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TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000203-23.2023.5.23.0023 RECLAMANTE: OTAVIO DE JESUS VALENZUELO RECLAMADO: FEIRAO JEANS DA MODA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5bed20 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em que o exequente, OTAVIO DE JESUS VALENZUELO, noticiou a existência de indícios de sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial e utilização de interposta pessoa envolvendo a terceira ISABELLY VALENZUELA DE OLIVEIRA, filha do executado JEFFERSON VALENZUELA DE ARAUJO, no estabelecimento comercial situado na Avenida João Ponce de Arruda, nº 2705, Bairro Loteamento Cellos, nesta comarca (ID cbcc6ca, referido no despacho de ID 0d8d47c). Por meio da decisão de ID 0d8d47c, este Juízo determinou a intimação da empresa/responsável instalada no endereço para apresentar documentos constitutivos, contrato de locação, comprovantes de aluguel e prestar esclarecimentos circunstanciados sobre os recebimentos de vendas comerciais direcionados a Isabelly Valenzuela de Oliveira. Devidamente intimada, a terceira ISABELLY VALENZUELA DE OLIVEIRA apresentou manifestação com documentos (ID 79dc66a, ID b31f950 e ID baec8a2). Sustentou exercer atividade comercial no ramo de vestuário como pessoa física, utilizando o nome fantasia "Impórium Jeans", inexistindo pessoa jurídica constituída ou contrato social. Afirmou que o imóvel é locado verbalmente de Iracy Pinheiro Vilela, intermediado pela imobiliária J. Veríssimo Imóveis, juntando declaração da imobiliária e dois comprovantes de transferência bancária a título de aluguel. Negou sucessão empresarial, fraude à execução ou confusão patrimonial, requerendo o afastamento dessas presunções. Intimado para manifestação, o exequente impugnou os esclarecimentos e documentos apresentados (ID 8190b8e). Argumentou que a atividade permanece no mesmo ponto, no mesmo ramo e com o mesmo fundo de comércio das executadas, destacando publicações em redes sociais em que se informava a mudança do "Feirão da Moda" para "Impórium Jeans", além de apontar contradição com certidão do Oficial de Justiça (ID c14c2ad). Requereu a expedição de ofício à imobiliária, intimação da proprietária do imóvel, expedição de mandado de constatação minuciosa, determinação de exibição de documentos fiscais e comerciais, medidas cautelares sobre bens e contas, ou o imediato reconhecimento da sucessão com inclusão no polo passivo. Vieram os autos conclusos para deliberação. A execução trabalhista orienta-se pelos princípios da máxima efetividade e da primazia da realidade, competindo ao magistrado a condução dos atos executivos para assegurar a satisfação do crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, os elementos reunidos revelam a persistência de fundados indícios de continuidade da atividade econômica desenvolvida pelas executadas sob nova denominação e gestão informal no mesmo endereço comercial, mormente em razão: a) da identidade de endereço comercial e do ramo de atuação (comércio de vestuário) explorado anteriormente pela executada Feirão Jeans da Moda Ltda. e atualmente sob o nome fantasia "Impórium Jeans" (ID cbcc6ca e ID c14c2ad); b) das publicações veiculadas em redes sociais comunicando aos clientes a alteração da denominação comercial do estabelecimento para "Impórium Jeans" (ID cbcc6ca e ID 48d9bfe); c) do estreito vínculo de parentesco (filha) entre a exploradora da atividade, Isabelly Valenzuela de Oliveira, e o executado Jefferson Valenzuela de Araujo; d) da certidão anterior lavrada por Oficial de Justiça indicando que o executado Jefferson era apresentado no local como proprietário/locador (ID c14c2ad); e) da apresentação restrita de apenas dois comprovantes recentes de pagamento de aluguel (junho e julho de 2026) e de declaração imobiliária genérica (ID b31f950 e ID baec8a2), sem a juntada de documentos contemporâneos ao início da ocupação, notas fiscais de estoque, equipamentos ou registros de constituição empresarial. No processo do trabalho, a sucessão empresarial opera pela primazia da realidade, não dependendo de formalização societária ou transferência documental de ativos quando demonstrada a continuidade da exploração econômica do mesmo estabelecimento, com aproveitamento do ponto comercial, estoque, estrutura e clientela, notadamente entre integrantes do mesmo núcleo familiar (artigos 10, 448 e 448-A da CLT). Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: EMENTA: SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. A prova dos autos indica que a recorrente deu continuidade ao empreendimento econômico da primeira executada, valendo-se das mesmas instalações, desempenhando a mesma atividade de comércio varejista de móveis e valendo-se da mesma clientela, configurando, assim, a sucessão empresarial, com a consequente responsabilização da sucessora pelo adimplemento do crédito trabalhista em execução, afigurando-se irrelevante o fato desta última não haver se beneficiado da força de trabalho do obreiro. Exegese dos artigos10 e 448 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000366-84.2019.5.23.0009. Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023.) No caso concreto, a concatenação dos elementos probatórios já constantes dos autos é suficiente para comprovar a ocorrência de sucessão empresarial de fato e fraude à execução. A atividade comercial continua no mesmo endereço e no mesmo ramo; as redes sociais anunciaram expressamente a simples mudança de nome da executada "Feirão da Moda" para "Impórium Jeans"; a atividade é exercida pela própria filha do devedor principal; e a terceira interessada não apresentou notas fiscais de estoque ou documentos que demonstrassem aquisição onerosa e autônoma do fundo de comércio, limitando-se a exibir dois comprovantes recentes de aluguel. Assim, caracterizada a sucessão empresarial de fato e a confusão patrimonial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade executiva e a imediata inclusão de ISABELLY VALENZUELA DE OLIVEIRA no polo passivo da presente execução, com o consequente acionamento dos atos de constrição patrimonial. Ante o exposto, decide este Juízo: a) ACOLHER os pedidos formulados pelo exequente (ID 8190b8e) para RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO e a responsabilidade patrimonial da empresa de fato/atividade comercial "Impórium Jeans"; b) DETERMINAR a inclusão imediata de ISABELLY VALENZUELA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº 062.949.981-07, no polo passivo da presente execução trabalhista, procedendo a Secretaria da Vara às devidas retificações na autuação e no cadastro do PJe; c) Intime-se a executada Isabelly Valenzuela de Oliveira, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo legal, caso queira, interponha recurso. d) Decorrido in albis o prazo sem que haja interposição de recurso, certifique-se a ocorrência e tornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. t RONDONOPOLIS/MT, 11 de setembro de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO DE JESUS VALENZUELO
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000203-23.2023.5.23.0023 RECLAMANTE: OTAVIO DE JESUS VALENZUELO RECLAMADO: FEIRAO JEANS DA MODA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5bed20 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em que o exequente, OTAVIO DE JESUS VALENZUELO, noticiou a existência de indícios de sucessão empresarial de fato, confusão patrimonial e utilização de interposta pessoa envolvendo a terceira ISABELLY VALENZUELA DE OLIVEIRA, filha do executado JEFFERSON VALENZUELA DE ARAUJO, no estabelecimento comercial situado na Avenida João Ponce de Arruda, nº 2705, Bairro Loteamento Cellos, nesta comarca (ID cbcc6ca, referido no despacho de ID 0d8d47c). Por meio da decisão de ID 0d8d47c, este Juízo determinou a intimação da empresa/responsável instalada no endereço para apresentar documentos constitutivos, contrato de locação, comprovantes de aluguel e prestar esclarecimentos circunstanciados sobre os recebimentos de vendas comerciais direcionados a Isabelly Valenzuela de Oliveira. Devidamente intimada, a terceira ISABELLY VALENZUELA DE OLIVEIRA apresentou manifestação com documentos (ID 79dc66a, ID b31f950 e ID baec8a2). Sustentou exercer atividade comercial no ramo de vestuário como pessoa física, utilizando o nome fantasia "Impórium Jeans", inexistindo pessoa jurídica constituída ou contrato social. Afirmou que o imóvel é locado verbalmente de Iracy Pinheiro Vilela, intermediado pela imobiliária J. Veríssimo Imóveis, juntando declaração da imobiliária e dois comprovantes de transferência bancária a título de aluguel. Negou sucessão empresarial, fraude à execução ou confusão patrimonial, requerendo o afastamento dessas presunções. Intimado para manifestação, o exequente impugnou os esclarecimentos e documentos apresentados (ID 8190b8e). Argumentou que a atividade permanece no mesmo ponto, no mesmo ramo e com o mesmo fundo de comércio das executadas, destacando publicações em redes sociais em que se informava a mudança do "Feirão da Moda" para "Impórium Jeans", além de apontar contradição com certidão do Oficial de Justiça (ID c14c2ad). Requereu a expedição de ofício à imobiliária, intimação da proprietária do imóvel, expedição de mandado de constatação minuciosa, determinação de exibição de documentos fiscais e comerciais, medidas cautelares sobre bens e contas, ou o imediato reconhecimento da sucessão