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0000208-65.2025.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000208-65.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MAIARA PINHEIRO CARDOSO RECORRIDO: PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000208-65.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MAIARA PINHEIRO CARDOSO RECORRIDO: PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) ROT 0000208-65.2025.5.12.0028 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAIARA PINHEIRO CARDOSO JEFFERSON BARROS BARBOSA (SC15889) Recorrido: Advogado(s): EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (SC44418) GUSTAVO HENRIQUE BACHTOLD (SC43778) JOHN LENON JUNKES (SC49407) Recorrido: Advogado(s): EXCELENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (SC44418) GUSTAVO HENRIQUE BACHTOLD (SC43778) JOHN LENON JUNKES (SC49407) Recorrido: Advogado(s): PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (SC44418) GUSTAVO HENRIQUE BACHTOLD (SC43778) JOHN LENON JUNKES (SC49407) RECURSO DE: MAIARA PINHEIRO CARDOSO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 18/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF/88; 832, da CLT; 489, §1º, IV, do CPC. A recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes aos temas: prêmio, diferenças de comissões a partir de 06/2022, e enquadramento de telemarketing, Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 457, §2º, §4º e 818, II, da CLT; 396 e 400, do CPC. - violação do art. 14, 'b', da Convenção n. 95 da OIT. A parte recorrente requer seja reconhecida a natureza jurídica salarial da parcela paga em folha de pagamento sob a rubrica prêmio e congêneres, deferindo as repercussões requeridas na prefacial. Consta do acórdão: A parcela em questão, era paga em face de campanhas introduzidas por liberalidade da ré, que trouxe aos autos as regras de pagamento da verba, sendo esses os documentos contemporâneos à contratualidade da autora e que devem ser considerados (fls. 366-393). Com efeito as campanhas eram com prazos delimitados, com distribuição em dinheiro, produtos ou vouchers (como confirmado pelas testemunhas Ilseana e Raquel), o que reforça o caráter de incentivo e desvincula a verba da contraprestação salarial básica. Como observado pelo Juízo a quo, "a própria inicial indica que tinham que ser atingidas metas diferenciadas para seu recebimento, relativas às metas estabelecidas em campanhas específicas, que repercutiam no valor a ser futuramente apurado a título de prêmio". Ademais, o Magistrado sentenciante esclarece, ainda, que o prêmio é "verba instituída não por lei heterônoma, mas pelo empregador, dentro do seu poder diretivo. E, por ser algo que não é salário, ele fixa as normas para a sua percepção, podendo ser, dentre elas, que não haverá o seu pagamento caso tenha ocorrido inadimplência do cliente ou que a meta para sua percepção pode ser alterada. Não há abuso de direito nisso, mas apenas exercício regular do poder diretivo. E isso não é repassar para o trabalhador o risco do negócio, pois não se está afetando o salário dele, mas apenas uma premiação interna, não prevista em lei heterônoma. O mesmo salário do empregado sempre estará garantido, cumpra a meta ou não, receba o prêmio ou não". Portanto, a premiação era baseada no alcance de metas, tanto individuais quanto coletivas, que tinham a receita como referência, além de outros critérios relacionados ao desempenho. Em outras palavras, dependia de um desempenho superior ao esperado. Ademais a empregadora estabeleceu que os prêmios seriam pagos somente se o desempenho extraordinário fosse alcançado. Caso as metas não fossem atingidas, os funcionários não recebiam qualquer valor. Por fim, mesmo que houvesse habitualidade no pagamento do prêmio, sua natureza jurídica não é salarial, uma vez que o objetivo do prêmio pago não era recompensar o trabalho em si, mas sim reconhecer e incentivar os empregados a alcançar resultados acima do esperado (art. 457, §2º, da CLT). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo, de plano, que arestos provenientes de Turmas do TST ou que não indiquem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados desservem ao fim colimado (art. 896, "a", da CLT e Súmula 337 do TST). Os demais modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, 457, §§ 2º e 4º, 468 e 818, II, da CLT; arts. 396 e 400 do CPC. A parte recorrente pretende que seja reconhecida a indevida redução da comissão, deferindo o pleito da recorrente. Consta do acórdão: Corroboro o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que "os recibos de salário anexados aos autos comprovam que a Autora, a partir de junho de 2022, continuou recebendo valores a título de comissão e de premiação. Assim, não procede a alegação de que a partir desta data as comissões passaram a ser quitadas na forma de premiação". Ademais, compulsando os autos verifica-se que a redução da comissão como alegada pela recorrente, a partir de junho de 2022, não ocorreu. Como exemplo no mês de março/2022, recebeu a título de comissão o valor de R$318,83, em abril/2022 R$381,11, em junho R$804,05, em agosto R$527,90, outubro R$711,69, em janeiro de 2023 R$940,24 e fevereiro de 2023 R$1.260,05. Conforme ponderado pelo julgador, na origem, nos meses em que ocorreu a diminuição do valor das comissões, houve, também a redução no valor dos prêmios, "o que indica que a redução eventual no valor da comissão corresponde ao menor sucesso na cobrança dos devedores no mês". Assim, não comprovada a alegada redução da remuneração da recorrente, não há falar em reforma da sentença. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF/88; 227, da CLT; 219, do CC. - contrariedade aos Temas 176 do TST; 1.046 do STF. A parte recorrente requer seu enquadramento na função de teleatendimento/telemarketing, reconhecendo seu direito à jornada diária de 6h/dia e 36h/semana, deferindo-lhe as horas extras e repercussões. Consta do acórdão: Em contestação a ré afirma que a autora era negociadora e que a autora realizava as seguintes atividades: negociações via telefone e WhatsApp, envio de e-mails, contato com credores e devedores, formalização de propostas, geração de boletos/Pix, simulação e envio de links de cartão de crédito, envio de notificações, gestão de carteira de clientes, monitoramento de acordos, atualização cadastral, acesso a portais para emissão de boletos e notas fiscais, envio de SMS, pesquisas em sites abertos, elaboração de confissões de dívida e planilhas, treinamento de negociadores específicos e alimentação do sistema. As atividades acima listadas, foram confirmadas pela recorrente, em seu depoimento pessoal, com exceção de envio de SMS e elaboração e atualização de planilhas, o que denota que a demandante não atuava de forma exclusiva ou preponderante, com o atendimento de clientes por telefone. Por fim, esclareço que a norma coletiva exige o cumprimento do Anexo II da NR-17. No entanto, essa exigência se aplica apenas aos funcionários de empresas de cobrança que exercem funções de teleatendimento e telemarketing, o que não é o caso dos autos. Em razão da impossibilidade de modificação da inferência de fundo, calcada nos fatos e provas cotejados, tendo em vista a dicção da Súmula nº 126 do TST, resulta inevitável a denegação do seguimento da revista pela violação legal ou contrariedade aos temas indicados. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição pública da remuneração. Consta do acórdão: (...) a exposição pública dos valores recebidos como prêmio, não enseja, por si só, a indenização por dano moral. Pelo contrário, essa premiação é resultado de um desempenho superior, o que coloca o funcionário em destaque, sem que isso cause qualquer desmerecimento ou comparação negativa. Conforme decidido, "a cobrança de metas e ranking de produtividade são práticas do comércio que, a meu ver, não estão revestidas de ilicitudes, pois objetivam fomentar o desempenho dos empregados. Destaco que a Autora em nenhum momento afirmou que o ranking gerava brincadeiras internas, ameaças ou humilhações que atentassem contra a condição funcional dos empregados". Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de local adequado para alimentação e descanso. Consta do acórdão: Compulsando os autos, verifico que os e-mails apontados pela recorrente, demonstram uma preocupação da ré com o conforto dos trabalhadores em dias de chuva. O juízo de primeiro grau, observou, de modo correto, que a recorrente em seu depoimento, "confirmou que recebia vale-alimentação e que não se deslocava até restaurantes para alimentação por opção, por causa da distância". Ademais, o depoimento da testemunha Ilseana, colhido nos autos da AT 0001405-28.2024.5.12.0016 e admitido como prova emprestada, demonstra que os lanches eram realizados nas copas da ré, todos os empregados saíam da empresa na hora do almoço, bem como recebiam vale alimentação, conforme consta na sentença. Por fim, a autora não comprovou que o local que fazia as suas refeições era inadequado, a ponto de ensejar a pleiteada indenização por dano moral. