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0000202-30.2026.5.21.0042

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Tribunal
TRT21
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 12ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000202-30.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: GER DIANY ANDREA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LUAN SERGIO DA SILVA GAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af43e59 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que em cumprimento ao Despacho de ID d41928d, esta Secretaria deu prosseguimento à pesquisa patrimonial em desfavor da executada, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, quais sejam, RENAJUD (ID 6bcc7ae), CNIB (ID db619d7), INFOJUD (ID dc26d8e) e SISBAJUD (ID f3ad1d1 e ID 1d73d01), cujos os resultados não lograram êxito na identificação de bens ou informações úteis à satisfação da presente execução. Certifico, mais, que há petição de ID c32308f, pendente de apreciação, na qual a reclamante Ger Dianny Andrea Silva de Oliveira solicita que o oficial de justiça realize o arresto de bens físicos (como moto, computadores, tablets e forno) no estabelecimento do reclamado, Luan Sergio da Silva Gama, localizado em Natal-RN, justificando a medida pela ausência de valores encontrados nos sistemas eletrônicos judiciais para garantir a execução da dívida trabalhista. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 24 de agosto de 2026. D E S P A C H O Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão acima, do contrário, acolhendo o requerimento formulado pelo exequente para seja procedido o arresto de bens físicos (como moto, computadores, tablets e forno) do executado, expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO de tantos e quaisquer bens de propriedade dos executados quantos bastem à garantia integral da execução, devendo a diligência ser cumprida no endereço da empresa LUAN SERGIO DA SILVA GAMA cadastrada nos autos, dando-se prioridade àqueles que melhor servirem a esse fim e observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, quando da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), observar o seu real estado de conservação e, se for o caso, de funcionamento, anexando fotografias. Não sendo localizado qualquer bem penhorável, deverá o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de obter informações úteis à satisfação da execução. 2. Cumprida a diligência retro determinada e certificado o seu resultado, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GER DIANY ANDREA SILVA DE OLIVEIRA

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