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0000201-75.2026.5.12.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000201-75.2026.5.12.0016 RECORRENTE: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA RECORRIDO: JORGE APARECIDO DE AVILA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000201-75.2026.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA RECORRIDO: JORGE APARECIDO DE AVILA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo parte recorrente LECCOR MULTISSERVICOS LTDA e parte recorrida JORGE APARECIDO DE AVILA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1.1. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Conforme documentos admissionais (Id. 7027e06), a parte autora foi contratada em 13/03/2025 a título de experiência. O contrato encontra-se assinado digitalmente através da plataforma D4Sign, sendo que a parte autora não impugna a validade da referida assinatura. A cláusula 3 dispõe que "3 - Este contrato tem início a partir de 13/03/2025, vencendo-se em 26/04/2025, podendo ser prorrogado, obedecido o disposto no Parágrafo Único do Artigo 445 da CLT". O termo de prorrogação, o qual não foi assinado pelas partes, dispôs que "Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente contrato de experiência, que deveria vencer em 26/04/2025 , prorrogado até 10/06/2025" (fl. 74). Entendeu o juízo de primeiro grau que "A validade da prorrogação de um contrato de experiência exige a manifestação expressa de vontade das partes. A ausência de assinatura no termo de prorrogação (fl. 74) retira-lhe a eficácia jurídica, operando-se a conversão automática do ajuste para contrato por prazo indeterminado, logo após o vencimento do primeiro período, em 26/04/2025". Assim, reconheceu a natureza indeterminada do contrato e condenou ao pagamento de aviso prévio indenizado e verbas decorrentes (13º sobre aviso prévio; férias sobre aviso prévio, acrescida de um terço e FGTS com multa de 40% sobre as verbas deferidas). Entretanto, o TST tem o entendimento de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contando que 1) esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e 2) haja previsão no pacto contratual (requisitos observados no caso em questão, pelo que é irrelevante a ausência da assinatura das partes no documento de prorrogação do contrato). Nesse sentido: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que se admite a prorrogação tácita do contrato de experiência desde que haja previsão no pacto originário e não ultrapassado o limite de 90 dias. II. Assim, diante da possível contrariedade à Súmula 188 do TST, o provimento ao agravo e, desde logo, do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o contrato de experiência foi firmado pelo prazo inicial de 45 dias; havia previsão expressa de possibilidade de prorrogação; bem como que o contrato perdurou por 89 dias. Dessa forma, restaram atendidos os requisitos legais para a validade da prorrogação do contrato de experiência. II. A exigência de "prefixação do prazo da prorrogação", adotada pelo Tribunal Regional, não encontra respaldo na legislação trabalhista, configurando restrição indevida à aplicação dos arts. 445 e 451 da CLT. III. Assim, ao invalidar a prorrogação tácita e converter o contrato em prazo indeterminado, o acórdão regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 188 do TST. IV. Demostrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-RR-0000584-22.2025.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contando que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão no pacto contratual. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0017320-85.2023.5.16.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/09/2025) - grifou-se. Assim, dou provimento ao recurso para considerar válida a prorrogação do contrato de experiência. Consecutivamente, não indevidas as verbas deferidas em sentença. 1.2. MULTA DO ART. 477 DA CLT Houve rescisão antecipada do contrato de experiência em 02/06/2025 (fl. 104), o qual contou com a assinatura das partes e o seguinte teor: "comunicamos que nesta data, 02/06/2025, estamos rescindindo antecipadamente seu contrato de experiência, originalmente previsto para terminar em 10/06/2025". O art. 479 da CLT dispõe que "nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato". O TRCT (fls. 98-99) registou a seguinte causa do afastamento: "rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado" e contou, inclusive, com o pagamento da multa do art. 479 da CLT (rubrica 61). O comprovante de fl. 117 demonstra que o valor da rescisão foi depositado tempestivamente no dia 12/06/2025. O juízo de primeiro grau, ao considerar inválida a prorrogação do contratado de experiência, entendeu que o TRCT não considera "os valores relativos ao 13.º salário e férias pela projeção do aviso prévio", pelo que condenou ao pagamento da multa do art. 477 da CLT em razão de pagamento incompleto das verbas rescisórias. Ocorre que, diante da validade da contrato de experiência, inclusive de sua prorrogação, não há falar em aviso prévio e verbas decorrentes, pelo que não inexistem diferenças de verbas rescisórias. Assim, dou provimento para absolver a parte ré do pagamento da multa do art. 477 da CLT. CUSTAS E HONORÁRIOS Em razão da improcedência da demanda, as custas ficam pela parte autora, dispensada em razão da gratuidade de justiça. Fixo honorários sucumbenciais aos procuradores da parte ré em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente a ação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Horários sucumbenciais aos procuradores da parte ré em 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade. Custas de R$ 125,15 pela parte autora, dispensada em razão da gratuidade de justiça. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LECCOR MULTISSERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000201-75.2026.5.12.0016 RECORRENTE: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA RECORRIDO: JORGE APARECIDO DE AVILA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000201-75.2026.