com inclusão no polo passivo. Vieram os autos conclusos para deliberação. A execução trabalhista orienta-se pelos princípios da máxima efetividade e da primazia da realidade, competindo ao magistrado a condução dos atos executivos para assegurar a satisfação do crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso sob análise, os elementos reunidos revelam a persistência de fundados indícios de continuidade da atividade econômica desenvolvida pelas executadas sob nova denominação e gestão informal no mesmo endereço comercial, mormente em razão: a) da identidade de endereço comercial e do ramo de atuação (comércio de vestuário) explorado anteriormente pela executada Feirão Jeans da Moda Ltda. e atualmente sob o nome fantasia "Impórium Jeans" (ID cbcc6ca e ID c14c2ad); b) das publicações veiculadas em redes sociais comunicando aos clientes a alteração da denominação comercial do estabelecimento para "Impórium Jeans" (ID cbcc6ca e ID 48d9bfe); c) do estreito vínculo de parentesco (filha) entre a exploradora da atividade, Isabelly Valenzuela de Oliveira, e o executado Jefferson Valenzuela de Araujo; d) da certidão anterior lavrada por Oficial de Justiça indicando que o executado Jefferson era apresentado no local como proprietário/locador (ID c14c2ad); e) da apresentação restrita de apenas dois comprovantes recentes de pagamento de aluguel (junho e julho de 2026) e de declaração imobiliária genérica (ID b31f950 e ID baec8a2), sem a juntada de documentos contemporâneos ao início da ocupação, notas fiscais de estoque, equipamentos ou registros de constituição empresarial. No processo do trabalho, a sucessão empresarial opera pela primazia da realidade, não dependendo de formalização societária ou transferência documental de ativos quando demonstrada a continuidade da exploração econômica do mesmo estabelecimento, com aproveitamento do ponto comercial, estoque, estrutura e clientela, notadamente entre integrantes do mesmo núcleo familiar (artigos 10, 448 e 448-A da CLT). Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: EMENTA: SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. A prova dos autos indica que a recorrente deu continuidade ao empreendimento econômico da primeira executada, valendo-se das mesmas instalações, desempenhando a mesma atividade de comércio varejista de móveis e valendo-se da mesma clientela, configurando, assim, a sucessão empresarial, com a consequente responsabilização da sucessora pelo adimplemento do crédito trabalhista em execução, afigurando-se irrelevante o fato desta última não haver se beneficiado da força de trabalho do obreiro. Exegese dos artigos10 e 448 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000366-84.2019.5.23.0009. Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 06/11/2023.) No caso concreto, a concatenação dos elementos probatórios já constantes dos autos é suficiente para comprovar a ocorrência de sucessão empresarial de fato e fraude à execução. A atividade comercial continua no mesmo endereço e no mesmo ramo; as redes sociais anunciaram expressamente a simples mudança de nome da executada "Feirão da Moda" para "Impórium Jeans"; a atividade é exercida pela própria filha do devedor principal; e a terceira interessada não apresentou notas fiscais de estoque ou documentos que demonstrassem aquisição onerosa e autônoma do fundo de comércio, limitando-se a exibir dois comprovantes recentes de aluguel. Assim, caracterizada a sucessão empresarial de fato e a confusão patrimonial, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade executiva e a imediata inclusão de ISABELLY VALENZUELA DE OLIVEIRA no polo passivo da presente execução, com o consequente acionamento dos atos de constrição patrimonial. Ante o exposto, decide este Juízo: a) ACOLHER os pedidos formulados pelo exequente (ID 8190b8e) para RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO e a responsabilidade patrimonial da empresa de fato/atividade comercial "Impórium Jeans"; b) DETERMINAR a inclusão imediata de ISABELLY VALENZUELA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº 062.949.981-07, no polo passivo da presente execução trabalhista, procedendo a Secretaria da Vara às devidas retificações na autuação e no cadastro do PJe; c) Intime-se a executada Isabelly Valenzuela de Oliveira, por intermédio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo legal, caso queira, interponha recurso. d) Decorrido in albis o prazo sem que haja interposição de recurso, certifique-se a ocorrência e tornem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. t RONDONOPOLIS/MT, 11 de setembro de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLY VALENZUELA DE OLIVEIRA
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