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0000202-76.2007.8.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Capela

    ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL), ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL), ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0000202-76.2007.8.02.0041 (041.07.000202-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - EXECUTADO: Companhia Açucareira Usina João de Deus - Sebastião Antônio Teixeira Nogueira - Inttimação do Contato Cartório de Registro de Imovies.

  2. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Capela

    ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL), ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL), ADV: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANÇA MOURA (OAB 7730/AL) - Processo 0000202-76.2007.8.02.0041 (041.07.000202-0) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - EXECUTADO: Companhia Açucareira Usina João de Deus - Sebastião Antônio Teixeira Nogueira - Chamo o feito à ordem para proferir novas determinações nestes autos, em virtude da recente política de tratamento dos processos de execução fiscal trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque se trata, o presente processo, de execução fiscal distribuída há mais de 15 (quinze) anos, sem solução definitiva até o presente momento. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 689/2026, que acrescentou dispositivos à Resolução nº 547/2024, estabeleceu medidas voltadas ao tratamento racional, eficiente e uniforme das execuções fiscais, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral. As referidas normas partiram da constatação de que expressiva parcela do acervo nacional de execuções fiscais permanece por longos períodos sem qualquer movimentação processual útil, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, onerando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário e dificultando a adequada gestão dos processos. Nesse contexto, a Resolução passou a considerar como movimentações processuais úteis aquelas efetivamente aptas ao impulsionamento da execução, tais como a citação válida do executado, a localização e constrição de bens penhoráveis ou outras providências concretamente capazes de conduzir à satisfação do crédito, afastando a prática de sucessivas diligências meramente formais ou repetitivas, destituídas de efetividade. Com o propósito de racionalizar o processamento das execuções fiscais antigas, a Resolução CNJ nº 689/2026 determinou que os tribunais promovam a intimação da Fazenda Pública exequente em todos os processos distribuídos há mais de 15 (quinze) anos, ou suspensos há mais de 6 (seis) anos, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, demonstre o efetivo interesse no prosseguimento da execução mediante a indicação de providências úteis, sob pena de submissão dos autos à análise judicial quanto à eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. A finalidade da norma é prestigiar os princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da efetividade da execução, evitando a perpetuação de demandas desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Verifica-se que o presente feito se enquadra precisamente na hipótese prevista pela Resolução, porquanto tramita há mais de quinze anos, razão pela qual se impõe a adoção das providências nela estabelecidas. Cumpre registrar, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 171/2026, orientando magistrados e tribunais a priorizarem, sempre que juridicamente possível, a alienação por iniciativa particular prevista no art. 880 do Código de Processo Civil, em substituição ao leilão judicial, como mecanismo destinado a conferir maior efetividade, celeridade e racionalidade à expropriação de bens. Todavia, a aplicação dessa orientação pressupõe a existência de bem penhorado ou passível de imediata constrição e de condições concretas que permitam a realização da alienação particular. Assim, inexistindo patrimônio constrito ou sendo inviável a adoção desse procedimento no caso concreto, deverá a Fazenda Pública justificar, de forma específica e fundamentada, a impossibilidade de sua utilização. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 1º-B da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 689/2026: I informe se possui interesse no prosseguimento da presente execução fiscal, apresentando manifestação detalhada e fundamentada acerca da utilidade atual da demanda; II demonstre, de forma específica, as razões pelas quais entende não ter ocorrido a prescrição intercorrente, indicando os respectivos fundamentos jurídicos e os marcos processuais pertinentes; III indique diligências efetivamente úteis, concretas e aptas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, abstendo-se de requerimentos genéricos, repetitivos ou destituídos de perspectiva objetiva de satisfação do crédito; IV informe a existência de bens penhorados ou passíveis de constrição e manifeste-se expressamente sobre a viabilidade da adoção da alienação por iniciativa particular, prevista no art. 880 do Código de Processo Civil e recomendada pelo CNJ, justificando, de forma fundamentada, eventual impossibilidade de utilização desse mecanismo no caso concreto; V informe, se for o caso, eventual causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, parcelamento, embargos à execução, recuperação judicial, falência ou qualquer outra circunstância juridicamente relevante que impeça o reconhecimento da prescrição intercorrente. Advirta-se que a ausência de manifestação, ou a apresentação de manifestação desacompanhada da indicação de providências concretamente úteis ao prosseguimento da execução, ensejará a imediata conclusão dos autos para análise da ocorrência da prescrição intercorrente e das demais providências cabíveis, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e do art. 1º-B, §§ 3º e seguintes, da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 689/2026.

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