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: LECCOR MULTISSERVICOS LTDA RECORRIDO: JORGE APARECIDO DE AVILA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo parte recorrente LECCOR MULTISSERVICOS LTDA e parte recorrida JORGE APARECIDO DE AVILA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Ementa dispensada nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ 1.1. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Conforme documentos admissionais (Id. 7027e06), a parte autora foi contratada em 13/03/2025 a título de experiência. O contrato encontra-se assinado digitalmente através da plataforma D4Sign, sendo que a parte autora não impugna a validade da referida assinatura. A cláusula 3 dispõe que "3 - Este contrato tem início a partir de 13/03/2025, vencendo-se em 26/04/2025, podendo ser prorrogado, obedecido o disposto no Parágrafo Único do Artigo 445 da CLT". O termo de prorrogação, o qual não foi assinado pelas partes, dispôs que "Por mútuo acordo entre as partes, fica o presente contrato de experiência, que deveria vencer em 26/04/2025 , prorrogado até 10/06/2025" (fl. 74). Entendeu o juízo de primeiro grau que "A validade da prorrogação de um contrato de experiência exige a manifestação expressa de vontade das partes. A ausência de assinatura no termo de prorrogação (fl. 74) retira-lhe a eficácia jurídica, operando-se a conversão automática do ajuste para contrato por prazo indeterminado, logo após o vencimento do primeiro período, em 26/04/2025". Assim, reconheceu a natureza indeterminada do contrato e condenou ao pagamento de aviso prévio indenizado e verbas decorrentes (13º sobre aviso prévio; férias sobre aviso prévio, acrescida de um terço e FGTS com multa de 40% sobre as verbas deferidas). Entretanto, o TST tem o entendimento de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contando que 1) esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e 2) haja previsão no pacto contratual (requisitos observados no caso em questão, pelo que é irrelevante a ausência da assinatura das partes no documento de prorrogação do contrato). Nesse sentido: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. VALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que se admite a prorrogação tácita do contrato de experiência desde que haja previsão no pacto originário e não ultrapassado o limite de 90 dias. II. Assim, diante da possível contrariedade à Súmula 188 do TST, o provimento ao agravo e, desde logo, do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. PREVISÃO CONTRATUAL. RESPEITO AO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o contrato de experiência foi firmado pelo prazo inicial de 45 dias; havia previsão expressa de possibilidade de prorrogação; bem como que o contrato perdurou por 89 dias. Dessa forma, restaram atendidos os requisitos legais para a validade da prorrogação do contrato de experiência. II. A exigência de "prefixação do prazo da prorrogação", adotada pelo Tribunal Regional, não encontra respaldo na legislação trabalhista, configurando restrição indevida à aplicação dos arts. 445 e 451 da CLT. III. Assim, ao invalidar a prorrogação tácita e converter o contrato em prazo indeterminado, o acórdão regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 188 do TST. IV. Demostrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-Ag-RR-0000584-22.2025.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2026) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que a prorrogação do contrato de experiência pode se dar até mesmo de maneira tácita, contando que esteja dentro do prazo máximo de 90 dias e haja previsão no pacto contratual. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0017320-85.2023.5.16.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/09/2025) - grifou-se. Assim, dou provimento ao recurso para considerar válida a prorrogação do contrato de experiência. Consecutivamente, não indevidas as verbas deferidas em sentença. 1.2. MULTA DO ART. 477 DA CLT Houve rescisão antecipada do contrato de experiência em 02/06/2025 (fl. 104), o qual contou com a assinatura das partes e o seguinte teor: "comunicamos que nesta data, 02/06/2025, estamos rescindindo antecipadamente seu contrato de experiência, originalmente previsto para terminar em 10/06/2025". O art. 479 da CLT dispõe que "nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato". O TRCT (fls. 98-99) registou a seguinte causa do afastamento: "rescisão antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado" e contou, inclusive, com o pagamento da multa do art. 479 da CLT (rubrica 61). O comprovante de fl. 117 demonstra que o valor da rescisão foi depositado tempestivamente no dia 12/06/2025. O juízo de primeiro grau, ao considerar inválida a prorrogação do contratado de experiência, entendeu que o TRCT não considera "os valores relativos ao 13.º salário e férias pela projeção do aviso prévio", pelo que condenou ao pagamento da multa do art. 477 da CLT em razão de pagamento incompleto das verbas rescisórias. Ocorre que, diante da validade da contrato de experiência, inclusive de sua prorrogação, não há falar em aviso prévio e verbas decorrentes, pelo que não inexistem diferenças de verbas rescisórias. Assim, dou provimento para absolver a parte ré do pagamento da multa do art. 477 da CLT. CUSTAS E HONORÁRIOS Em razão da improcedência da demanda, as custas ficam pela parte autora, dispensada em razão da gratuidade de justiça. Fixo honorários sucumbenciais aos procuradores da parte ré em 10% sobre o valor da causa, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. PREQUESTIONAMENTO No intuito de evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais citados nos recursos das partes. Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização prevista em lei (CPC, art. 1.026), inclusive para o respeito às normas legais, celeridade e razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente a ação. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Horários sucumbenciais aos procuradores da parte ré em 10% sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade. Custas de R$ 125,15 pela parte autora, dispensada em razão da gratuidade de justiça. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE APARECIDO DE AVILA

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