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O intento recursal é o revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, da CF/88; 483, 'd', 'e' e 'g', da CLT. A parte recorrente pretende seja reconhecida a rescisão indireta contratual, com a respectiva condenação no pagamento das verbas rescisórias. Consta do acórdão: Alega que a ré praticou, dentre outros, os seguintes atos graves: mudança a natureza jurídica da parcela prêmio como sendo salarial, a redução da comissão passando para prêmio a partir de 06/2022, o reconhecimento da jornada de teleatendimento e consequentemente as horas extras, a exposição mensal do valor que receberia de comissão e de prêmio, proibição de almoçar nas dependências das recorridas no local - auditório. Além disso, afirma que após a interposição da presente ação, a ré mudou a recorrente do grupo A para o C, conforme afirmado nos autos da ATOrd 0000823 55.2025.5.12.0028. Afirma que a mudança de grupo, não ocorreu pelas faltas ou diminuição de rendimento, uma vez que foram posteriores, mas sim, após o ajuizamento da presente ação. (...) As alegadas de faltas graves imputadas pela recorrente à ré, não restaram comprovadas. Ademais, para a configuração da falta grave, não basta o mero descumprimento das obrigações contratuais, sendo necessário que a conduta do empregador se revista de gravidade suficiente a ponto de causar prejuízo manifesto ao obreiro e traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego. Conforme relatado na origem, "não é possível atribuir ao ajuizamento da ação a supressão do pagamento dos prêmios a partir de fevereiro de 2025, uma vez que as ausências ao trabalho a partir desta data, justificadas ou não, impactam diretamente na remuneração de quem recebe parte da remuneração por comissão e no cumprimento das metas que ensejam o pagamento de prêmios". Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, 'caput', XXXV, XXXVI e LIV, da CF/88. - violação dos arts. 141, 324, §1º, III e 492, do CPC; 840, §1º, da CLT. - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Consta do acórdão: A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial já foi pacificada no TRT-12 através de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA." (...) "22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000208-65.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MAIARA PINHEIRO CARDOSO RECORRIDO: PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000208-65.2025.5.12.0028 RECORRENTE: MAIARA PINHEIRO CARDOSO RECORRIDO: PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) ROT 0000208-65.2025.5.12.0028 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAIARA PINHEIRO CARDOSO JEFFERSON BARROS BARBOSA (SC15889) Recorrido: Advogado(s): EFICIENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (SC44418) GUSTAVO HENRIQUE BACHTOLD (SC43778) JOHN LENON JUNKES (SC49407) Recorrido: Advogado(s): EXCELENCIA COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - ME DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (SC44418) GUSTAVO HENRIQUE BACHTOLD (SC43778) JOHN LENON JUNKES (SC49407) Recorrido: Advogado(s): PROGRESS COBRANCA EMPRESARIAL EIRELI - EPP DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (SC44418) GUSTAVO HENRIQUE BACHTOLD (SC43778) JOHN LENON JUNKES (SC49407) RECURSO DE: MAIARA PINHEIRO CARDOSO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 18/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CF/88; 832, da CLT; 489, §1º, IV, do CPC. A recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referentes aos temas: prêmio, diferenças de comissões a partir de 06/2022, e enquadramento de telemarketing, Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 457, §2º, §4º e 818, II, da CLT; 396 e 400, do CPC. - violação do art. 14, 'b', da Convenção n. 95 da OIT. A parte recorrente requer seja reconhecida a natureza jurídica salarial da parcela paga em folha de pagamento sob a rubrica prêmio e congêneres, deferindo as repercussões requeridas na prefacial. Consta do acórdão: A parcela em questão, era paga em face de campanhas introduzidas por liberalidade da ré, que trouxe aos autos as regras de pagamento da verba, sendo esses os documentos contemporâneos à contratualidade da autora e que devem ser considerados (fls. 366-393). Com efeito as campanhas eram com prazos delimitados, com distribuição em dinheiro, produtos ou vouchers (como confirmado pelas testemunhas Ilseana e Raquel), o que reforça o caráter de incentivo e desvincula a verba da contraprestação salarial básica. Como observado pelo Juízo a quo, "a própria inicial indica que tinham que ser atingidas metas diferenciadas para seu recebimento, relativas às metas estabelecidas em campanhas específicas, que repercutiam no valor a ser futuramente apurado