordenamento jurídico trabalhista. Portanto, constata-se que operada a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executiva de JOAQUIM CANDIDO DA SILVA em face de JOSE BENEDITO MORAES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Registre-se a extinção da execução no sistema processual. Retire-se eventuais restrições remanescentes via sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud ou Serasajud). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem recursos, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM CANDIDO DA SILVA

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