a título de prêmio". Ademais, o Magistrado sentenciante esclarece, ainda, que o prêmio é "verba instituída não por lei heterônoma, mas pelo empregador, dentro do seu poder diretivo. E, por ser algo que não é salário, ele fixa as normas para a sua percepção, podendo ser, dentre elas, que não haverá o seu pagamento caso tenha ocorrido inadimplência do cliente ou que a meta para sua percepção pode ser alterada. Não há abuso de direito nisso, mas apenas exercício regular do poder diretivo. E isso não é repassar para o trabalhador o risco do negócio, pois não se está afetando o salário dele, mas apenas uma premiação interna, não prevista em lei heterônoma. O mesmo salário do empregado sempre estará garantido, cumpra a meta ou não, receba o prêmio ou não". Portanto, a premiação era baseada no alcance de metas, tanto individuais quanto coletivas, que tinham a receita como referência, além de outros critérios relacionados ao desempenho. Em outras palavras, dependia de um desempenho superior ao esperado. Ademais a empregadora estabeleceu que os prêmios seriam pagos somente se o desempenho extraordinário fosse alcançado. Caso as metas não fossem atingidas, os funcionários não recebiam qualquer valor. Por fim, mesmo que houvesse habitualidade no pagamento do prêmio, sua natureza jurídica não é salarial, uma vez que o objetivo do prêmio pago não era recompensar o trabalho em si, mas sim reconhecer e incentivar os empregados a alcançar resultados acima do esperado (art. 457, §2º, da CLT). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo, de plano, que arestos provenientes de Turmas do TST ou que não indiquem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados desservem ao fim colimado (art. 896, "a", da CLT e Súmula 337 do TST). Os demais modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º, 457, §§ 2º e 4º, 468 e 818, II, da CLT; arts. 396 e 400 do CPC. A parte recorrente pretende que seja reconhecida a indevida redução da comissão, deferindo o pleito da recorrente. Consta do acórdão: Corroboro o entendimento do Juízo a quo, no sentido de que "os recibos de salário anexados aos autos comprovam que a Autora, a partir de junho de 2022, continuou recebendo valores a título de comissão e de premiação. Assim, não procede a alegação de que a partir desta data as comissões passaram a ser quitadas na forma de premiação". Ademais, compulsando os autos verifica-se que a redução da comissão como alegada pela recorrente, a partir de junho de 2022, não ocorreu. Como exemplo no mês de março/2022, recebeu a título de comissão o valor de R$318,83, em abril/2022 R$381,11, em junho R$804,05, em agosto R$527,90, outubro R$711,69, em janeiro de 2023 R$940,24 e fevereiro de 2023 R$1.260,05. Conforme ponderado pelo julgador, na origem, nos meses em que ocorreu a diminuição do valor das comissões, houve, também a redução no valor dos prêmios, "o que indica que a redução eventual no valor da comissão corresponde ao menor sucesso na cobrança dos devedores no mês". Assim, não comprovada a alegada redução da remuneração da recorrente, não há falar em reforma da sentença. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OPERADOR DE TELEMARKETING Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da CF/88; 227, da CLT; 219, do CC. - contrariedade aos Temas 176 do TST; 1.046 do STF. A parte recorrente requer seu enquadramento na função de teleatendimento/telemarketing, reconhecendo seu direito à jornada diária de 6h/dia e 36h/semana, deferindo-lhe as horas extras e repercussões. Consta do acórdão: Em contestação a ré afirma que a autora era negociadora e que a autora realizava as seguintes atividades: negociações via telefone e WhatsApp, envio de e-mails, contato com credores e devedores, formalização de propostas, geração de boletos/Pix, simulação e envio de links de cartão de crédito, envio de notificações, gestão de carteira de clientes, monitoramento de acordos, atualização cadastral, acesso a portais para emissão de boletos e notas fiscais, envio de SMS, pesquisas em sites abertos, elaboração de confissões de dívida e planilhas, treinamento de negociadores específicos e alimentação do sistema. As atividades acima listadas, foram confirmadas pela recorrente, em seu depoimento pessoal, com exceção de envio de SMS e elaboração e atualização de planilhas, o que denota que a demandante não atuava de forma exclusiva ou preponderante, com o atendimento de clientes por telefone. Por fim, esclareço que a norma coletiva exige o cumprimento do Anexo II da NR-17. No entanto, essa exigência se aplica apenas aos funcionários de empresas de cobrança que exercem funções de teleatendimento e telemarketing, o que não é o caso dos autos. Em razão da impossibilidade de modificação da inferência de fundo, calcada nos fatos e provas cotejados, tendo em vista a dicção da Súmula nº 126 do TST, resulta inevitável a denegação do seguimento da revista pela violação legal ou contrariedade aos temas indicados. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da exposição pública da remuneração. Consta do acórdão: (...) a exposição pública dos valores recebidos como prêmio, não enseja, por si só, a indenização por dano moral. Pelo contrário, essa premiação é resultado de um desempenho superior, o que coloca o funcionário em destaque, sem que isso cause qualquer desmerecimento ou comparação negativa. Conforme decidido, "a cobrança de metas e ranking de produtividade são práticas do comércio que, a meu ver, não estão revestidas de ilicitudes, pois objetivam fomentar o desempenho dos empregados. Destaco que a Autora em nenhum momento afirmou que o ranking gerava brincadeiras internas, ameaças ou humilhações que atentassem contra a condição funcional dos empregados". Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III, e 5º, X e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. A parte recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de local adequado para alimentação e descanso. Consta do acórdão: Compulsando os autos, verifico que os e-mails apontados pela recorrente, demonstram uma preocupação da ré com o conforto dos trabalhadores em dias de chuva. O juízo de primeiro grau, observou, de modo correto, que a recorrente em seu depoimento, "confirmou que recebia vale-alimentação e que não se deslocava até restaurantes para alimentação por opção, por causa da distância". Ademais, o depoimento da testemunha Ilseana, colhido nos autos da AT 0001405-28.2024.5.12.0016 e admitido como prova emprestada, demonstra que os lanches eram realizados nas copas da ré, todos os empregados saíam da empresa na hora do almoço, bem como recebiam vale alimentação, conforme consta na sentença. Por fim, a autora não comprovou que o local que fazia as suas refeições era inadequado, a ponto de ensejar a pleiteada indenização por dano moral. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O intento recursal é o revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, da CF/88; 483, 'd', 'e' e 'g', da CLT. A parte recorrente pretende seja reconhecida a rescisão indireta contratual, com a respectiva condenação no pagamento das verbas rescisórias. Consta do acórdão: Alega que a ré praticou, dentre outros, os seguintes atos graves: mudança a natureza jurídica da parcela prêmio como sendo salarial, a redução da comissão passando para prêmio a partir de 06/2022, o reconhecimento da jornada de teleatendimento e consequentemente as horas extras, a exposição mensal do valor que receberia de comissão e de prêmio, proibição de almoçar nas dependências das recorridas no local - auditório. Além disso, afirma que após a interposição da presente ação, a ré mudou a recorrente do grupo A para o C, conforme afirmado nos autos da ATOrd 0000823 55.2025.5.12.0028. Afirma que a mudança de grupo, não ocorreu pelas faltas ou diminuição de rendimento, uma vez que foram posteriores, mas sim, após o ajuizamento da presente ação. (...) As alegadas de faltas graves imputadas pela recorrente à ré, não restaram comprovadas. Ademais, para a configuração da falta grave, não basta o mero descumprimento das obrigações contratuais, sendo necessário que a conduta do empregador se revista de gravidade suficiente a ponto de causar prejuízo manifesto ao obreiro e traduzir efetivo obstáculo ao prosseguimento da relação de emprego. Conforme relatado na origem, "não é possível atribuir ao ajuizamento da ação a supressão do pagamento dos prêmios a partir de fevereiro de 2025, uma vez que as ausências ao trabalho a partir desta data, justificadas ou não, impactam diretamente na remuneração de quem recebe parte da remuneração por comissão e no cumprimento das metas que ensejam o pagamento de prêmios". Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, 'caput', XXXV, XXXVI e LIV, da CF/88. - violação dos arts. 141, 324, §1º, III e 492, do CPC; 840, §1º, da CLT. - violação do art. 12, §2º da IN n. 41/2018 do TST. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Consta do acórdão: A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial já foi pacificada no TRT-12 através de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA." (...) "22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA PINHEIRO CARDOSO

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